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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.020, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

(Publicação DOM 26/08/2020 p.04)

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, cria o Comitê Municipal para Acompanhamento, Controle e Fiscalização dos Recursos recebidos pelo Município de Campinas em razão da aplicação da Lei e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º  Os recursos recebidos pelo Município de Campinas, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único.  A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo se dará por meio de programas que contemplem todas as hipóteses elencadas nos incisos I a III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 1º Os recursos recebidos pelo Município de Campinas, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, no total de R$7.086.088,22 (sete milhões, oitenta e seis mil, oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo se dará por meio de programas que contemplem as hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 2º  Fica criado o Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc, que será integrado por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes da administração municipal e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, com a seguinte composição:  (Ver Portaria nº 94.156, de 21/09/2020-SRH)
I - Secretário Municipal de Cultura, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 4 (quatro) representantes dos mantenedores de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias.
§ 2º  Os representantes previstos nos incisos II, III e IV serão indicados por seus respectivos Secretários.
§ 3º  Os representantes previstos no inciso V serão indicados pelos membros da sociedade civil do Conselho Municipal de Cultura de Campinas, após votação, se necessário.
§ 4º  No caso de eventual impossibilidade de quaisquer dos membros previstos nos incisos II, III e IV continuarem suas atividades, as respectivas Secretarias indicarão imediatamente novo representante.
§ 5º  Em caso de pedido de afastamento de membro previsto no inciso V deste artigo, o Conselho Municipal de Cultura de Campinas deverá ser convocado imediatamente para indicar novo representante.

Art. 3º  Na ausência do presidente do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, assumirá a presidência o representante da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º  O Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc terá as seguintes atribuições:
I - participar dos debates referentes a programação e definição dos critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no âmbito do Município de Campinas;
II - acompanhar e orientar os processos necessários à implantação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020,ouvidas as áreas técnicas do Município de Campinas;
III - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Campinas;
IV - homologar os cadastros dos beneficiários dos recursos, no Mapa Cultural Campinas;  
IV - homologar os cadastros dos beneficiários dos recursos referentes ao inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
V - acompanhar, fiscalizar e efetuar o controle social sobre todas as ações decorrentes da aplicação dos recursos financeiros oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
VI - elaborar parecer final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Campinas.
VII - apreciar e ratificar os pareceres técnicos relativamente aos instrumentos previstos no inciso III do art.2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, quando necessário, conforme previsto em edital.
(acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)

Art. 5º  O Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle e fiscalização manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais dos recursos;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar qualquer pessoa para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas relativas ao recursos recebidos;
III - requisitar ao Poder Executivo, para uso estritamente dentro de suas atribuições, cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e qualquer pagamento relacionado aos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
b) qualquer documento relacionado às despesas efetuadas pelo Município utilizando recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções que tenham relação com a execução da Lei Federal nº 14.017, de 29 e junho de 2020;
VI - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o regular gasto dos recursos relacionados à Lei Aldir Blanc;
b) a utilização de bens adquiridos com os recursos advindos da Lei Aldir Blanc.

Art. 6º  Os integrantes do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc não poderão receber os benefícios de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, oriundos dos recursos executados no âmbito do Município de Campinas.

Art. 7º  A atuação como membro do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art.7º-A  O Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização será extinto com a aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros ao órgão federal competente. (acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)

Art. 8º  Os recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão distribuídos entre seus beneficiários, de acordo com o cadastro especialmente criado para aplicação da referida lei, na plataforma Mapa Cultural Campinas, e segundo os critérios gerais de distribuição e destinação definidos pela Secretaria Municipal da Cultura e regulamentados por decreto.
Art. 8º  Os recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão distribuídos entre seus beneficiários de acordo com o Plano de Ação definido pela Secretaria Municipal de Cultura, ouvido o Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Lei Aldir Blanc e o Conselho Municipal de Cultura, e aprovado pelo Ministério do Turismo.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
Parágrafo único. O montante dos recursos indicado no Plano de Ação poderá ser remanejado durante sua execução, de acordo com a demanda local, desde que respeitada a divisão dos recursos prevista no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e informado o remanejamento no relatório de gestão final que será encaminhado ao Ministério do Turismo.
(acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)

Art. 9º  A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá a programação e os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, ouvidos os apontamentos do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc e do Conselho Municipal de Cultura de Campinas.
Art. 9º  A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá os critérios gerais de distribuição dos recursos relativos ao subsídio previsto no inciso II do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, inclusive para o caso de não haver recursos suficientes para o pagamento do subsídio a todos os beneficiários cadastrados, por meio da publicação de edital específico, ouvido o Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc e o Conselho Municipal de Cultura de Campinas.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
§1º Além dos critérios de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura indicará no edital a forma e condições para a prestação de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários, estabelecendo parâmetros para identificação das despesas consideradas como de manutenção da atividade cultural do beneficiário, conforme disposto no §2º do Art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
(acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
§2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, analisar as contrapartidas mínimas a serem apresentadas pelos beneficiários do subsídio mensal de que trata o caput deste artigo, em observância ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
(acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
§ 3º O pagamento do subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades regulares interrompidas por força das medidas de isolamento social poderá ocorrer em parcela única ou em parcelas sucessivas e será retroativo à data de promulgação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
(acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)

Art. 9º-A  A Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar a plataforma digital disponibilizada pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo ou outro meio digital que ela entenda o mais adequado para o cadastramento dos beneficiários do inciso II do Art. 2º da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020.(acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)

Art. 9º-B  Fica criado o Programa Cultura Abraça Campinas, no âmbito da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, formado pelo Prêmio Reconhecimento Cultural, o Plano de Fomento à Cultura e o Plano de Incentivo a Jovens Criativos, destinados a artistas, trabalhadores da cultura, coletivos, grupos, associações, cooperativas, empresas, institutos e demais entes do setor cultural sediados e atuantes no Município de Campinas, especificamente para o cumprimento do inciso III do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e em conformidade com o Art. 9º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

(acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
§1º O Prêmio Reconhecimento Cultural destina-se a premiar artistas e trabalhadores da cultura, coletivos e organizações culturais que tenham se destacado em seus campos de atuação, em benefício da cultura, nos 24 (vinte e quatro meses) anteriores à promulgação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, incentivando ações para fortalecimento da cultura e melhoria da sociedade campineira.
§2º O Plano de Fomento à Cultura destina-se a incentivar projetos artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas que façam parte do setor cultural, mediante contrapartida cultural à população e com prestação de contas simplificada, na qual deverá ser comprovada a realização da contrapartida cultural assumida pelo proponente.
§3º O Plano de Incentivo a Jovens Criativos destina-se a jovens de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos que sejam artistas ou trabalhadores da cultura para a realização de projetos artístico-culturais.
§4º A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá, em editais específicos, os valores, os prazos de inscrição, que deverão ter, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos e, no máximo 20 (vinte) dias corridos, obrigações, bem como as demais condições necessárias à participação e realização dos projetos
§5º Os prazos previstos no §4º deste artigo poderão ser reduzidos, caso necessário ao atendimento dos prazos para programação e destinação dos recursos públicos, previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§6º A Secretaria Municipal de Cultura poderá solicitar parecer técnico para subsidiar a análise das propostas, no âmbito dos editais do Programa Cultura Abraça Campinas, os quais serão encaminhados para conhecimento e apreciação do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Lei Aldir Blanc.
§7º Caso a Administração Pública Municipal não disponha em seus quadros de servidores com a qualificação pertinente à análise de propostas, poderá contratar pareceristas para elaboração de parecer técnico, devendo ser observado, nesse caso, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§8º Os editais e demais instrumentos utilizados para execução do Programa criado no caput deste artigo preverão cotas étnico-raciais, cotas para gêneros e para regiões vulneráveis.

Art. 9º-C  Ficam vedados aos beneficiários dos incisos II e III, quando já contemplado em ações executadas por outro ente da federação com recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, o recebimento de subsídio mensal para manutenção de espaço cultural e o recebimento de recursos para realização do mesmo projeto, respectivamente.(acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)

Art. 10.
  O Município de Campinas fará a prestação de contas dos recursos recebidos 
em conformidade com as normas e prazos estabelecidos pelo Governo Federal, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgãos de controle e fiscalização.

Parágrafo único.  A prestação de contas será instruída com parecer do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc, além dos demais documentos exigidos.

Art. 11.  O controle e a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2019, serão exercidos, além dos órgãos externos, pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

Art. 12.  Os registros contábeis, demonstrativos, processos e demais documentos relativos à aplicação dos recursos recebidos pelo Município ficarão à disposição do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc para consulta a qualquer tempo, bem como dos órgãos de controle e sua publicidade se dará na forma da lei.

Art. 13.  A Secretaria Municipal de Cultura poderá expedir Resolução para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017, de 2020, especialmente no tocante à aplicação no Município de seus arts. 2º e 7º.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de agosto de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário de Cultura

Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2020.00037164-17, em nome da Secretaria Municipal de Cultura.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral