Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 09 DE MARÇO DE 2017

(Publicação DOM 14/03/2017 p.3)

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente, conforme Ata nº 463,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam tombados do processo 05/2016, os "Imóveis na Rua Marechal Deodoro nºs. 1117 e 1131", respectivamente lotes 29 e 30, quarteirão 230, Centro, por sua importância arquitetônica e histórica, preservando-se os seguintes elementos listados a seguir:
1 - as fachadas;
2 - as volumetrias.
  
Art. 1º Ficam tombados do processo 05/2016, os "Imóveis na Rua Marechal Deodoro nºs. 1117 e 1131", lote A-UNI, quarteirão 230, Centro, com tombamento parcial do imóvel de nº 1117 que será de aproximadamente 315m² de área de projeção em planta, contados a partir da fachada frontal, e, tombamento da área total do imóvel de nº 1131, por sua importância arquitetônica e histórica, preservando-se os seguintes elementos listados a seguir: (nova redação de acordo com a  retificação de 12/04/2018 - Comunicado nº 06)

1 - as fachadas;
2 - as volumetrias.
  
Art. 1º  Ficam tombados do processo 05/2016, os "Imóveis na Rua Marechal Deodoro nºs. 1117 e 1131", lote A-UNI, quarteirão 230, Centro, com tombamento parcial do imóvel de nº 1117 que será de aproximadamente 315m² de área de projeção em planta, contados a partir da fachada frontal, e, tombamento da área total do imóvel de nº 1131, por sua importância arquitetônica e histórica, preservando-se os seguintes elementos listados a seguir: (nova redação de acordo com a retificação de 30/01/2019 
- Comunicado nº 01)

1 - as fachadas;
2 - as volumetrias.
§ 1º  Qualquer intervenção nos bens tombados deverá ter seu projeto previamente analisado e aprovado pelo Condepacc.
§ 2º  O bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados no artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 212223 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada a zero.


Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de localização dos bens tombados.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  



(mapa - 
nova redação de acordo com a retificação de 30/01/2019 - Comunicado nº 01)

Campinas, 09 de março de 2017

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc