Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.360, DE 2 DE MARÇO DE 2021
(Publicação DOM 03/03/2021 p.01)
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "defi nir as instâncias e mecanismos de controle e fi scalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e defi nem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando que os órgãos técnicos sanitários - municipal e estadual - também têm como objetivo promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais com segurança, utilizando medidas de saúde pública, proporcionais e restritas aos riscos em cada fase da pandemia;
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 65.502, de 05 de fevereiro de 2021, que estende a medida de quarentena até 7 de março de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando a situação epidemiológica do Município de Campinas apresentada pelo Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria Municipal de Saúde,
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
DECRETA:
"Art. 3ºB. A administração municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a fase vermelha do Plano São Paulo priorizará o teletrabalho, mantendo o trabalho presencial, bem como o atendimento ao público, limitado a 30% (trinta por cento) dos setores.
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§ 2º
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§ 7ºOs responsáveis pelas secretarias municipais ou entes da administração indireta deverão manter o atendimento por meio eletrônico e as atividades telepresenciais que não prejudicarem o desenvolvimento dos serviços e o atendimento ao público.
§ 8º Quando o município não estiver alocado na Fase Vermelha do Plano São Paulo, os responsáveis pela secretaria ou ente da administração indireta convocarão, gradualmente, os servidores que estiverem teletrabalho para que retomem as atividades presenciais, nos termos do Decreto 20.771, de 16 de março de 2020." (NR)
"Art. 3º
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§ 4º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos elencados no § 3º deste artigo, após as 20h00." (NR)
"Art. 3ºC
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§ 5º Durante a permanência do Município na Fase Vermelha do Plano São Paulo, as atividades deste artigo devem respeitar a capacidade de atendimento de 30% (trinta por cento) e fechamento até às 20h00." (NR)
"Art. 5ºA Ficam suspensas as autorizações de retomada das atividades escolares presenciais, disciplinadas neste Decreto, nas Redes Estadual e Particular, durante a permanência do Município na Fase Vermelha do Plano São Paulo.
Parágrafo único. Excetuam-se da suspensão deste artigo as atividades presenciais do ensino superior dos cursos na área de saúde, conforme parágrafo único do art.3º deste Decreto, respeitando o horário regularmente estabelecido pela Instituição de Ensino." (NR)
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de março de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2021.00012636-28
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito