ORDEM DE SERVIÇO Nº 01 DE 13 DE MARÇO DE 2017
(Publicação DOM 14/03/2017 p.13)
ESTABELECE NORMAS PARA LIBERAÇÃO DE SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A PARTICIPAÇÃO EM CURSOS (APRIMORAMENTOS E PÓS-GRADUAÇÃO), CONGRESSOS, JORNADAS, SEMINÁRIOS E OUTROS EVENTOS, AQUI DENOMINADOS PROGRAMAS EXTERNOS DE CAPACITAÇÃO.
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade permanente de atualização dos profissionais frente ao avanço científico e tecnológico na área da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar os trabalhadores que atuam nesta Secretaria;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o aproveitamento dos conteúdos dos programas de capacitação pelos participantes e suas respectivas equipes de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o aproveitamento dos recursos destinados aos programas de capacitação, através da avaliação do seu impacto nas ações de saúde ofertadas aos usuários e;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios utilizados pela gestão e regular os processos de liberação, tornando os mesmos de conhecimento dos profissionais que atuam nos serviços desta Secretaria, mesmo considerando que a liberação não se configura como direito do servidor, determina:
I - DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Todos os servidores que estejam em efetivo exercício profissional na Secretaria Municipal de Saúde, tendo concluído o estágio probatório, poderão manifestar interesse em participar de programas de capacitação promovidos por outras secretarias da própria municipalidade e outras instituições.
§ 1º - Entende-se por programa de capacitação: curso, congresso, jornada, seminário e treinamento realizados por instituições de ensino e outras instituições com esta natureza, que sejam coerentes com o cargo que o requerente ocupa na Prefeitura Municipal de Campinas / Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e que sejam efetivamente comprovados através de: edital, programa e cronograma.
§ 2º - Não se enquadram nesta Ordem de Serviço: cursos de formação de nível técnico, cursos de graduação e outros cursos de ensino a distância (EaD), exceto para atividades presenciais que ocorram em horário concomitante com a jornada de trabalho.
Artigo 2º - Quando houver solicitação para participação em programa de capacitação oferecido por outra instituição e houver simultaneidade com oferta de programa oferecido pela SMS, esta terá prioridade.
Artigo 3º - Para fins desta normatização serão considerados programas de capacitação de curta duração aqueles com carga horária inferior a 60 (sessenta) horas e de longa duração aqueles com carga horária igual ou superior a 60 horas.
Artigo 4º - A chefia imediata é responsável pela gestão das liberações para os programas de curta duração (inferior a 60 horas) de acordo com os critérios estabelecidos nesta Ordem de Serviço, devendo, porém, a chefia mediata ter ciência da decisão.
§ 1º - Nos casos em que a chefia mediata discordar da decisão inicial da chefia imediata, a decisão da chefia mediata prevalecerá.
§ 2º - Quando o curso ocorrer fora do território nacional, a solicitação será submetida a parecer do DGTES e do Secretário de Saúde.
Artigo 5º - Os programas de capacitação de longa duração, isto é, com carga horária igual ou superior a 60 horas, além da autorização pela chefia imediata serão submetidos à autorização da chefia mediata, da Comissão de Integração Ensino Serviço e do Secretário Municipal de Saúde.
II. PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO
Artigo 6º - Para os programas de capacitação de curta duração poderá haver liberação total ou parcial da carga horária semanal de trabalho, seguindo os seguintes critérios:
I - O requerente deverá ser servidor que tenha cumprido o estágio probatório e esteja em efetivo exercício profissional na SMS;
§ 1º - O tempo de efetivo exercício corresponde ao tempo trabalhado na unidade, descontando os períodos de afastamentos para tratamento de saúde, licença gestante e outros.
§ 2º - Quando o programa de capacitação for de relevância para o cargo e unidade de lotação, poderá haver liberação de servidores em estágio probatório.
II - A liberação do requerentenão poderá incorrer em aumento de carga horária ou demanda de horas extras por outros profissionais da equipe e/ou fechamento de áreas de trabalho na unidade;
§ Único - O servidor poderá ser liberado com ou sem reposição das horas, de acordo com a avaliação da chefia imediata.
III - Ao término do programa de capacitação o servidor deverá apresentar o certificado de participação e, em acordo com a chefia imediata, programar estratégias para compartilhar os conhecimentos adquiridos com a equipe de trabalho.
III. PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO
Artigo 7º - Para os programas de capacitação de longa duração poderá haver liberação parcial da carga horária semanal, seguindo os seguintes critérios:
I - O requerente deverá ser servidor que tenha cumprido o estágio probatório e esteja em efetivo exercício profissional na SMS;
§ 1º - O tempo de efetivo exercício corresponde ao tempo trabalhado na unidade, descontando os períodos de afastamentos para tratamento de saúde, licença gestante e outros.
§ 2º - Quando o programa de capacitação for de relevância para o cargo e unidade de lotação, poderá haver liberação de servidores em estágio probatório.
II - A liberação não poderá incorrer em aumento de carga horária ou demanda de horas extras por outros profissionais da equipe, fechamento de áreas de trabalho na unidade e reposição de profissional em decorrência da ausência do requerente;
§ 1º - O servidor poderá ser liberado com ou sem reposição das horas, para cumprimento das atividades do programa de capacitação, de acordo com a avaliação da chefia imediata, mediata, Comissão de Integração Ensino Serviço e Secretário de Saúde, em até, no máximo, 20% de sua carga horária de trabalho semanal.
§ 2º - O prazo máximo de liberação para programa de capacitação de longa duração será: especialização (liberação de, no máximo, 18 meses), mestrado (liberação de, no máximo, 02 anos) e Doutorado (liberação de, no máximo, 04 anos).
§ 3º - Não haverá liberação de carga horária de trabalho para programas de pós-doutorado.
§ 4º - A liberação será de acordo com o conteúdo e cronograma do programa de capacitação, não havendo liberação de carga horária no período de férias do mesmo .
IV - DOS CRITÉRIOS
Artigo 8º - O conteúdo dos programas de capacitação deverá estar relacionado com a área de formação e/ou atuação dos servidores, sendo que para os cursos de longa duração, deverá ser apresentada cópia do Projeto de Pesquisa e ou Proposta de Intervenção no serviço, quando da solicitação de liberação.
§ Único - A liberação para programas de capacitação ficará condicionada à análise de conteúdo e vinculação do mesmo à prática profissional, bem como à avaliação funcional do servidor, descrita pela chefia imediata no formulário próprio.
Artigo 9º - Para participação em programa de capacitação de curta duração promovido por outras instituições, será concedida a liberação de, no máximo, dois eventos por ano, independente da carga horária dos mesmos.
Artigo 10 - Ao servidor liberado para participação em programa de capacitação de longa duração, será indeferida a liberação de carga horária para participação em outros eventos externos, durante o período de liberação, excetuando-se os casos de interesse da Instituição, devendo esta situação ser explicitada pela chefia imediata.
Artigo 11 - Os servidores liberados para programas de capacitação de longa duração, acima de 12 meses, deverão solicitar anualmente a renovação da liberação, apresentando relatório de aproveitamento e comprovante emitido pela Instituição de Ensino.
Artigo 12 - Devem ter prioridade de liberação, tanto para programas de capacitação de curta quanto de longa duração, aqueles servidores que não tiveram liberação anterior.
Artigo 13 - No caso de dois servidores ou mais lotados na mesma unidade e interessados na liberação para programas de capacitação de longa duração, atendido o artigo anterior e havendo inviabilidade de liberação simultânea, deverão ser analisados os projetos apresentados e/ou propostas de intervenção, sendo priorizados aqueles que, na avaliação da chefia imediata, apresentarem maior interesse para o serviço.
§ Único - Na impossibilidade de liberação de mais de um servidor, sendo os projetos apresentados de interesse para o serviço, deverão ser considerados os critérios tradicionalmente utilizados (tempo de serviço e idade).
Artigo 14 - Fica estabelecido que, após a finalização do período de liberação para participação em programas de capacitação de longa duração, o servidor deverá respeitar o prazo de carência de, no mínimo, 12 meses, antes de solicitar uma nova liberação, período este em que deverá aplicar os conhecimentos adquiridos em seu local de trabalho.
Artigo 15 - A liberação de carga horária somente será autorizada quando o programa de capacitação coincidir com o horário de trabalho do servidor .
§ 1º - A liberação deverá ser reavaliada pela chefia imediata em caso de mudança no horário de trabalho e/ou no cronograma do Curso e encaminhada às instâncias superiores, de acordo com o capítulo V, que trata dos procedimentos.
§ 2º - Fica vedada a compensação de horas, quando o programa de capacitação for realizado fora do horário de trabalho.
V - DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 16 - Para os programas de capacitação de curta duração serão adotados os seguintes procedimentos:
I - O servidor requerente encaminhará à chefia imediata o formulário próprio devidamente preenchido, com antecedência de no mínimo 15 dias da data de início do evento;
II - A chefia imediata se responsabilizará pela liberação e emitirá parecer final no prazo máximo de 05 dias ao requisitante;
III - A chefia imediata deverá encaminhar à chefia mediata para ciência e registro dos dados;
IV - Os Departamentos e Distritos de Saúde deverão elaborar relatório mensal das liberações e encaminhar à Comissão de Integração Ensino Serviço ao final de cada mês.
§ Único - As solicitações entregues fora dos prazos estabelecidos serão automaticamente indeferidas.
Artigo 17 - Para os programas de capacitação de curta duração, que ocorrerem fora do território nacional serão adotados os seguintes procedimentos:
I - O requerente deverá encaminhar à chefia imediata solicitação de liberação, na qual deverá incluir nome do programa de capacitação, data de início e data de término, carga horária, local de realização, bem como programa e cronograma do mesmo;
II - A chefia imediata será responsável pela análise da solicitação considerando a pertinência do programa de capacitação, devendo elaborar parecer com as considerações e encaminhá-lo à chefia mediata;
III - A chefia mediata avaliará a solicitação, emitirá parecer e abrirá processo protocolado no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), encaminhado ao Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - DGTES, para análise. Após parecer favorável, incluindo parecer do gabinete do Secretário Municipal de Saúde, a solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
IV - Em caso de parecer favorável, a solicitação de liberação retornará ao Distrito de Saúde ou Departamento, onde serão efetuados os registros e posteriormente encaminhado ao interessado para ciência.
§ 1º - Após a ciência do requerente, o formulário de solicitação de liberação deverá ser arquivado no prontuário do servidor na unidade.
Artigo 18 - Para os programas de capacitação de longa duração serão adotados os seguintes procedimentos:
I - As solicitações deverão ser encaminhadas à chefia imediata pelo servidor requerente, contendo todo o material descritivo do programa de capacitação, cópia do projeto de pesquisa ou proposta de intervenção na sua área de atuação, bem como conteúdo programático e cronograma do programa de capacitação, com antecedência mínima de 45 dias do início do mesmo;
II - A chefia imediata será responsável pela análise da solicitação considerando a pertinência do programa de capacitação, devendo elaborar parecer e encaminhá-lo à chefia mediata, no prazo de cinco (05) dias;
III - A chefia mediata avaliará a solicitação, emitirá parecer e encaminhará à Comissão de Integração Ensino Serviço para análise e parecer;
IV - Caberá à Comissão de Integração Ensino Serviço, dar o parecer, registrar os dados e encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde para o parecer final;
V - Após a finalização do processo de análise, os formulários de solicitação serão devolvidos às unidades de origem dos solicitantes para que os mesmos sejam informados sobre a decisão quanto à liberação;
§ Único - Após a ciência do requerente, o formulário de solicitação de liberação deverá ser arquivado no prontuário do servidor na unidade.
VI - Nos programas de capacitação com duração acima de um ano, em que haja necessidade de renovação da liberação, o servidor ficará responsável de, no ato da solicitação de renovação, apresentar à chefia imediata relatórios de aproveitamento do programa de capacitação e relatório de frequência e/ou conclusão de disciplinas, emitido pela instituição organizadora.
§ Único - O servidor assume o compromisso de disponibilizar à SMS, quando solicitado, o material didático recebido durante o curso.
VI - DA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO ENSINO SERVIÇO
Artigo 19 - Todas as solicitações de liberação para participação em programas de capacitação de longa duração realizados em outras secretarias e instituições deverão ser analisadas pela Comissão de Integração Ensino Serviço.
Artigo 20 - Esta comissão terá por atribuições:
I - Analisar e monitorar mensalmente as solicitações de liberação para participação de servidores em programas de capacitação de curta e longa duração;
II - Elaborar recomendações para priorização de determinados temas ou programa de capacitação de interesse da instituição;
III - Reavaliar, anualmente, as liberações para programa de capacitação de longa duração em andamento a partir do relatório emitido pelo requerente, podendo cancelar a liberação em caso de não atendimento dos critérios definidos anteriormente e/ou por necessidade da instituição;
IV - Promover a regularização dos processos informais de liberação para participação dos servidores em programas de capacitação de curta e longa duração;
V - Manter atualizadas as informações sobre servidores liberados para programas de capacitação de curta e longa duração;
VI - Discutir os casos não contemplados nesta Ordem de Serviço.
Artigo 21 - A comissão será composta por representantes da SMS, sendo:
I. Um representante do Departamento de Gestão de Trabalho e Educação na Saúde (DGTES);
II. Um representante de cada Distrito de Saúde;
III - Um representante do Centro de Educação dos Trabalhadores da Saúde (CETS).
§ Único - A comissão poderá solicitar, quando necessário, parecer de outro profissional que não faça parte da comissão e/ou participação do mesmo na reunião da Comissão de Integração Ensino Serviço.
Artigo 22 - A comissão se reunirá uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23 - Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão submetidos à Comissão de Integração Ensino Serviço para avaliação e decisão, e se necessário, deliberação pelo Colegiado Gestor da SMS.
Artigo 24 - A liberação de servidores para programas de capacitação deve ser compatibilizada com a rotina do serviço, de forma a garantir a assistência aos usuários.
Artigo 25 - Ficam revogadas as disposições contidas em Ordens de Serviço anteriores.
Artigo 26 - Essa Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 13 de março de 2017
DR. CARMINO ANTONIO DE SOUZA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE