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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SMGDP Nº 01 DE 29 DE MARÇO DE 2021.

(Publicação DOM 30/03/2021 p.16)

A Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República estabelece ser dever da família, sociedade e Estado a garantia de proteção integral de crianças e adolescentes, como prioridade absoluta, incumbindo-lhes colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13257 de 08 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13287 de 11 de maio de 2016 que acrescenta em seu artigo nº 394-A dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades em locais insalubres;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5938 para declarar inconstitucionais os trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades em ambientes insalubres;

CONSIDERANDO que a gestação não é doença ou nenhuma patologia;

CONSIDERANDO o Decreto 21.178, de 27 de Novembro de 2020 que no seu artigo 21, § 10  garante à servidora gestante a adequação ou mudança temporária de suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a sua saúde e à do nascituro;

DETERMINA:

Art. 1º  As servidoras gestantes da Prefeitura Municipal de Campinas, após confirmação da gestação junto ao seu médico assistente, deverão passar por avaliação médica ocupacional junto à Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho - DPSS, a fim de prevenir a exposição a riscos ocupacionais e garantir a sua proteção e à do nascituro.

Art. 2º  As servidoras gestantes deverão agendar a avaliação ocupacional prevista no artigo anterior, portando relatório médico com informações sobre a idade gestacional e/ou data provável do parto.

Art. 3º  As servidoras gestantes que desempenham atividades em locais com riscos ocupacionais  e/ou realizam atendimento direto ao público sem barreiras físicas de proteção, deverão ser remanejadas a outras atividades.

Art. 4º  Após a avaliação médica ocupacional será emitido ASO - Atestado de Saúde Ocupacional com aptidão ao trabalho e com recomendações médicas para que as chefias imediatas providenciem as medidas necessárias à proteção da gestante.

Art. 5º  A validade das recomendações será até a data prevista do parto ou enquanto durar a gestação.

Art. 6º  Após o retorno ao trabalho da licença maternidade as servidoras deverão retornar às suas atividades integrais do cargo.

Art. 7º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de Março de 2021

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas


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