Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 09/2016
(Publicação DOM 26/07/2016 p.16)
Ordem de Serviço nº 09, de 18/11/2016-SMU - ( REPUBLICADA de acordo com a determinação da Ordem de Serviço nº 14, de 18/11/2016-SMU)
CONSIDERANDO a r. decisão judicial proferida aos 11 de maio de 2016 pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007245-72.2016.8.26.0000 no sentido de julgar procedente o pedido, com modulação dos efeitos ex nunc , para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 112, de 17 de julho de 2015 que dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e/ou irregulares na cidade de Campinas (e, por arrastamento, da Lei Complementar nº 60, de 15 de janeiro de 2014 );
CONSIDERANDO que diante dos mencionados efeitos ex nunc atribuídos à r. decisão judicial, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos entendeu que a Lei Complementar nº 112, de 17 de julho de 2015 aplica-se tão somente às construções irregulares e/ou clandestinas cujo processo de regularização já tenha sido concluído antes da concessão da liminar que suspendeu os efeitos desta lei, só se aplicando, por conseguinte, aos protocolados definitivamente analisados neste período com a regular publicação do ato de deferimento, ou indeferimento, do projeto de regularização no DOM;
CONSIDERANDO queo recurso de Embargos de Declaração interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007245-72.2016.8.26.0000 em face da Lei Complementar nº 60, de 15 de janeiro de 2014 até o momento não foi julgado, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos orientou que as análises dos pedidos de regularização pendentes com base nesta lei deverão ser suspensas até que seja proferida decisão final a respeito com o trânsito em julgado da referida ADIN.
AIMs não emitidos : indeferimento dos protocolados com publicação do ato no DOM, convocando-se os interessados para ciência;
AIMs emitidos e não cadastrados na Dívida Ativa do Município: indeferimento dos protocolados e cancelamento das multas aplicadaspela autoridade competente:
Diretor do DUOS/SEMURB, com publicação dos atos no DOM, convocando-se os interessados para ciência;
AIMs emitidos e cadastrados na Dívida Ativa do Município: indeferimento dos protocolados encaminhando-os, a seguir, ao DCCA/SMF para as providências cabíveis aptas ao cancelamento das multas e das respectivas inscrições na Dívida Ativa.
2) Aos protocolados de regularização de construções irregulares e/ou clandestinas analisados com base na Lei Complementar nº 60/2014 deverão ser aplicados os mesmos procedimentos previstos no item 1, da presente Ordem de Serviço n. 09/2016. (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 14, de 18/11/2016-SMU)
3) A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO