Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 20.864 DE 07 DE MAIO DE 2020
(Publicação DOM 12/05/2020 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 23.119, de 21/12/2023
"Art. 5º............................................................
Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança em imóveis inseridos na zona envoltória de imóveis tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT ou pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN deverão contar com a manifestação dos referidos órgãos após provocação inicial do CONDEPACC, nos termos da Ordem de Serviço SEPLURB/SMC nº 08/2019." (NR)
"Art. 6º A intenção de parcelar, empreender e desenvolver atividades para fins urbanos na Zona de Expansão Urbana, nos termos da Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, deverá ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança, consoante Subseção V da Seção II do Capítulo III deste Decreto, a fim de verificar a possibilidade de alteração do uso rural para urbano.
Parágrafo único. Se houver interesse de se implantar empreendimentos e atividades previstas no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, e o EIV/RIV concluir pela viabilidade de alteração do uso rural para urbano, o interessado deverá submeter o projeto do empreendimento ou atividade ao EIV/RIV com a matriz de identificação específica, nos termos deste Decreto." (NR)
"Art. 7º.................................................
I - creches e escolas de ensino infantil com até 10 (dez) salas ou 300 (trezentos) alunos por período e aquelas que integram o Sistema Municipal de Ensino instituído pela Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, deverão apresentar o Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.
.....................................................
III - local de culto religioso:
a) com até 250 (duzentos e cinquenta) lugares, deverá apresentar o Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
b) com mais de 250 (duzentos e cinquenta) e até 500 (quinhentos) lugares, deverá apresentar Relatório de Impacto no Trânsito.
"Art. 8º...........................................................
§ 1º O EIV/RIV para os Loteamentos não Residenciais situados nas Zonas de Atividade Econômica A e B deverão ser feitos de acordo com a Matriz de identificação prevista no art. 22, II, alíneas "a", "c", "d" e "e", deste Decreto.
§ 2º Ficarão sujeitos à elaboração de EIV/RIV outros empreendimentos e atividades não listados no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, mas que se enquadrem nos s I a IV do art. 163 da referida Lei Complementar, tais como cemitérios, aeroportos, aeródromos, helipontos e heliportos, quando estiverem na condição de uso tolerado.
§ 3º A atividade de Transporte de Valores será objeto de EIV/RIV quando se enquadrar na hipótese de uso tolerado ou for exercida na ZAE-A.
§ 4º Será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e a apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV também para condomínio de lotes não habitacional com potencial construtivo mínimo igual ou superior a 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) na ZR, ZM1, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG ou com potencial construtivo maior ou igual a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE-A, ZAE-B, ZAE-A-BG e ZAE-C-BG.
§ 5º O disposto no caput deste não se aplica aos eventos temporários sujeitos à regulamentação prevista na Lei Complementar nº 356, de 25 de maio de 2022. (NR) (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022)
"Art. 10. Embora não sujeitos ao EIV/RIV, mas em razão dos impactos causados no sistema viário, os empreendimentos e as atividades constantes do Anexo VIII deste Decreto deverão apresentar Relatório de Impacto de Transito à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.
I - ;
II - ;
III - .
Parágrafo único. Deverão ser apresentados Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança quando ocorrer a utilização conjunta de mais de uma atividade ou houver uma única atividade em imóveis contíguos e a somatória das áreas construídas for superior aos limites estabelecidos no Anexo VIII deste Decreto." (NR)
"Art. 14..........................................................
.......................................................................
XI - arquivos digitais com extensão "pdf", com os seguintes conteúdos:
a) Anexos e Matrizes;
b) EIV/RIV;
c) RIT". (NR)
"Art. 20...........................
........................................
II - quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo, nos termos do art. 27 deste Decreto;" (NR)
"Art. 23....................
II -..............................
........................................
d) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo, nos termos do art. 27 deste Decreto." (NR)
"Art. 29...........................................
§ 1º As medidas mitigadoras oriundas do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito terão como referência 40% (quarenta por cento) do valor total das medidas mitigadoras previstas no caput deste .
§ 2º Se o valor total das medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras ultrapassar os percentuais definidos no caput deste , o empreendimento e/ou atividade serão considerados inviáveis, salvo se o empreendedor optar por arcar com a integralidade dos custos das intervenções necessárias à mitigação dos impactos e a Municipalidade entender que há interesse público na implantação do empreendimento.
§ 3º As medidas mitigadoras estabelecidas no Parecer Conclusivo do EIV/RIV para os casos enquadrados nas Subseção III e V do Capítulo III não terão o limite de gasto previsto no caput e no § 1º deste ." (NR)
"Art. 32........................
I - ................................
....................................
c) na alínea "a" do III do art. 7º deste Decreto;
.........................................
II -.....................................
b) ;
c) ;
d) ; "
..................................................
Parágrafo único. No ato da protocolização do EIV/RIV será cobrada taxa fixa no valor de 100 (cem) UFIC's, sendo sua complementação, quando necessária, após a primeira análise, mediante comunique-se". (NR)
"Art. 33.................................................
III - solicitará a manifestação do CONDEMA, quando o caso e nos termos da legislação específica que o regulamenta;
.................................................
§ 3º A Comissão do EIV RIV cientificará as demais Secretarias Municipais e autarquias, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), acerca do início do prazo para consulta pública." (NR)
"Art. 48...........................
................................................
§ 3º O Parecer Conclusivo do EIV/RIV não perderá a validade quando protocolizado pedido de análise de parcelamento, projeto ou de análise para emissão de Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI." (NR)
"Art. 56. Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Controle realizar o acompanhamento do cumprimento das obrigações estabelecidas nos Termos de Acordo e Compromisso - EIV/RIV, intervindo sempre que necessário perante as Secretarias Municipais e entes da Administração Indireta com a finalidade de se atingir, com eficiência e eficácia, os objetivos estabelecidos nos referidos instrumentos." (NR)
"Art. 60.........................................................
...................................................................
I - ................................................................
a) emissão do Alvará de Aprovação quando tratar-se de construção;
.........................................
II - .........................................
a) emissão do Alvará de Execução;
..................................................
§ 1º Poderá ser concedido alvará de uso provisório, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.749/2003, após a emissão do parecer conclusivo, celebração do TAC, quando o caso, e expedição do termo de quitação das medidas mitigadoras consideradas essenciais.
§ 2º A renovação do alvará provisório ou a expedição do alvará definitivo só será concedido mediante o cumprimento integral das medidas mitigadoras.
§ 3º Para os casos de renovação de Alvará de Uso para atividade já estabelecida e enquadrada no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, e em sua regulamentação, poderá ser solicitado Parecer Conclusivo do EIV/RIV, a critério do DECON, quando identificada incomodidade na vizinhança.
§ 4º Em razão da edição deste Decreto, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável regulamentará a expedição de Licença Prévia e Licença de Instalação para os empreendimentos e as atividades sujeitos, além da apresentação de EIV/RIV, à incidência do regramento previsto na Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013." (NR)
"Art. 62....................................................
Parágrafo único. .
§ 1º O Grupo de Análise e Projetos Específicos - GAPE, criado através do Decreto Municipal 18.921 de 12 de novembro de 2015, perdurará até que todas as análises de empreendimentos que tramitam à luz das normas transitórias estabelecidas neste Decreto e na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, estejam concluídas.
§ 2º Diante da exigência trazida pelo § 4º do art. 58 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, os protocolados que tratem de análise de Cinturão de Segurança - CIS em situação irregular serão encaminhados pelo GAPE à Comissão de Análise EIV/RIV, a quem caberá deliberar sobre essa matéria.
§ 3º Os pedidos de regularização de loteamentos fechados com base na Lei 8.736, de 9 de janeiro de 1996, serão remetidos pelo GAPE para a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a quem caberá a coordenação de sua análise e final deliberação, ouvidas as Secretarias Municipais pertinentes". (NR)
"Art. 63. Os pedidos de abertura de empresas apresentados através do sistema Via Rápida Empresa (VRE) que tratem de atividades permitidas pelo zoneamento, mas sujeitas à apresentação de EIV/RIV nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, serão analisados independentemente da efetiva implantação das medidas mitigadoras.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste a apresentação do termo de quitação do EIV/RIV será condição para emissão do alvará de uso ou certificado de licenciamento integrado (CLI-VRE/JUCESP)." (NR)
"Art. 63-A. Os pedidos de regularização de Cinturão de Segurança formulados nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, deverão ser instruídos com a documentação pertinente até 31 de outubro de 2020." (NR)
"Art. 65.....................................
..................................................
VIII - ANEXO VIII - TABELA DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À ANÁLISE E DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO." (NR)
Prefeito Municipal de Campinas
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário de Planejamento e Urbanismo
Secretário de Gestão e Controle
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
Diretor do Departamento de Consultoria Geral