Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicada por Incorreções no Art.5º (data da 1ª publicação 15/10/2019)
ORDEM DE SERVIÇO Nº 10/2019
(Publicação DOM 27/11/2019 p.17)
REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 06, de 06/09/2023-Semurb
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos, para dar publicidade aos atos da Coordenadoria de Fiscalização, relacionados ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
DETERMINA:
Art.1º Os atos fiscalizatórios: intimação, auto de infração e multa e auto de embargo serão lavrados pelo Agente de Fiscalização, devidamente preenchidos com os dados necessários à sua publicidade, quais sejam: nome do proprietário, CPF (ou CNPJ para os casos do proprietário ser Pessoa Jurídica) , RG, endereço da obra, código cartográfico, data da autuação e embasamento legal.
Art.2º O ato fiscalizatório, se possível, será instruído com as fotos da obra ou do estabelecimento embargado, para instrução do processo administrativo.
Art.3º Após a lavratura do auto será dada ciência ao proprietário ou possuidor do imóvel, que o assinará, sendo-lhe fornecida uma via de igual teor.
Art.4º No caso de recusa do intimado quanto à assinatura do auto, o fato será certificado pelo fiscal, no corpo do documento.
Art.5º Quando, por 2 (duas) vezes, o fiscal houver procurado o proprietário ou possuidor do imóvel, sem o encontrar, deverá certificar o ocorrido; havendo suspeita de ocultação, esta será certificada pelo fiscal e o ato fiscalizatório, ao qual se refere o art. 1º, será feito por edital, após decisão da Coordenadoria de Fiscalização, que o assinará.
Art.6º Na hipótese do artigo anterior será encaminhada cópia do Auto com carta registrada com AR para o endereço constante do cadastro municipal.
Art.7º A intimação por edital também será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o proprietário ou possuidor;
II - quando ignorado ou inacessível o lugar em que se encontrar o proprietário ou possuidor;
III - quando o proprietário ou possuidor se encontrar fora do território da Região Metropolitana de Campinas.
Art.8º Sendo o interessado pessoa jurídica, será válida a entrega do auto à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 25 de novembro de 2019
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO