Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 20.003, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
(Publicação DOM 31/08/2018 p.04)
Ver Resolução nº 01, de 18/03/2024-SVDS
Ver Resolução nº 03, de 01/03/2019-SVDS
Ver Decreto nº 20.560, de 07/11/2019
Institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA, dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de danos ambientais e demais procedimentos.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 59, de 09 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a estrutura da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
CONSIDERANDO que é responsabilidade do poder público exigir do causador a reparação do dano ambiental em benefício de toda a sociedade;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, por meio dos Departamentos, Coordenadorias e Setores da SVDS, em estrita observância ao princípio da eficiência do serviço público, visa conferir estudos e manifestações multidisciplinares de ordem técnica e procedimental;
CONSIDERANDO que a tramitação dos processos administrativos no âmbito da SVDS tem como escopo fundamental a efetividade procedimental, oficialidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de reparação integral do dano ambiental e medidas de contenção para evitar a propagação do dano;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE VALORAÇÃO AMBIENTAL - JAVA
I - identificar e avaliar os danos e passivos ambientais;
II - definir ações de recuperação e compensação associadas a esses danos e passivos;
III - valorar os danos e passivos ambientais ecológica e/ou monetariamente para fins de compensação.
I - 01 (um) Gestor de Suporte do Gabinete da SVDS, que exercerá a sua presidência;
II - 01 (um) servidor da SVDS, que exercerá a função de presidente adjunto;
III - 10 (dez) servidores da SVDS representativos de diversas formações acadêmicas e experiências.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
I - opinar, em conjunto com o presidente adjunto, sobre a admissibilidade do processo na JAVA;
II - identificar, em conjunto com o presidente adjunto, os prováveis bens e serviços ecossistêmicos afetados a partir dos impactos ambientais previamente apontados pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
III - designar, entre os membros da JAVA, equipe técnica e relator para a elaboração do Parecer Técnico Opinativo (PTO);
IV - participar, quando julgar necessário, da elaboração do Parecer Técnico Opinativo;
V - remeter processo à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e notificar o Ministério Público, no caso do infrator se recusar a assinar o TAC.
I - opinar, em conjunto com o presidente, sobre a admissibilidade do processo na JAVA;
II - identificar, em conjunto com o presidente, os prováveis bens e serviços ecossistêmicos afetados a partir dos impactos ambientais previamente apontados pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
III - convocar equipe e relator;
IV - participar, quando indicado pelo presidente, da elaboração do PTO;
V - substituir o presidente em suas eventuais ausências;
VI - prover o necessário para o bom funcionamento dos trabalhos da JAVA.
I - coordenar os trabalhos;
II - elaborar a redação final do PTO;
III - cientificar o infrator, através de comunicado próprio;
IV - enviar os processos à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos em caso de dúvida jurídica.
I - elaborar o PTO;
II - avaliar as eventuais alegações do infrator sobre o PTO;
III - detalhar as ações compensatórias após confirmação do objeto da compensação;
IV - elaborar a minuta do TAC;
V - formalizar o TAC após a minuta aprovada pelo Secretário;
VI - alimentar o sistema de gerenciamento de TAC.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
I - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): forma de solução extrajudicial de conflitos promovida por órgãos públicos, tendo como objeto a adequação do agir de um violador ou potencial violador de um direito transindividual às exigências legais;
II - Danos Ambientais: qualquer lesão causada ao meio ambiente pela ação do homem;
III - Impactos Ambientais: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais; (ver Resolução nº 02, de 08/07/2021-SVDS) (ver Resolução nº 07, de 24/11/2022-SVDS)
IV - Dano Intercorrente: relativo às perdas de qualidade ambiental havidas no intervalo entre a ocorrência do dano e a efetiva recomposição do meio ambiente degradado;
V - Bens Ambientais: bens de interesse difuso, de uso comum do povo, materiais e imateriais, relacionados ao conceito de meio ambiente em todas as suas formas;
VI - Serviços Ambientais: serviços ecossistêmicos obtidos por intermédio de iniciativas individuais ou coletivas que podem favorecer a manutenção, a recuperação ou o melhoramento de ecossistemas e que têm impacto além da área onde são gerados;
VII - Serviços Ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas, consideradas as seguintes categorias: (ver Resolução nº 06, de 22/03/2019-SVDS) (ver Resolução nº 10, de 23/09/2019-SVDS) (ver Resolução nº 07, de 24/11/2022-SVDS) (Ver Resolução nº 01, de 18/03/2024-SVDS)
a) serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, com ou sem valor econômico, tais como água, alimentos, madeira, fibras, entre outros;
b) serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
d) serviços culturais: os que proveem benefícios recreacionais, estéticos, de bem-estar ou outros benefícios imateriais à sociedade humana. (ver Resolução nº 05, de 11/03/2019-SVDS) (ver Resolução nº 07, de 24/11/2022-SVDS)
VIII - Reparação Integral do Dano: princípio ambiental pelo qual são buscadas as reparações de todos os danos àquele associado, quer sejam danos presentes ou futuros, previsíveis ou imprevisíveis, emergentes, morais ou lucros cessantes;
IX - Restauração Ambiental: reparação in situ que busca a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
X - Recuperação Ambiental: reparação in situ que busca a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original e empregada na hipótese de impossibilidade técnica da restauração ambiental;
XI - Remediação de Área Contaminada: aplicação de técnica ou conjunto de técnicas em uma área contaminada, visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger;
XII - Compensação Ambiental: forma subsidiária de reparação dos danos ambientais, exigida de forma complementar à restauração ou recuperação ambiental. A compensação ambiental é exigida em razão do dano intercorrente e também pelos impactos indiretos causados pela degradação ambiental, pelos danos ambientais futuros que se apresentarem como certos, pela eventual existência de danos irreversíveis causados à qualidade ambiental, entre outros;
XIII - Parecer Técnico Opinativo (PTO): documento elaborado pela JAVA que visa subsidiar o conteúdo dos TAC;
XIV - Banco de Projetos dos Planos Ambientais Municipais: relação de projetos minimamente especificados e orçados, derivados dos programas dos planos ambientais municipais vigentes.
CAPÍTULO IV
DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO
I - restauração ambiental;
II - recuperação ambiental;
III - compensação ambiental;
IV - indenização pecuniária.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
ver Resolução nº 04, de 01/03/2019-SVDS
ver Resolução nº 07, de 24/11/2022-SVDS ;
Ver Resolução nº 01, de 18/03/2024-SVDS
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E DOS PRAZOS
I - a proposição de diretrizes e parâmetros das ações de restauração ou recuperação ambiental necessárias e respectiva estimativa de custo dessas ações;
II - uma descrição pormenorizada dos impactos ambientais, bens ambientais e serviços ecossistêmicos impactados e respectiva valoração ecológica e/ou econômica;
III - o objeto da compensação (sem ainda o detalhamento), que deverá ser em ações que restituam localmente o bem ambiental lesado ou o serviço ecossistêmico comprometido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.759, de 16 de junho de 2015.
Campinas, 30 de agosto de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Redigido conforme elementos do protocolado administrativo nº 2017/10/31201, em nome da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral