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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicada
ORDEM DE SERVIÇO SMRH Nº 02/2018


(Publicação DOM 31/08/2018 p.18)


Dispõe sobre o recadastramento dos servidores e empregados públicos ativos.

A Sra. Secretária Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições previstas no art. 81, I e III da Lei Orgânica do Município,
Considerando a obrigatoriedade do recadastramento anual por todos os servidores e empregados públicos municipais ativos prevista no Decreto nº 19.978, de 13 de agosto de 2018;
Considerando o estatuído no artigo 5º do citado Decreto 19.978/2018 que prevê a edição de normas complementares para a fiel execução dos preceitos ali estabelecidos;

DETERMINA:

Art. 1º - O recadastramento é obrigatório a todos os servidores e empregados públicos, inclusive aos afastados, licenciados e cedidos.

Art. 2º - A periodicidade do recadastramento de todos os servidores e empregados públicos será anual e sempre no mês de aniversário.

Art. 3º - Excepcionalmente para este ano de 2018, o recadastramento terá início no mês de setembro e obedecerá ao seguinte calendário:
a) aos nascidos entre janeiro a abril - recadastramento no mês de setembro;
b) aos nascidos entre maio a agosto - recadastramento no mês de outubro;
c) aos nascidos entre setembro a dezembro - recadastramento no mês de novembro.

Art. 4º - O recadastramento deverá ser efetivado nas datas prescritas ainda que não hajam alterações cadastrais a serem informadas, devendo para tanto ser confi rmadas as existentes no sistema.

Art. 5º - O recadastramento será realizado por via eletrônica, no Portal do Servidor, no sistema "eRH - atualização cadastral" que será acessado utilizando-se o login e a senha pessoal de cada servidor.

Art. 6º - O sistema de recadastramento estará disponível a partir de 1 de setembro de 2018 ao servidor para inserção de informações necessárias ao recadastramento.

Art. 7º - Na hipótese de alterações cadastrais fora dos períodos previstos nos ítens 2 e 3 estas poderão ser inseridas no sistema sempre que necessárias.

Art. 8º - O recadastramento será validado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos e na hipótese de rejeição serão apontados os motivos e encaminhado ao servidor por e-mail, que terá o prazo de 10 (dez) dias para a regularização.

Art. 9º - Os servidores que não realizarem o recadastramento na data determinada serão intimados por esta Secretaria de Recursos Humanos para o cumprimento da obrigação pelo Diário Ofi cial do Município.

Art. 10 - Os casos omissos e excepcionais serão avaliados pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 11 - O não recadastramento do servidor ou empregado público, por culpa exclusiva deste, poderá ensejar a aplicação de penalidade administrativa por infringência aos artigos 191 e seguintes da Lei Municipal 1399/1955, a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos após a instauração de processo disciplinar, no qual serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art. 12 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos


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