Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 15/2016
(Publicação DOM 22/11/2016 p.62)
REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 08, de 10/09/2019-Seplurb/Condepacc
CONSIDERANDO que o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC) possui atribuição de definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural do município, e ainda que a Coordenadoria do Patrimônio Cultural é responsável por instruir os processos de tombamento e propor normas para regulamentação das áreas envoltórias dos bens tombados entre outras atribuições estabelecidas na Lei Municipal 5.885/97;
CONSIDERANDO que as fichas informativas do cadastro físico do imóvel emitidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano indicam, em regra geral, a necessidade da apresentação de parecer do CONDEPHAAT sem informar a Resolução de Tombamento específica para cada caso.
A ficha informativa emitida pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural apresentará a situação atualizada do imóvel no que tange ao tombamento, estudo de tombamento e área envoltória.
Quando tratar-se de área envoltória regulamentada indicada na ficha informativa emitida pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural, será informada a Resolução de Tombamento que deverá ser aplicada ao caso concreto ou da necessidade da prévia autorização do CONDEPACC, CONDEPHAAT e IPHAN.
Quando a ficha informativa emitida pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural indicar que o imóvel não está inserido em área envoltória fica dispensada a apresentação de prévia autorização do CONDEPACC, CONDEPHAAT e IPHAN.
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO