Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 14/2016
(Publicação DOM 07/10/2016 p.14)
REVOGADA pela Resolução nº 05, de 07/03/2017-SME
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.501, de 13 de março de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO O Edital de Chamamento Público 004/2015;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 04, de 13 de julho de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
CONSIDERANDO o compromisso do Sistema Municipal de Ensino de Campinas em garantir educação de qualidade;
§ 1º. Compete à Equipe Educacional a elaboração do Projeto Pedagógico em observância às normativas da Secretaria Municipal de Educação (SME).
§ 2º. O Projeto Pedagógico é parte integrante de Plano de Trabalho entregue por ocasião da celebração de convênio com a SME, avaliado e pré-aprovado no início do ajuste.
Parágrafo único. As Escolas Privadas de Educação Infantil das Instituições Conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação deverão considerar os seguintes objetivos na elaboração do Plano de Trabalho dos Gestores:
I - formação integral;
II - aprendizagem efetiva e
III - garantia de acesso com qualidade.
I -coordenar o processo de elaboração e aprovar o Projeto Pedagógico;
II - disponibilizar o Projeto Pedagógico à comunidade escolar, de modo a garantir seu acompanhamento, o acesso às informações e aos processos educativos.
III - inserir o Projeto Pedagógico na plataforma digital.
I - analisar os aspectos legais e pedagógicos dos Projetos Pedagógicos;
II -encaminhar, à autoridade competente, a homologação dos Projetos Pedagógicos;
III - acompanhar a execução dos Projetos Pedagógicos;
IV - indicar, se necessário, adequações para o atendimento ao disposto por esta resolução.
Parágrafo único. Atendidas todas as exigências legais e pedagógicas, o Supervisor Educacional do Núcleo de Acompanhamento Pedagógico de Convênios do Gabinete da SME emitirá Parecer indicando a homologação do Projeto Pedagógico e o encaminhará para homologação.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, após parecer das instâncias competentes.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação