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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por Incorreções no Item 5 e Anexo 01
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA SMPDC E SMPU Nº01/2017

(Publicação DOM 03/04/2017 p. 8)

Os Secretários Municipais do Direito da Pessoa com Deficiência e Cidadania e Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições, e:

CONSIDERANDO que o Decreto Federal 5.296/2004 dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e as NBRs/ABNT 9050/2015 e 16.537/2016 estabelecem parâmetros técnicos para elaboração de projetos de mobiliários, equipamentos urbanos, construção, instalação e adaptação de edificações de forma acessível;
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) 13.146/2015, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, estabelece em seu artigo 55 parágrafo 2º que nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável nas edificações já existentes;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal 18.757/2015, que estabelece procedimentos de licenciamento de obras particulares, a Lei Complementar 09/2003, que dispõe do Código de Obras do Município, e a Lei Municipal 11.749/2003, que trata sobre a concessão de alvará de uso para estabelecimentos comerciais, prevêm o cumprimento ao estabelecido na NBR/ABNT 9050/2015 e Decreto Federal 2.596/2004;
CONSIDERANDO ainda que as Leis Municipais 12.383/2005 e 14.395/2012 estabelecem sobre a obrigatoriedade dos hotéis e similares a dispor de apartamentos adaptados para pessoas com deficiência e da identificação em braille dos banheiros destinados ao público em geral;

DETERMINAM QUE:

1. Os estabelecimentos comerciais do ramo de hotelaria deverão promover adequações necessárias para garantir a acessibilidade física de pessoas com deficiência conforme preconiza as normas e legislações em vigência a seguir:
I - Vagas de estacionamento;
II - Acesso à edificação, passeio público e circulação interna;
III - Sinalização visual vertical e horizontal;
IV - Compartimentos de uso comum (sanitários, piscina, salão de festas, sala de reuniões, saunas, restaurantes, quadras esportivas, etc);
V - Compartimentos de uso privativo (dormitórios, sanitários, etc) com reserva mínina de 5%;
VI - Equipamentos de uso comum (telefones, interfones, cadeiras para obesos, etc);
VII - Apresentação de cardápios no sistema de leitura para cegos (Braille) para restaurantes e dormitórios adaptados.
2 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais do ramo de hotelaria deverão solicitar parecer técnico quanto à acessibilidade na Coordenadoria de Acessibilidade Arquitetônica (CAA) da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania através de requerimento protocolizado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas instruído com a seguinte documentação:
I - Requerimento padrão (Anexo I);
II - 3 vias do cronograma da obra;
III - 3 vias de projeto nas escalas 1:25, 1:50 e 1:100, com detalhamentos quanto à acessibilidade;
IV - 3 vias de memorial descritivo de acessibilidade;
V - ART/RRT dos profissionais responsáveis devidamente recolhido.
3. As reformas nas edificações necessárias para adequação da acessibilidade conforme preconiza a legislação vigente, deverão ser licenciadas conforme estabelecido no artigo 21 da Lei Complementar 09/2003 e Capítulo V do Decreto Municipal 18.757/2015.
4. Findo o prazo e após a conclusão da obra, os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais do ramo de hotelaria deverão solicitar à Coordenadoria de Acessibilidade Arquitetônia (CAA) da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania vistoria e emissão de Certidão de Acessibilidade Física.
5. Poderá ser emitido alvará de uso em caráter especial com prazo de até 2 (dois) anos para os estabelecimentos em processo de adaptação conforme disposto nesta Ordem de Serviço desde que seja apresentada, além da documentação prevista na Lei Municipal 11.749/2003, 1 via da planta previamente analisada e carimbada pela Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania - SMPDC.
Parágrafo 1º - Findo prazo do alvará de uso em caráter especial o deverá ser apresentada Certidão de Acessibilidade Física para emissão de alvará de uso previsto na Lei Municipal 11.749/2003.
Parágrafo 2º - A renovação do alvará de uso em caráter especial dependerá de complexidade da adequação da acessibilidade autorizada e manifestação prévia da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania - SMPDC.
6. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
Ordem de Serviço Conjunta SMPDC e SMPU nº 01/2017

À Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania

Eu,_________________________________________________________________, portador
do CPF nº _____________________, responsável pelo estabelecimento comercial do ramo de hotelaria localizado na _________________________________________________________________________________________________________________________ venho através deste solicitar a emissão de parecer técnico quanto a sua acessibilidade.
Anexo documentação para análise da Coordenadoria de Acessibilidade Arquitetônica - CAA:
- 03 (três) vias de projeto de acessibilidade nas escalas 1:25, 1:50, 1:100 com detalhamentos conforme a NBR9050/15 da ABNT
- 03 (três) vias do cronograma da execução da obra, com prazos.
- 03 (três) vias de memorial descritivo de Acessibilidade.
- ART ou RRT dos profissionais responsáveis pelas obras de adaptação.

N. Termos

P. Deferimento

Campinas,_______ de _________________________ de ___________.

_________________________________________
Responsável pelo Estabelecimento

Campinas, 31 de março de 2017

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CIDADANIA

ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO