Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.459, DE 26 DE ABRIL DE 2021
(Publicação DOM 27/04/2021 p.02)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando o Decreto Estadual 65.635, de 17 de abril de 2021, que estende até 30 de abril de 2021 a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas,
"Art. 3ºB..........................
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§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 11h00 e 19h00 nas atividades elencadas nos incisos I a III e VI, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º No período compreendido entre 27 de abril e 30 de abril de 2021, o horário de funcionamento dos comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres será das 10h00 às 18h00 e dos shopping centers será das 12h00 às 20h00." (NR)
"Art. 8ºD.........................
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§ 7º Durante o 2º período da Fase de Transição tratado no art. 3º deste Decreto, a fiscalização decorrente das disposições deste artigo ocorrerá após as 21h00." (NR)
Prefeito Municipal de Campinas
Secretário Municipal de Justiça
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Governo
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito