Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO PSA Nº 01 DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
(Publicação DOM 03/10/2016 p.31)
REVOGADA pela Resolução nº 01, de 03/05/2019-CDPSA
Dispõe sobre o regimento interno do conselho diretor do programa de pagamento por serviços ambientais - CDPSA.
O Conselho Diretor do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (CDPSA), no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei Municipal nº 15.046, de 23 de julho de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º Publicar o Regimento Interno do CDPSA, aprovado em Reunião Ordinária realizada em 23 de setembro de 2016, constante do Anexo Único da Presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Do Conselho Diretor
Art. 1º O CDPSA, instituído pela Lei Municipal nº 15.046/15, é vinculado a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS e presidido pelo titular da Pasta.
Art. 2º São atribuições do Presidente:
I - Representar o CDPSA;
II - Nas reuniões do CDPSA:
a) atuar com neutralidade e equilíbrio;
b) abri-las, presidi-las e encerrá-las, mantendo e garantindo a ordem, a segurança e o decoro exigíveis para o bom andamento dos trabalhos;
c) resolver questões de ordem;
d) conceder, negar ou cassar a palavra dos Conselheiros, no limite do direito à manifestação e participação, obedecendo integralmente às regras regimentais;
e) fixar prazo para manifestação de cada Conselheiro, exigindo que a manifestação diga respeito diretamente ao tema em discussão;
f) exercer o voto de desempate quando necessário;
g) suspender temporariamente ou dar por encerrados os trabalhos quando inviável, por qualquer motivo, o prosseguimento da reunião;
h) decidir sobre o franqueamento da palavra ao público presente, se solicitado;
i) sumarizar e relatar aos presentes os eventuais encaminhamentos acerca das matérias apreciadas.
III - Executar as deliberações ou resoluções do CDPSA;
IV - Convidar pessoas, empresas ou entidades para participar de reunião de qualquer dos colegiados, sem direito a voto;
V - Decidir, nos casos urgentes, questões de competência do Programa de PSA, ad referendum do Conselho;
VI - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, resolvendo os casos omissos, ad referendum do Conselho;
Art. 3º Fica criada a Diretoria Executiva do CDPSA, responsável pelo suporte administrativo e financeiro do Conselho, além da coordenação das reuniões e ações das Comissões Técnicas.
§ 1º A Diretoria Executiva do CDPSA será composta porum Diretor e um Secretário Executivo.
§ 2º O Diretor será obrigatoriamente servidor de carreira da SVDS, membro do Conselho Diretor, que na ausência do Presidente, assumirá suas competências descritas no art. 2º deste Regimento.
§ 3º O Secretário Executivo será obrigatoriamente servidor de carreira representante da Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais da SVDS, que dará suporte às ações administrativas e financeiras, conforme atribuições definidas no art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 9 de janeiro de 2014.
Art. 4º O CDPSA é composto por 9 (nove) representantes titulares e suplentes, conforme art. 10 da Lei Municipal nº 15.046/15, denominados Conselheiros.
Art. 5º Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação de Portaria em Diário Oficial do Município, possibilitada uma recondução do titular por igual período.
§ 1º Quando houver a recondução de acordo com o caput deste artigo, o membro integrantedo CDPSA f ca impedido de participar como titular do próximo mandato, visando ampliar a participação e garantir a alternância dos integrantes das entidades representadas no referido Conselho.
§ 2º O Conselheiro que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no ano, deverá ser substituído com nova indicação de representante, salvo se representado pelo suplente ou se a ausência for previamente justificada por escrito à Diretoria Executiva, que dará ciência ao Pleno.
§ 3º A substituição dos representantes do Conselho Diretor poderá ser realizada mediante comunicação formal dirigida à Presidência do Conselho Diretor.
Art. 6º Os membros do CDPSA exercerão suas funções de forma gratuita, nada auferindo dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente.
Art. 7º Complementarmente às atribuições previstas na Lei Municipal nº 15.046/15, compete também aos Conselheiros:
I - Comparecer às reuniões nos dias e horários determinados, assinando a lista de presença;
II - Justificar previamente suas faltas perante à Diretoria Executiva em caso de impedimento, além de solicitar a presença do seu suplente na reunião objeto da ausência;
III - Propor, discutir e votar as proposições de competência do Conselho Diretor;
IV - Discutir e votar as Atas das reuniões realizadas.
TÍTULO II
Das Reuniões
Art. 8º As reuniões do CDPSA, ordinárias ou extraordinárias:
I - Serão sempre públicas;
II - Só ocorrerão se presente a maioria simples dos seus membros;
II - Admitirão aos suplentes direito a voz e não a voto;
III - Admitirão voz ao público, desde que expressamente franqueada pelo Presidente.
§ 1º Na ausência do titular nas reuniões, o suplente admitirá todas as atribuições do titular para fins de composição de quórum, direito a voz e a voto.
§ 2º Para auferição de quórum estabelecido no inciso II, computará a presença do Presidente do Conselho.
Art. 9º O CDPSA reunir-se-á obrigatoriamente a cada 1 (um) mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias para:
I - Aprovar a ata da reunião anterior;
II - Apreciar o andamento das ações aprovadas;
III - Analisar e aprovar propostas de normas da área técnica da SVDS relacionada ao PSA
IV - Analisar, aprovar, recomendar e promulgar as decisões das Comissões Técnicas instituídas pelo artigo 16 deste Regimento.
V - Deliberar sobre propostas e outros assuntos apresentados pela Presidência constantes da pauta de convocação;
VI - Apreciar e decidir sobre outros assuntos de interesse do Conselho.
§ 1º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente.
§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo de 2 (duas) reuniões, salvo se o próprio proponente retirar a matéria.
Art. 10. O CDPSA poderá reunir-se extraordinariamente nas seguintes situações:
I - Por solicitação do Presidente do Conselho;
II - Por solicitação subscrita de no mínimo 5 (cinco) Conselheiros.
Parágrafo único. Na reunião convocada com base neste artigo, somente serão apreciadas as matérias que deram origem à sua convocação.
Art. 11. O dia, local e horário das reuniões serão fixados pela Presidência e a convocação destas será feita com prazo mínimo de 5 (cinco) dias corridos de antecedência via publicação no Diário Oficial do Município e complementarmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Será dispensado o prazo de antecedência previsto neste artigo quando se tratar de convocação extraordinária para apreciação de matéria considerada urgente, que se dará no prazo mínimo de 24 horas anteriores à data e hora da reunião.
Art. 12. A reunião possuirá a seguinte sequência de trabalhos:
I - Verificação de presença e de existência de quórum para sua instalação;
II - Leitura da ordem do dia;
III - Votação da Ata da reunião anterior;
IV - Informes da Presidência;
V - Apresentação, discussão, análise e votação das matérias;
VI - Franqueamento da palavra;
VII - Encerramento.
TÍTULO III
Das Deliberações
Art. 13. Considerar-se-ão aprovadas as matérias que obtiverem a votação favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 1º A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.
§ 2º Os votos divergentes poderão ser expressos na Ata da reunião a pedido do membro que o proferiu, consignada a justificativa de seu voto, quando este for vencido.
Art. 14. Deverá ser lavrada a Ata de cada reunião, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações.
§ 1º A Ata será enviada, por meio eletrônico, aos Conselheiros previamente à convocação da reunião seguinte, para apreciação.
§ 2º Após aprovada em reunião do Conselho, a Ata será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 15. É facultado aos Conselheiros solicitar reexame por parte do CDPSA de qualquer matéria deliberada em reunião anterior justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Parágrafo único. A solicitação acima será feita por requerimento ao Presidente do CDPSA e apreciada no prazo de até 2 (duas) reuniões.
TÍTULO IV
Das Comissões Técnicas
Art. 16. Ficam criadas 3 (três) Comissões Técnicas, compostas por conselheiros titulares ou suplentes, visando planejar e gerenciar o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), além de prestar assistência técnica e capacitação aos provedores de serviços ambientais, a saber:
I - Comissão de Análise e Habilitação de Provedores de Serviços Ambientais;
II - Comissão de Projetos e Monitoramento;
III - Comissão de Assistência Técnica e Capacitação dos Provedores de Serviços Ambientais.
§ 1º Para a composição das Comissões Técnicas, será designado pelo CDPSA um Conselheiro coordenador, que acumulará também a função de relatoria.
§ 2º O coordenador poderá solicitar a participação de demais servidores públicos que não compõe o CDPSA, cuja indicação será feita pelo respectivo titular da Pasta ou Órgão.
§ 3º As Comissões Técnicas poderão convidar, sem mandato, representantes das seguintes instituições:
a) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
b) Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
d) Sindicato Rural de Campinas - SRC;
e) Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA;
f) Universidades com atuação no tema.
§ 4º Demais Comissões Técnicas poderão ser criadas por deliberação da maioria simples dos conselheiros.
Art. 17. São atribuições das Comissões Técnicas:
I - Comissão de Análise e Habilitação de Provedores de Serviços Ambientais:
a) Analisar os documentos necessários para o Enquadramento e Habilitação dos provedores de serviços ambientais;
b) Emitir Parecer conclusivo sobre oTermo de Habilitação e a Classificação do Provedor.
II - Comissão de Projetos e Monitoramento:
a) Elaborar e supervisionar os Projetos de promoção de serviços ambientais;
b) Realizar vistorias periódicas nas propriedades, visando o acompanhamento dos compromissos assumidos no referido projeto.
III - Comissão de Assistência Técnica e Capacitação dos Provedores de Serviços Ambientais:
a) Prover apoio técnico e capacitar os provedores de serviços ambientais, visando o desenvolvimento sustentável, a manutenção e a ampliação da oferta dos possíveis serviços ambientais;
b) Assessorar a implantação de incentivos não monetários aos provedores de serviços ambientais cadastrados no PSA.
Parágrafo Único. É atribuição comum às Comissões apresentar relatório ao CDPSA referente às suas ações, dentro do prazo fixado por este, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 18 Os debates e conclusões das reuniões das Comissões serão registrados em Ata própria que, depois de assinada, deverá ser encaminhada ao CDPSA para apreciação.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 19. As alterações ou revisões necessárias ao presente Regimento Interno ocorrerão obrigatoriamente através de reunião extraordinária e com aprovação da maioria simples.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Presidência do CDPSA.
Art. 21. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de setembro de 2016
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel e Presidente do CDPSA