Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.367 DE 02 DE JANEIRO DE 2017
(Publicação DOM 03/01/2017 p. 1)
Ver art. 68 da Lei nº 15.449, de 28/06/2017
Ver art. 4º da Lei nº 14.011, de 12/01/2011
Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, no município de Campinas.
§ 1º A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§ 2º VETADO
§ 3º O descumprimento da regra prevista no caput deste artigo implicará multa administrativa com valor mínimo de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e valor máximo de 500 (quinhentas) UFICs, a ser estabelecida de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (acrescido pela Lei nº 16.309, de 03/11/2022)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. (Declarado inconstitucional de acordo com ADI nº 2030010-66.2018.8.26.0000 - fls.582)
Art. 2º-A O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. (acrescido pela Lei nº 16.309, de 03/11/2022)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de janeiro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Paulo Bufalo
Protocolado nº 16/08/10706