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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.379 DE 04 DE JANEIRO DE 2017

(Publicação DOM 05/01/2017 p. 1-3)

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei 15.242, de 28 de junho de 2016 e na Lei Orçamentária de 2017 - Lei nº 15.361, de 20 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO que o Programa de Governo expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária de 2017, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita, visando o sustentável equilíbrio financeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução orçamentária, o equilíbrio entre as receitas e as despesas para garantir a estabilidade do Tesouro do Município; e

CONSIDERANDO finalmente ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem o nivelamento das despesas autorizadas às receitas arrecadadas durante a execução do Orçamento de 2017;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º A execução orçamentária e financeira do Município de Campinas, no exercício de 2017 obedecerá ao disposto no orçamento - programa, aprovado pela Lei nº 15.361, de 20 de dezembro de 2016, e será realizada em conformidade com as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente e as normas contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com o
disposto neste decreto.
§ 1º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do município de Campinas será realizada através do Sistema de Informação Municipal - SIM, e em conformidade com este decreto.
§ 2º Os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução orçamentária e financeira dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária nº 15.361/2016, pela observância do cumprimento de todas as disposições legais contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 15.242 de 28 de junho de 2016 e na Lei Complementar 101/2000.
§ 3º A realização de despesas em desacordo com o disposto neste decreto acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.

Art. 2º O Comitê Gestor, responsável pelo acompanhamento da execução orçamentária, bem como pelas deliberações previstas neste Decreto, será composto por membros integrantes das secretarias municipais de Governo, Assuntos Jurídicos, Finanças e de Administração. (Ver Resolução Conjunta nº 03, de 10/02/2017-SMG/SMAJ/SMA/SMF); (ver Portaria nº 87.800, de 17/03/2017-SRH)
§ 1º As deliberações do Comitê Gestor devem ser tomadas por, no mínimo 03 (três) representantes das secretarias municipais mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º A composição e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos nos termos de Resolução conjunta emitida pelas secretarias municipais que compõem o Comitê.

Art. 3º O responsável de cada unidade orçamentária, com base nos valores das dotações definidas nos Anexos da Lei Orçamentária de nº 15.361/2016, deverá adequar a sua programação orçamentária, obedecendo:
I - o limite da dotação orçamentária disponível por elemento econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto; e
II - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado no orçamento-programa vigente, observadas eventuais alterações procedidas nos termos deste decreto.

Art. 4º As normas e os princípios estabelecidos neste decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta, fundos especiais e, no que couber, à administração indireta, com relação às autarquias, fundações e empresas públicas.

Art. 5º A Secretaria de Finanças efetuará, bimestralmente, a análise da realização da receita, e no caso desta não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, a Administração promoverá a limitação de empenhos e movimentação financeira, exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e às ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias vigente.
§ 1º Havendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Ficam fixadas as metas bimestrais de arrecadação do exercício de 2017, conforme anexo I, e o cronograma de execução mensal de desembolso do exercício de 2017, conforme anexo II, deste decreto.

Art. 6º As dotações orçamentárias constantes da Lei nº 15.361/2016, Lei Orçamentária Anual - LOA ficam contingenciadas em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dotação inicial.
§ 1º Estão excluídas do contingenciamento previsto no caput deste artigo as dotações relativas a:
I - pessoal e encargos patronais, auxílio refeição e transporte;
II - fontes de recursos do tesouro que representem contrapartida de outras fontes de recurso;
III - educação, até o limite constitucional;
IV - precatórios judiciais, juros e encargos, e amortização da dívida pública municipal; e,
V - receitas específicas, vinculadas em decorrência de convênios ou operações de crédito.
§ 2º A redução ou cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.

Art. 7º Os recursos orçamentários que sofrerem contingenciamento deverão ser empenhados obedecendo o sistema de quotas trimestrais, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total anual.
§ 1º As dotações vinculadas às receitas não sujeitas ao contingenciamento previsto no art.§ 1º do art. 6º deste Decreto, não integram o sistema de quota trimestral.
§ 2º Os saldos das quotas trimestrais não utilizados serão automaticamente transferidos para o trimestre seguinte.

CAPÍTULO II
RESERVA, EMPENHO e LIQUIDAÇÃO

Art. 8º As novas contratações para a execução de obras, prestação de serviços e compras, referidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, devidamente autorizada pelo respectivo ordenador da despesa.
Parágrafo único. A reserva de recursos de que trata o caput deste artigo observará:
I - a propriedade de imputação do ordenador da despesa, respeitado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; e,
III - do valor total estimado, deverá ser reservado no mínimo, o valor previsto para empenho no exercício de 2017, considerando os prazos de licitação e da assinatura do contrato;
IV - avaliação do impacto financeiro no fluxo de caixa;
V - aprovação do Comitê Gestor.

Art. 9º Todos os procedimentos geradores de despesas deverão ser previamente instruídos com declaração do respectivo ordenador da despesa, acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. A geração de despesa deve orientar-se pela racionalização de custos e maximização dos recursos disponíveis.

Art. 10. É vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 11. O empenho de despesa a ser custeada integral ou parcialmente com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, da realização de convênios, dentre outros, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art. 12. As notas de empenho serão processadas nas unidades gestoras conforme procedimentos e valores constantes da programação orçamentária da despesa do Município.

Art. 13. Os empenhos inscritos em restos a pagar não processados - RPNP, não liquidados até 31 de janeiro do exercício corrente, serão cancelados pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas de capital, às despesas à conta de dotações orçamentárias relativas a recursos vinculados oriundos de acordos ou convênios específicos, e às despesas que constituam obrigações constitucionais.

Art. 14. Preliminarmente à liquidação das despesas, a unidade gestora deverá providenciar a recepção e conferência dos materiais, equipamentos, serviços ou obras através do Sistema de Informação Municipal - SIM.

Art. 15. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações, pela correta entrega do material ou prestação do serviço, execução da obra ou implemento da condição contratual, observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Após a verificação mencionada no caput deste artigo, a unidade gestora deverá atestar a nota fiscal/fatura, juntá-la ao processo de pagamento eletrônico e registrar a liquidação da despesa no Sistema de Informação Municipal - SIM.

Art. 16. A ordenação e a liquidação da despesa são de responsabilidade da unidade
gestora da dotação orçamentária.

Art. 17. O processo de pagamento será enviado para o Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças de forma eletrônica, através do Sistema de Informações Municipais - SIM.
§ 1º Serão aceitos processos de pagamento com documentos físicos, excepcionalmente, até 31 de março de 2017, mediante justificativa da Unidade Gestora e autorização do Secretário de Finanças.
§ 2º As informações referentes ao processo de pagamento que não estiverem disponíveis para consulta no Sistema de Informações Municipais - SIM serão anexadas ao processo de pagamento eletrônico como "documentos externos", em formato "pdf" (Portable Document Format).

CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO

Art. 18. Para fins de pagamento, a Unidade Gestora deverá examinar e conferir os procedimentos administrativos no que se referem à instrução processual, valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outras rotinas afetas à espécie.
§ 1º Concluída esta análise, a unidade gestora deverá juntar ao processo a documentação que ateste ter a instrução processual atendido a toda legislação pertinente.
§ 2º Quando se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser juntada ao processo correspondente.
§ 3º No caso dos fundos Municipais, quando o regulamento for omisso, o responsável pelo Fundo designará, através de portaria, o funcionário responsável pela segunda assinatura.

Art. 19. Os pagamentos serão efetuados através de ordem bancária (OB) ou ordem de pagamento bancário (OPB), emitidos pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, conforme normas regulamentadoras.
Parágrafo único. No caso em que houver comprovado impedimento da emissão de ordem bancária ou de ordem de pagamento bancário, poderá ser efetuado pagamento por meio de cheque, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em ordem de serviço específica.

Art. 20. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira-DAF:
I - assinatura de ordem de pagamento, ordem de pagamento bancário e de cheque;
II - emissão, endosso, cancelamento e baixa de cheque;
III - solicitação de saldo e extrato;
IV - requisição de talonário de cheque;
V - sustação/contra ordenação de cheque;
VI - retirada de cheque devolvido;
VII - autorização de débito em conta relativo à operação;
VIII - resgate e aplicação financeira;
IX - pagamento, transferência e liberação por meio eletrônico;  
IX - pagamentos, transferências, agendamentos, liberações e movimentações financeiras de forma eletrônica, via internet; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.416, de 22/02/2017)
X - emissão de comprovante;

XI - encerramento de conta de depósito.  
XI - abertura e encerramento de contas bancárias." (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.416, de 22/02/2017)
§ 1º Na ausência do Secretário Municipal de Finanças, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos assinará as ordens de pagamento, as ordens de pagamento bancárias e os cheques, e as demais competências constantes neste artigo, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira-DAF.
§ 2º Na ausência do Diretor do Departamento de Administração Financeira, o Coordenador Setorial de Tesouraria assinará as ordens de pagamento, as ordens de pagamento bancárias e os cheques, e as demais competências constantes neste artigo, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças ou com o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 3º No caso dos Fundos Municipais, quando o regulamento for omisso, o responsável pela prática dos atos previsto no inciso I deste artigo designará, através de portaria, o servidor responsável pela segunda assinatura e os servidores substitutos responsáveis pelas assinaturas, nos casos de ausências legais.

Art. 21. A execução financeira será processada por meio do regime de conta única definido em regulamentação própria observado o disposto neste decreto.

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 22. As solicitações de antecipação de quotas trimestrais serão dirigidas à Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, em caráter excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira à vista de razões comprovadas, após análise e aprovação do Comitê Gestor.

Art. 23. As solicitações de liberação, total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária, explicitando os motivos da liberação para possibilitar a análise quanto ao mérito , à Secretaria Municipal de Finanças que poderá, em caráter excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira, após análise e aprovação do Comitê Gestor.

Art. 24. O pedido de abertura de crédito adicional suplementar feito pelo titular do órgão municipal deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, com indicação obrigatória dos recursos de cobertura e a justificativa de sua necessidade, e ainda, seguindo as instruções fornecidas pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento/Coordenadoria de Orçamento.
§ 1º Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.
§ 2º O pedido de abertura de crédito adicional encaminhado em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão rejeitados.
§ 3º A avaliação da Secretaria Municipal de Finanças levará em conta:
I - excesso de arrecadação não vinculada;
II - recursos de Superávit Financeiro;
III - mais de uma fonte de recursos; ou,
IV - anulação de investimentos ou inversões financeiras para outras despesas correntes.
§ 4º O pedido de abertura de crédito adicional suplementar será efetivado, após análise e aprovação do Comitê Gestor.

Art. 25. Os fundos municipais, quando da solicitação da abertura de crédito adicional suplementar pelo excedente de receita, ficam obrigados a instruir o pedido com os seguintes documentos emitidos pelas autoridades competentes:
I - demonstrativo que comprove a existência de recursos;
II - saldo do exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos bancários;
III - total das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrado através da juntada de cópia do balancete;
IV - total do orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e as anulações do período.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26. Durante a execução orçamentária, deverão ser observados os critérios e as disposições previstas na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 15.361/2016, bem como a limitação de empenho, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 27. As situações excepcionais não contempladas neste Decreto serão tratadas e deliberadas pela Secretaria Municipal de Finanças em processo administrativo próprio.
Parágrafo único. Poderão ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições de cada órgão, a fim de atender as situações previstas no caput deste artigo.

Art. 28. O procedimento adotado em desacordo com as determinações deste Decreto será objeto de apuração de responsabilidade funcional.

Art. 29. Integram este Decreto os Anexo I e II, com as metas de arrecadação e com o cronograma de execução mensal de desembolso do exercício de 2017, respectivamente.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de janeiro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA
Secretário de Finanças

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado SEI nº 2016/00011198-03, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria Executiva de Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO I
METAS DE ARRECADAÇÃO 2017 - LRF ARTIGO 13

ANEXO II
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO - EXERCÍCIO 2017 - LRF - ARTIGO 8º - ADM. DIRETA

                                                                                                                                           em R$ 1