Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 20.145 DE 10 DE JANEIRO DE 2019
(Publicação DOM 11/01/2019 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 21.573, de 22/07/2021
Edital de Convocação Para Acordo n.º 1, de 30/08/2019
Regulamenta a Câmara de Conciliação de Precatórios instituída pela Lei nº 14.651, de 17 de julho de 2013.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de fixar os procedimentos necessários à celebração de acordos individuais de que trata o art. 97, §8º, inciso III do Ato das disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º A Câmara de Conciliação instituída nos termos da Lei nº 14.651, de 17 de julho de 2013, competente para celebrar acordos individuais de que trata o art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será regida nos termos deste Decreto.
Art. 2º A Câmara de Conciliação será composta por 05 (cinco) servidores públicos e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três) integrantes das carreira de Procurador do Município e 02 (dois) da carreira de Auditor Fiscal do Município. (ver Portaria nº 92.578, de 30/08/2019)
§ 1º A Câmara de Conciliação será presidida por Procurador Municipal.
§ 2º Os membros da Câmara de Conciliação, titulares e suplentes,e o seu Presidente serão nomeados por Portaria do Prefeito.
§ 3º A relatoria das sessões será exercida de forma alternada pelos integrantes da Câmara, conforme deliberação da Câmara de Conciliação de Precatórios.
§ 4º No impedimento ou ausência do Presidente, a função será exercida por membro designado por meio de deliberação da Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 3º São atribuições da Câmara de Conciliação de Precatórios:
I - elaborar anualmente edital, que deverá:
a) prever objetivamente as regras e os padrões necessários para a celebração dos acordos individuais, contemplando os valores representados por unidade de precatório ou por credor individualizado;
b) prever a programação das sessões de conciliação, que poderão se efetivar trimestralmente, semestralmente ou anualmente.
II -providenciar a divulgação e publicação do edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização de sessão de conciliação;
III - realizar as sessões de conciliação em local público ou ambiente virtual de livre acesso e em conformidade com os critérios estabelecidos no edital;
IV - analisar as propostas de habilitação protocolizadas perante o Município e elaborar a lista de habilitação e classificação dos credores, conforme critérios estipulados no edital;
V - providenciar a publicação do resultado das sessões e da lista de credores no Diário Oficial do Município ou em meio virtual previsto no edital, com a ordem de classificação, eventuais critérios de desempate considerados e menção das propostas inabilitadas;
VI - decidir sobre as impugnações em face da recusa à habilitação ou do indeferimento de processamento ou recusa da proposta, nos termos da legislação aplicável e do edital;
VII - inabilitar as propostas, revogar a habilitação, deferir ou indeferir o processamento dos pedidos, homologar, recusar ou tornar sem efeito o acordo em caso de constatação de irregularidades relativas à ilegitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito;
VIII - indicar em até 10 (dez) dias após a conclusão da sessão de conciliação a cronologia das propostas vitoriosas,observando-se o critério de desempate indicado no edital;
IX - providenciar a fixação do resultado no local das sessões, no Paço Municipal e na Cidade Judiciária de Campinas e em meio virtual previsto no edital;
X - encaminhar ao DEPRE a lista de propostas habilitadas, com a ordem de classificação, para conferência, atualização do valor e autorização do pagamento dos precatórios ou créditos individualizados;
XI- comunicar ao DEPRE, em caso de medida judicial contra inabilitação ou em face do resultado das sessões de conciliação, a necessidade de reserva do valor em discussão, salvo decisão judicial em sentido contrário, a fim de não obstar a liquidação dos demais habilitantes;
XII - deliberar e decidir sobre casos omissos não previstos no Edital, podendo recorrer aos Órgãos competentes da Administração Municipal para orientação e colheita de subsídios técnicos visando a amparar suas decisões;
XIII - adotar as demais providências voltadas à realização regular dos acordos diretos.
Art. 4º A instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo se dará com a presença de ao menos 03 (três) integrantes da Câmara.
Art. 5º O edital deverá assegurar a plena acessibilidade aos credores municipais abrangidos, contando com adequada divulgação, a ser feita no Diário Oficial do Município e na pagina da internet da Prefeitura Municipal de Campinas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sessão de conciliação.
§ 1º A minuta de acordo será disponibilizada como anexo do edital e deverá ser protocolizada em 03 (três) vias de igual teor devidamente assinadas e acompanhadas da documentação pertinente.
§ 2º O edital disciplinará os prazos para sua impugnação, para apresentação de recursos em face das decisões de inabilitação ou negativa de processamento das propostas de acordo apresentadas e os prazos para recurso em face da lista de habilitados, inabilitados e respectiva ordem de classificação dos credores.
Art. 6º A habilitação deverá ser feita pelo advogado devidamente constituído nos autos, munido de procuração com poderes específicos para celebração do acordo e atos a ele inerentes, através de petição protocolada ou por meio virtual, indicando a proposta de deságio, conforme dispuser o edital.
§ 1º O pedido de habilitação indicará o número da "ordem cronológica" do precatório, bem como, em se tratando de certame contemplando credores individuais, o nome, qualificação e CPF dos titulares dos respectivos créditos.
§ 2º A habilitação somente será recebida se protocolada perante a Municipalidade em até 20 (vinte) dias antes da sessão.
§ 3º O edital definirá os prazos para apresentação de propostas e para os atos inerentes à habilitação.
§ 4º Poderão celebrar acordo, desde que devidamente representados por advogado, munido de procuração com poderes específicos para celebração de acordo e atos a ele inerentes, não apenas o credor originário, mas seus cessionários e respectivos sucessores "causa mortis", nos termos e condições especificadas no Edital.
Art. 7º Para fins de homologação e disponibilização dos pagamentos dos acordos deferidos, em conformidade com o saldo disponível em conta gerida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os credores serão classificados de acordo com um ou mais critérios de desempate fixados no edital, observado o disposto no artigo 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Art. 8º Caso o valor dos acordos supere os recursos depositados, os respectivos pagamentos poderão ser feitos com os valores dos depósitos mensais sucessivos.
Art. 9º Os acordos feitos por precatório ou individualmente não poderão gerar quitação parcial.
Art. 10. É vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou administrativa, ressalvada a possibilidade de desistência ou renúncia expressa.
Art. 11. Os acordos diretos não impedem que o Município proceda a conferência jurídica e contábil dos precatórios, com o fim de resguardar os interesses do erário.
Art. 12. Ratificado o acordo pelo Prefeito Municipal, será encaminhada ao DEPRE a relação das propostas habilitadas.
Parágrafo único. Após a providência prevista no caput e após efetivado o levantamento dos valores pelo credor, será requerida a homologação do ajuste e extinção do processo judicial correspondente ao precatório objeto do acordo, pelo pagamento.
Art. 13. Para cada período de convocação será instaurado um processo administrativo de acompanhamento, em que serão registrados todos os procedimentos pertinentes à conciliação realizada, sem prejuízo da instauração de outros processos administrativos necessários ao acompanhamento dos acordos realizados.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de janeiro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
EDSON VILAS BOAS ORRU
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos interino
TARCISIO CINTRA
Secretário Municipal de Finanças
Redigido conforme elementos constantes do Processo SEI nº PMC. 2017.00043172-15.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral