Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicado por incorreções
RESOLUÇÃO Nº 01/2017 - CMP
(Publicação DOM 07/02/2017 p.49)
Ver Resolução nº 02, de 17/03/2017-CAMPREV
Dispõe sobre alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, Estado de São Paulo.
O Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, com fundamento na aprovação do colegiado conforme Ata de 18 de janeiro de 2017 e no uso de suas atribuições conforme disposto no inciso VII do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004 e no item X do artigo 8º do Regimento Interno em vigor,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
I - 7 (sete) membros eleitos pelos servidores, dos quais 05 (cinco) representando os ativos, escolhidos entre seus pares e 02 (dois) representando os inativos, escolhidos entre seus pares;
II - 2 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - 2 (dois) membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal, sendo necessariamente, contribuintes do CAMPREV;
IV - 1 (um) membro indicado pela sociedade civil, a convite do Poder Executivo.
§ 1º A primeira reunião de cada mandato será convocada e presidida pelo Conselheiro empossado mais idoso.
§ 2º Findo o primeiro mandato de dois anos, na primeira reunião ordinária do mês de janeiro do ano seguinte, o Presidente em exercício convocará reunião para a escolha do Presidente e Vice-Presidente para o mandato subsequente.
§ 1º O afastamento de membro do CMP de suas funções só poderá ocorrer depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas num mesmo ano.
§ 2º Extinto o mandato do conselheiro, o Presidente do CMP solicitará ao Diretor-Presidente do CAMPREV a imediata convocação do suplente, para substituí-lo.
§ 1º No caso de impedimento do Presidente ou vacância do cargo, assumirá em definitivo a presidência o Vice-Presidente, caso o impedimento ou vacância se der no último quarto do mandato.
§ 2º Em ocorrendo o impedimento ou vacância antes do último quarto do mandato, será eleito novo Presidente em reunião a ser convocada dentro de no máximo 15 (quinze) dias do afastamento do Presidente anterior.
§ 3º O novo Presidente deverá, de imediato, solicitar ao Diretor-Presidente do CAMPREV a nomeação de membro suplente, respeitada a ordem de votação da eleição.
§ 4º Quando o Presidente não puder ser substituído pelo Vice-Presidente, ele o será pelo conselheiro mais idoso.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Previdência serão substituídos, em suas vacâncias ou impedimentos pelos seus substitutos legais, respeitada a ordem de votação da eleição.
§ 6º Caso a vacância ou impedimento seja de um membro eleito como representante dos servidores ativos, o seu substituto, embora respeitada a ordem de votação da eleição deverá, necessariamente, estar ainda como servidor da ativa.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Do Conselho
I - apreciar e se manifestar sobre as propostas que forem apresentadas pela Diretoria Executiva relativas às diretrizes gerais e políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
II - apreciar e se manifestar sobre as propostas apresentadas pela Diretoria Executiva observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do sistema de previdência municipal, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - propor à Diretoria Executiva sugestões, normas, critérios e prioridades para o aperfeiçoamento das atividades previdenciárias;
IV - propor à Diretoria Executiva as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual do RPPS;
VI - apreciar e se manifestar sobre o Relatório da Gestão Executiva de cada exercício;
VII - apreciar e se manifestar sobre o parecer do Conselho Fiscal a respeito do balanço anual do RPPS;
VIII - Aprovar o cálculo atuarial de cada exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários;
IX - apreciar e se manifestar sobre os pareceres emitidos por empresa ou profissional competente relativo às auditorias contábeis anuais;
X - solicitar esclarecimentos a respeito de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, quando necessários para deliberações de assuntos de sua competência;
XI - apreciar e se manifestar sobre as propostas enviadas pela Diretoria Executiva, de acordos de composição de débitos previdenciários do Município e demais entes com o RPPS;
XII - propor eventuais alterações deste Regimento, quando necessário;
XIII - apreciar e deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS, bem como sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV - cumprir outras atribuições conferidas na legislação específica e pertinente ao RPPS, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções.
§ 1º O Conselho Municipal de Previdência, recebida a representação, de imediato a submeterá à deliberação de seu colegiado.
§ 2º Acolhida a representação, esta será encaminhada ao Diretor-Presidente do CAMPREV para, mediante portaria, na qual mencionará a falta ou irregularidade a ser apurada:
I - instaurar o competente processo administrativo;
II - nomear a Comissão Processante da qual deverá constar sempre um membro do CMP.
§ 3º Se a falta ou irregularidade for cometida pelo Diretor-Presidente a solicitação para a instauração de sindicância e ou procedimento disciplinar será solicitada ao Prefeito Municipal.
Seção II
Da Atribuição dos Membros
I - ao Presidente:
a) representar o Conselho;
b) supervisionar e coordenar as funções cometidas aos conselheiros;
c) orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como dar os encaminhamentos às questões de ordem suscitadas nas reuniões;
d) convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
e) abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões;
f) verificar o quórum para as reuniões;
g) submeter as matérias à discussão e votação;
h) determinar a leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos;
i) anunciar o resultado das votações;
j) assinar expedientes e com os demais Conselheiros as atas das reuniões;
k) conhecer as justificativas de ausência ou impedimentos dos conselheiros;
l) destinar os expedientes da reunião;
m) fazer divulgar os atos e fatos de competência do CMP;
n) aprovar as matérias e expedientes que deverão integrar a pauta da reunião subsequente;
o) apreciar e homologar sobre os requerimentos de afastamento provisório ou definitivo dos membros do Conselho;
p) convocar o suplente do membro nato para assumir o mandato no caso de vacância de membro efetivo ou, se necessário, para substituí-lo em caso de ausência:
q) solicitar a liberação dos recursos necessários para custeio de conselheiros na participação em congressos, conferências, seminários e cursos destinados à sua formação especializada, bem como requisitar junto à Diretoria Administrativa os recursos humanos, materiais e serviços imprescindíveis e adequados ao desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Previdência;
r) solicitar a qualquer dos Diretores do CAMPREV, informações, documentos, protocolados e demais esclarecimentos necessários para cumprimento do disposto neste Regimento, nos termos do disposto no item XIII do artigo 8º da Lei Complementar nº 10/2004;
s) convidar, quando julgar necessário, técnico ou especialista externo para fazer exposição aos Conselheiros sobre matéria previdenciária, administrativa, financeira ou jurídica, julgada importante para facilitar as decisões do Conselho em matéria a ser discutida e votada;
t) cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei;
u) ao Presidente cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este somente exercido no caso de empate no momento das votações.
II - aos Conselheiros:
a) exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de membro do CMP;
b) comparecer às reuniões na data e hora marcadas;
c) cientificar o Presidente do CMP de eventuais ausências nas reuniões ou impedimentos temporários, por escrito e ou por meio eletrônico, o que deverá constar em ata;
d) examinar matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas;
e) ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres;
f) participar de todas as discussões e deliberações;
g) apresentar proposições, requerimentos, moção, questão de ordem, encaminhamento, esclarecimento, impugnação e retificação de ata;
h) votar as proposições submetidas à deliberação do CMP;
i) solicitar a convocação de reuniões extraordinárias sempre que entenderem necessário, mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros do CMP.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Secretária
I - prestar apoio administrativo ao CMP;
II - elaborar cronograma anual das reuniões ordinárias e efetuar as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - preparar e submeter à Presidência a pauta das reuniões do Conselho, e após a aprovação enviá-la aos demais Conselheiros no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da reunião;
IV - secretariar as reuniões do colegiado, lavrando a respectiva ata;
V - colher as assinaturas dos membros do Conselho nas respectivas atas, providenciando o devido arquivamento, devendo constar como anexos das Atas todos os documentos quando assim deliberados nas reuniões;
VI - organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho;
VII - zelar pelo sigilo das informações relatadas nas reuniões, bem como da documentação a que tiver acesso;
VIII - requisitar o fornecimento de material ou prestação de serviços, dotando o Conselho dos recursos necessários ao seu bom desempenho.
IX - providenciar, anualmente, a encadernação das atas com termo de abertura e encerramento;
X - preparar e fazer publicar no Diário Oficial do Município o extrato das atas;
XI - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, bem como preparar e fornecer as informações relativas ao Conselho quando solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos fiscalizadores do RPPS.
Seção II
Das Reuniões
§ 1º As reuniões extraordinárias ocorrerão por convocação do Presidente, por solicitação do Diretor-presidente do CAMPREV ou por solicitação da maioria absoluta de seus Conselheiros, obedecidos os critérios de urgência, caracterizado por fato relevante.
§ 2º Com base na solicitação para reunião extraordinária, que poderá ser por ofício, devidamente protocolado, ou por meio eletrônico, e neste caso deverá ser posteriormente protocolado, o Presidente do CMP providenciará a convocação dos Conselheiros e marcará para até 48 (quarenta e oito) horas a reunião solicitada.
§ 3º Os Conselheiros servidores ativos, exercerão suas atribuições sem prejuízo do exercício de seus cargos, ficando dispensados de suas atividades para o comparecimento às reuniões, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar 10/2004, e sua falta em serviço será abonada pelo seu superior, mediante atestado emitido pelo CMP.
§ 1º Decorridos 15 (quinze) minutos do horário marcado para o início da reunião do Conselho e não havendo quórum mínimo para sua realização, deverá ser lavrado pela Secretária termo circunstanciado, constando o nome dos que compareceram e a reunião será adiada e os presentes agendarão entre si uma nova data, que será comunicada aos ausentes, devendo o Presidente convocar novamente, todos os conselheiros.
§ 2º Os Conselheiros que não compareceram à reunião deverão apresentar justificativa por escrito, que ficará fazendo parte integrante do termo lavrado pela Secretária.
§ 1º Por deliberação do Conselho Municipal de Previdência, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada em reunião posterior a ser marcada oportunamente, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis, para análise.
§ 2º Quando houver urgência, o pedido de vistas será submetido à votação do Conselho e, se rejeitado, a matéria será colocada em votação na reunião corrente.
§ 3º Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa a reunião por prazo determinado mediante requerimento verbal de um dos conselheiros e submetida à votação em plenário.
§ 4º Os assuntos não constantes da ordem do dia, somente serão discutidos na reunião em que forem propostos, se houver concordância da maioria absoluta dos conselheiros presentes.
Parágrafo único. O Conselheiro que participar da apreciação e análise de matéria exposta na reunião, em caso de necessidade de se ausentar antes da matéria ser colocada em votação pelo colegiado deverá, antecipadamente, emitir o seu voto.
I - dia, mês, ano, hora de abertura e termo de encerramento da reunião;
II - nome dos Conselheiros presentes e dos Órgãos e Entidades representadas, bem como assessores e técnicos que participaram da reunião;
III - exposição sumária do expediente e demais assuntos tratados; IV - as deliberações tomadas pelo Conselho;
V - as declarações de voto por parte dos Conselheiros, quando houver.
§ 1º As atas das reuniões do Conselho serão lavradas em livro próprio e, após aprovação, receberão as assinaturas dos Conselheiros presentes à reunião.
§ 2º Eventuais argumentos, objeto de discussão, só serão transcritos em ata se o conselheiro o requerer.
§ 3º As deliberações ou decisões do Conselho Municipal de Previdência serão, além de transcritas em atas, transformadas em Resoluções, quando a relevância do assunto assim o exigir.
Parágrafo único. Os participantes poderão se manifestar pelo prazo máximo de 3 (três) minutos cada um, desde que previamente inscritos e autorizados pela plenária, e a participação será de no máximo de 3 (três) ouvintes por reunião.
I - verificação do número de conselheiros presentes;
II - ordem do dia constante dos assuntos em pauta;
III - leitura de correspondências, discussão e deliberação de matérias, expedientes, processos, protocolos e outros documentos de interesse do CMP;
IV - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião que constar na pauta;
III - comunicações do Presidente do Conselho;
IV - manifestação dos conselheiros;
V - palavra de servidores inscritos nos termos do § único do art. 20 deste regimento;
VI - convocação para a reunião subsequente e; VII - encerramento.
§ 1º Não haverá, em hipótese alguma, votação por procuração.
§ 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo CMP.
Seção III
Das Informações e Recursos
§ 1º O Diretor Presidente e qualquer Diretor Executivo do CAMPREV, mediante solicitação, poderá participar das reuniões do CMP para prestar esclarecimentos, apresentar programas, realizações, projetos e matérias afins;
§ 2º O Conselho Municipal de Previdência poderá solicitar a participação do Diretor-presidente ou de qualquer membro da Diretoria Executiva bem como convocar qualquer servidor do CAMPREV ou dos demais órgãos governamentais para prestar esclarecimentos ou assessoramento sobre matéria submetida à discussão na reunião.
§ 3º Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP poderá requisitar ao CAMPREV a elaboração de estudos e relatórios relativos a assuntos de sua competência.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
§ 1º As comissões serão compostas por, no mínimo, 3 (três) conselheiros.
§ 2º A comissão será coordenada por um de seus membros, o qual será eleito dentre os seus pares.
§ 3º O conselheiro somente poderá eximir-se de participar de comissão mediante justificativa fundamentada aceita pelo Conselho.
§ 4º As comissões poderão ser compostas por membros titulares e suplentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. O Conselho Municipal de Previdência pode solicitar a qualquer órgão do CAMPREV e aos órgãos governamentais toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das suas competências.
Parágrafo único. O servidor do CAMPREV ou nele lotado, que deixar de atender no prazo estabelecido na legislação vigente as informações e documentos solicitados estará sujeito às penas disciplinares nos termos do disposto na Lei Complementar 10/2004 e
na Lei 1.399/55.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de janeiro de 2017
DENILSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Municipal de Previdência