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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 07/2016

(Publicação DOM 19/05/2016 p.66)

REVOGADO pelo Decreto nº 23.443, de 01/07/2024

O Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 09/2003 define em seu artigo 3º inciso XVI que edificação transitória é aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
CONSIDERANDO que a edificação transitória poderá ter autorização para execução através da emissão de alvará de instalação conforme artigo 12 da Lei Complementar 09/2003;
  

DETERMINA:

Art. 1º  Poderá ser expedido Certificado de Conclusão de Obra para construções executadas de acordo com o projeto aprovado com edificação transitória mediante apresentação de alvará de instalação.
§ 1º   A edificação transitória mencionada no caput refere-se aos mezaninos montados na área interna da edificação para atender a demanda da atividade instalada no local com finalidade exclusiva de depósito com área máxima de 50% do pavimento que lhe dá acesso.
§ 2º  A edificação transitória deverá possuir estrutura independente da edificação principal, garantindo o pé-direito mínimo previsto na LC 09/2003 na parte inferior.
§ 3º  A parte superior utilizável deverá ter pé-direito mínimo de 1,80m não podendo ter compartimentação interna.
§ 4º  Para área de mezanino enquadrada como edificação transitória nos termos da Ordem de Serviço 07/2016 será aplicado o parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal 8.232/1994." (acrecido pela Ordem de Serviço nº 07, de 11/05/2017-Seplan)

Art. 2º  O alvará de instalação poderá ser solicitado nos termos do artigo 24 do Decreto Municipal 18.757/2015.
  

Art. 3º  O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) deverá contemplar a área de construção aprovada juntamente com a área da edificação transitória.
  

Art. 5º  O Certificado de Conclusão de Obra será expedido com a área de construção aprovada sem contemplar a edificação transitória.

Art. 6º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
  

Campinas, 18 de maio de 2016
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL DE CAMPINAS