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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 11/12/2019 p.1)


Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública direta municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública direta municipal, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se negros as pessoas pretas ou pardas, de acordo com o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três) por cargo ou emprego público.
§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2º  Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.

Art. 3º  O candidato aprovado que se autodeclarou preto ou pardo, nos termos do caput do art. 2º desta Lei Complementar, será convocado para avaliação presencial perante comissão específica para a confirmação da veracidade da autodeclaração, constituída de 5 (cinco) servidores efetivos, sendo 2 (dois) servidores do órgão de gestão de pessoal e 3 (três) servidores do órgão responsável pela promoção da política pública de igualdade racial ou indicados e avalizados por este, sendo que cada membro terá um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular. (Ver Portaria nº 93.776, de 02/06/2020-SRH)
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta de, pelo menos, 3 (três) servidores pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato.
§ 3º O procedimento de heteroidentificação presencial será registrado de forma eletrônica através de foto e/ou filmagem, sendo que o registro poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

Art. 4º  O candidato aprovado cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação pela comissão de que trata o art. 3º desta Lei Complementar poderá interpor recurso, no prazo de 2 (dois) dias corridos subsequentes à publicação oficial do resultado, à comissão revisora criada para este fim, conforme regras estipuladas no edital do certame. (Ver Portaria nº 93.776, de 02/06/2020-SRH)
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será composta de outros 5 (cinco) servidores efetivos, observada a forma de composição prevista no caput e no § 1 º do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º O parecer da comissão revisora será divulgado no Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico de eventual instituição contratada para organizar o certame, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término da análise dos recursos interpostos.
§ 3º Não haverá recurso contra a decisão da comissão revisora.

Art. 5º  Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, independentemente de sua classificação, e, caso tenha sido nomeado, terá a sua nomeação anulada, sendo-lhe assegurado, nessa última hipótese, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 6º  Os candidatos negros aprovados que não fizerem opção pela reserva de vagas de que trata esta Lei Complementar não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

Art. 7º  Em caso de falta ou desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Art. 8º  Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 9º  A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos negros e a candidatos com deficiência.
Parágrafo único. O candidato negro aprovado que também se enquadre como pessoa com deficiência poderá concorrer concomitantemente às vagas reservadas de que trata esta Lei Complementar e constará das duas listas específicas, devendo ser chamado a ocupar a primeira vaga reservada que surgir.

Art. 10.  Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo o candidato que:
I - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, horário e local estabelecidos;
II - não tiver a autodeclaração confirmada, conforme disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar, ainda que tenha obtido nota suficiente para a aprovação nas vagas reservadas à ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao candidato que concorrer concomitantemente a vagas reservadas às pessoas com deficiência, que figurará somente nessa listagem.

Art. 11.  A reserva de vagas estabelecida nesta Lei Complementar aplica-se às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista controladas pelo Município.
Parágrafo único. Caberá às entidades mencionadas no caput deste artigo disciplinar o cumprimento da reserva de vagas instituída por esta Lei Complementar.

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Campinas, 10 de dezembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/26067