Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.894, DE 31 DE MARÇO DE 2020
(Publicação DOM 01/04/2020 p.01)
Dispõe sobre a autorização para a pavimentação asfáltica nas vias públicas do Município de Campinas, por meio de celebração de contrato a ser firmado entre proprietários de imóveis e empresa especializada.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de pavimentação e/ou recapeamento nas vias públicas do Município de Campinas poderão ser promovidos por meio da iniciativa e participação dos proprietários dos imóveis que serão beneficiados, mediante a contratação de empresa especializada, desde que observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os proprietários interessados na pavimentação de vias ou trechos de vias ou no recapeamento deverão requerer autorização para a execução dos serviços, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos: (regulamentado pelo Decreto nº 21.162, de 16/11/2020)
I - planta das ruas a serem pavimentadas ou recapeadas;
II - documento expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo informando, quando for o caso, sobre a existência de diretrizes de alargamento incidindo sobre as vias a serem pavimentadas;
III - indicação, em planta, dos imóveis que aderiram ao plano de pavimentação ou recapeamento;
IV - declaração dos proprietários afirmando o interesse em participar da pavimentação, comprometendo-se a arcar com os custos correspondentes e, quando atingidos por diretrizes de alargamento, afirmando a intenção de promover a transferência gratuita da faixa de diretriz ao Município;
V - planilha com a indicação de lotes, quadras, matrícula, nome e qualificação de cada proprietário aderente ao plano de pavimentação;
VI - ata de reunião de eleição de comissão de representantes, assinada por todos os proprietários interessados, conferindo poderes para assinar Termo de Acordo e Compromisso com o Município;
VII - proposta de contrato, apresentada pela empresa especializada em pavimentação escolhida para a execução dos serviços, contendo a relação de todos os serviços a serem implantados, prazo para a execução das obras e cláusula de responsabilidade exclusiva dos proprietários de imóveis pelo pagamento dos serviços;
VIII - projetos técnicos de pavimentação e dos seguintes serviços complementares:
a) terraplenagem;
b) guias e sarjetas;
c) sistema de galerias de águas pluviais;
d) sinalização horizontal e vertical;
e) rampas de acesso para portadores de deficiência física;
IX - cronograma físico de obras.
§ 1º Não havendo a adesão integral dos proprietários beneficiados pela pavimentação, os aderentes deverão se responsabilizar pela execução total da obra, arcando com os custos necessários.
§ 2º Os projetos deverão garantir a funcionalidade e a autonomia das obras de infraestrutura e dos melhoramentos, especialmente quanto ao sistema de galerias de águas pluviais.
§ 3º Excepcionalmente, mediante análise prévia da Secretaria Municipal de Infraestrutura e da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa, poderão ser executados os serviços de pavimentação mesmo com a inexistência das redes de água e de esgoto.
§ 4º Somente poderão ser contratadas pelos proprietários as empresas pavimentadoras previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal, devendo comprovar experiência anterior.
Art. 3º Os projetos técnicos de pavimentação e de serviços complementares previstos no inciso VIII do art. 2º desta Lei deverão ser elaborados de acordo com os padrões técnicos definidos pelo Município e submetidos à análise dos órgãos responsáveis pela aprovação e licenciamento.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de readequação nas redes de água, esgoto, gás, eletricidade ou telefonia, entre outras, nas vias públicas a serem pavimentadas, a empresa pavimentadora deverá proceder às tratativas junto às concessionárias ou empresas responsáveis.
Art. 4º Se houver a necessidade de alargamento de vias, os proprietários atingidos pelas diretrizes viárias deverão transferir, de forma gratuita ou com ônus para os proprietários aderentes, as faixas correspondentes ao Município.
Art. 5º Após a aprovação dos projetos pelas pastas competentes e a transferência ou compromisso de transferência das faixas correspondentes à diretriz viária ao Município, a empresa pavimentadora e a comissão de representantes dos proprietários celebrarão Termo de Acordo e Compromisso com o Município, devendo também ser assinado por duas testemunhas, através do qual se responsabilizarão pela completa execução dos serviços, nos prazos estabelecidos no cronograma.
§ 1º O Termo de Acordo e Compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, para fins de execução forçada, consoante o previsto no art. 784 do Código de Processo Civil.
§ 2º O ato de aprovação do projeto não acarreta o reconhecimento de qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 6º Com a celebração do Termo de Acordo e Compromisso, a Secretaria Municipal de Infraestrutura expedirá a Ordem de Serviço e indicará o fiscal responsável pela fiscalização das obras.
Art. 7º A empresa pavimentadora terá até quarenta e cinco dias, a contar da expedição da Ordem de Serviço, para iniciar a execução das obras de infraestrutura, devendo comunicar o fato ao Município.
Parágrafo único. O custo total das obras, inclusive os serviços preliminares e complementares à pavimentação e/ou recapeamento, será integralmente pago pelos proprietários interessados, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 8º Após a conclusão integral das obras, a empresa pavimentadora solicitará ao Município a expedição do Termo de Verificação e Recebimento de Obras - TVRO.
§ 1º O Município, através do fiscal responsável, deverá vistoriar as obras, aceitando-as quando implantadas de acordo com suas determinações ou rejeitando-as quando em desacordo com as especificações técnicas.
§ 2º As obras de infraestrutura ficarão sob a responsabilidade da empresa pavimentadora e dos proprietários, pelos defeitos, danos e avarias, durante os prazos fixados nas normas de regência, contados da data em que o Município expedir o TVRO.
§ 3º Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e sua execução, a empresa pavimentadora ficará obrigada a promover o seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município ou a terceiros com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 9º Os proprietários e a empresa pavimentadora ficarão sujeitos a multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do custo dos serviços executados de forma clandestina ou em desacordo com as especificações aprovadas.
Art. 10. Na hipótese de recapeamento, deverão ser recuperadas todas as sinalizações horizontais anteriormente existentes.
Art. 11. Os projetos de obras de infraestrutura eventualmente confeccionados pela Prefeitura Municipal de Campinas poderão ser disponibilizados aos interessados para fins de execução das obras de que trata esta Lei.
Art. 12. Os Termos de Acordo e Compromisso oriundos desta Lei não estão sujeitos a quaisquer garantias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.099, de 31 de maio de 1999.
Campinas, 31 de março de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 19/10/22046