INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº. 003, DE 13 DE JUNHO DE 2019
(Publicação DOM 17/06/2019 p.33)
Dispõe sobre o agendamento eletrônico para atendimento presencial no posto de atendimento Porta Aberta do paço municipal e postos descentralizados da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Campinas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO
a disponibilidade de novas ferramentas tecnológicas e as melhores
práticas para atendimento aos contribuintes usuários dos serviços
públicos da Secretaria Municipal de Finanças/SMF;
CONSIDERANDO que o
agendamento tem por finalidade viabilizar um atendimento mais ágil,
cômodo e resolutivo ao contribuinte, além de permitir o planejamento da
administração tributária no que diz respeito à força de trabalho de cada
posto de atendimento, evitando filas e tempo de espera.
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O interessado, pessoa natural ou jurídica, que necessitar dos
serviços prestados pelo posto de atendimento Porta Aberta do paço
municipal e postos descentralizados, da Secretaria Municipal de
Finanças, deverá efetuar agendamento eletrônico no portal do cidadão, ou
outro sistema que vier a ser disponibilizado, acessível no endereço
eletrônico "www.campinas.sp.gov.br" ou diretamente em
"https://cidadao.campinas.
sp.gov.br", utilizando-se a opção de Agendamento de Atendimento, ou ainda por meio de um dos postos de atendimento Porta Aberta.
§ 1º É facultado ao interessado, pessoa natural ou pessoa jurídica, se fazer representar por procuração.
§ 2º Para os casos especificados no parágrafo anterior, o agendamento
deverá ser efetuado pela pessoa natural com poderes legais de
representação que comparecerá na data, horário e local agendado.
§ 3º O interessado deverá utilizar o agendamento eletrônico para atendimento
pessoal, sendo vetado o uso do sistema de agendamento para prática de
reserva antecipada de agenda, ou qualquer outra prática danosa, sob
qualquer pretexto.
§ 4º Identificado uso inadequado do sistema de
agendamento de atendimento e de seu cancelamento, nos moldes do
parágrafo anterior, a Administração Pública poderá bloquear o acesso do
usuário para agendamento em um ou mais postos de atendimento, sem
prejuízo das medidas legais cabíveis.
Art. 2º O agendamento é pessoal e intransferível e será atendido no local agendado a pessoa que solicitou o agendamento.
Art. 3º P ara ter acesso ao agendamento eletrônico, o interessado, ou seu
representante legal, que será atendido na data, horário e local
agendados, deverá previamente se cadastrar na plataforma do Portal do
Cidadão, no endereço eletrônico https://cidadao.
campinas.sp.gov.br, ou outro endereço que vier a ser disponibilizado, seguindo os passos indicados no sistema.
§ 1º Para efetuar o agendamento, o interessado deverá seguir os passos do
sistema, indicando o serviço pretendido, o dia, a hora e o posto para
atendimento, selecionar se o atendimento será para o próprio interessado
ou para tratar de assuntos de terceiros, e se for o caso, informando o
nome, o CPF ou o CNPJ do representado, ou seja, da pessoa natural ou
jurídica que outorgou poderes de representatividade.
§ 2º Caso a
representação da pessoa natural ou jurídica seja em conjunto, por duas
pessoas ou mais, o agendamento deverá ser realizado em nome de um dos
representantes, devendo este comparecer na data, horário e local
agendado munido de todos os documentos necessários ao atendimento.
§ 3º Caso o atendimento pretendido seja para tratar de assuntos de mais de
um representado, o usuário deverá realizar um agendamento para cada
representado.
§ 4º Para os casos de representação, será atendido no
local agendado a pessoa que solicitou o agendamento para o CPF ou CNPJ
indicado no momento do agendamento.
§ 5º Cabe ao interessado
certificar que atende aos requisitos de qualificação e de
representatividade para praticar os atos necessários ao serviço
agendado, podendo os postos de atendimento não realizarem o atendimento
por falta de representatividade ou de documentação.
§ 6º Fica
autorizado aos postos de atendimento recusar o atendimento, exigindo-se
novo agendamento, caso haja divergência entre as informações indicadas
no ato do agendamento e as informações ou serviços pleiteados pelo
interessado no momento do atendimento presencial.
§ 7º Excepcionalmente e a critério exclusivo dos postos de atendimento Porta
Aberta, poderá ser admitido o atendimento de que trata o parágrafo
anterior, sem a necessidade de realização de outro agendamento pelo
interessado.
Art. 4º Será emitido eletronicamente protocolo de
agendamento contendo obrigatoriamente a data, o horário e o local onde
se dará o atendimento presencial, o nome e o CPF do interessado e o CPF
ou o CNPJ do representado, quando for o caso.
Parágrafo Único. Na data, horário e local escolhido, o posto emitirá a senha para possibilitar o atendimento presencial.
Art. 5º O atendimento presencial deverá ser agendado previamente à sua
realização, sendo possível incluir apenas 1 (um) serviço em cada
agendamento.
§ 1º A quantidade máxima de agendamentos futuros
concomitantes para o mesmo serviço e para cada interessado ficará a
critério do posto de atendimento, conforme regras a serem parametrizadas
no sistema de agendamento.
§ 2º O interessado deverá comparecer ao
local do atendimento na data e horário escolhidos, com antecedência
mínima de 10 minutos, com os documentos necessários ao atendimento com a
identificação numérica do protocolo de agendamento realizado,
possibilitando a correta identificação do agendamento e emissão de senha
de atendimento agendada.
§ 3º Não será recusado a emissão da senha de atendimento agendado por falta de identificação do protocolo.
Art. 6º Na impossibilidade de comparecimento, o interessado deverá cancelar
o protocolo de agendamento, com antecedência, conforme prazo
parametrizado no sistema de agendamento.
§ 1º O não comparecimento do
interessado na data, horário e local agendado, ou o não cancelamento do
agendamento nos termos do caput deste artigo, poderá implicar bloqueio
de novo agendamento de atendimento para o interessado, em um ou mais
postos de atendimento, conforme regras definidas no sistema de
agendamento.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de bloqueio de que trata o
parágrafo anterior, o interessado deverá realizar o agendamento no
próprio posto, de forma presencial, desde que haja disponibilidade e não
prejudique os demais atendimentos previamente agendados.
Art.7º
Os critérios de agendamento, tais como horário de atendimento, serviços
disponibilizados, quantidades diárias de senhas a serem emitidas,
monitoramento e controle do tempo de espera, dentre outros, serão definidos pelo gestor de cada posto de atendimento, levando-se em
consideração a capacidade operacional da força de trabalho.
§ 1º Os
critérios de agendamento estabelecidos no caput deste artigo, relativos
ao posto de atendimento do paço municipal, serão definidos
exclusivamente pelo Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação -
DCCA/SMF, a quem compete a gestão administrativa do atendimento da
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Cabe ao Departamento de
Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA/SMF disponibilizar no endereço
eletrônico "https://cidadao.campinas.sp.gov.br", ou outro endereço que
vier a ser disponibilizado, a relação dos serviços e as respectivas
agendas de disponibilidade dos atendimentos.
Art. 8º Não havendo
condições de cumprimento da agenda do atendimento presencial pelos
postos de atendimento Porta Aberta, por motivos de força maior, entre
elas a indisponibilidade técnica ou operacional de sistemas, o
atendimento não será garantido e poderá ser reagendado.
Art. 9º
Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico de agendamento, o
DCCA/SMF poderá disponibilizar outros meios para realização de
agendamento ou ainda, por motivos de força maior, realizar o atendimento
presencial sem agendamento até cessarem as causas impeditivas.
§ 1º Caso o interessado compareça ao atendimento presencial sem o devido
agendamento, os postos de atendimento poderão efetuá-lo, nos moldes
desta instrução normativa.
§ 2º Poderá ser exigido o cadastramento
do interessado no Portal do Cidadão para realização do agendamento de
atendimento, incluindo-se os agendamentos realizados a pedido do
interessado no próprio posto de atendimento.
Art. 10. Caso o
interessado não possua acesso à internet, a Prefeitura Municipal de
Campinas disponibilizará acesso gratuito à rede no autoatendimento,
posto de atendimento Porta Aberta do paço municipal, para fins de
emissão de protocolo de agendamento.
Art. 11. O ato de efetuar o
agendamento para fins de atendimento presencial, nos moldes desta
instrução normativa, não assegura ao interessado, pessoa natural ou
jurídica, o cumprimento de prazo estabelecido pela legislação municipal e
nem o prorroga, devendo ser respeitada a legislação aplicável à matéria
objeto do agendamento.
Parágrafo Único. Havendo indisponibilidade de
agenda de atendimento para o cumprimento de prazo estabelecido pela
Administração Pública, o interessado deverá comparecer ao posto de
atendimento ainda que sem agendamento, justificar e solicitar
atendimento, sendo garantido o atendimento de acordo com a
disponibilidade do dia e desde que não prejudique os demais atendimentos
previamente agendados.
Art. 12. É facultado à administração
pública, por meio do sistema de agendamento, o envio de e-mail lembrete
da data, horário e local agendado, no período de 1 a 5 dias que
antecederem o dia para o qual o atendimento foi agendado.
§ 1º A
falta de envio de e-mail lembrete ou o seu não recebimento, não desonera
o interessado do conhecimento e comparecimento na data, horário e local
agendados e nem o desonera das demais regras estabelecidas nesta
instrução normativa.
§ 2º O e-mail lembrete a que se refere o caput
deste artigo será encaminhado para o e-mail cadastrado pelo interessado
no Portal do Cidadão, sendo de inteira responsabilidade do interessado
mantê-lo atualizado, possibilitando o recebimento das notificações.
§ 3º
Poderá ser instituído o envio de lembrete de atendimento agendado por
outro meio eletrônico, em substituição ou complementação ao e-mail
descrito no caput e parágrafos deste artigo.
Art. 13. Para
utilização do serviço de agendamento de atendimento, o interessado se
obriga a manter os dados cadastrais atualizados no Portal do Cidadão,
possibilitando a sua correta identificação.
Art. 14. Poderá ser
instituída pesquisa de satisfação do atendimento que foi realizado nos
postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura
Municipal de Campinas.
Art. 15. O agendamento eletrônico para
atendimento presencial dos serviços disponibilizados nos postos de
atendimento Porta Aberta do paço municipal e postos descentralizados
será facultativo até 30/06/2019, e obrigatório a partir de 01/07/2019,
de acordo com os dispositivos desta instrução normativa.
Parágrafo Único. Excetua-se da regra definida no caput deste artigo, os
atendimentos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças
relacionados ao Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM, os quais
terão agendamento eletrônico facultativo a partir de 05/08/2019 e
obrigatório a partir de 01/10/2019.
Art. 16. Para fins de aplicação do disposto nesta instrução normativa, considera-se:
I
- Posto de atendimento Porta Aberta do paço municipal: qualquer posto
de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizado no paço
municipal, Av. Anchieta nº 200.
II - Posto de atendimento Porta
Aberta descentralizados: qualquer posto de atendimento da Secretaria
Municipal de Finanças não localizado no paço municipal, Av. Anchieta nº
200.
III - Agenda de atendimento: a agenda de disponibilidade dos
horários, das datas e dos locais para atendimento nos postos de
atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal
de Campinas.
Art. 17. A presente instrução normativa não regula
o procedimento para concessão de vistas de autos na repartição
administrativa em trâmite na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de junho de 2019
TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças