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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 21.541, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

(Publicação DOM 22/06/2021 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Altera o Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021 que "Dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas, suspende parcialmente dos efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020 e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências" e o Decreto nº 21.519, de 1 de junho de 2021, que "Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)".
  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas",
  

DECRETA:  

Art. 1º  Fica acrescido o parágrafo único ao art.3ºE do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3ºE No 5º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de maio e 30 de junho de 2021, as atividades disciplinadas no art. 3ºD estão autorizadas a funcionar, respeitando 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, mantidos os demais critérios estabelecidos.

Parágrafo único. Durante o período compreendido entre 21 de junho e 30 de junho de 2021 as atividades previstas no art. 3ºD deverão encerrar o funcionamento presencial as 19h00, exceto as atividades do inciso VII.
  

Art. 2º  Ficam acrescidos os §§1º, 2º e 3º ao art.7ºA do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas, durante o toque de recolher disciplinado no artigo 8ºD, sob pena de multa de R$ 1.515,44 (mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
§2º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis, durante o toque de recolher disciplinado no artigo 8ºD, sob pena de multa de R$ 1.515,44 (mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs para os cidadãos e R$ 3.030,88 (três mil e trinta reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs para o estabelecimento autuado.
§3º A reincidência da infração disposta no parágrafo anterior acarretará a aplicação de multa em dobro e o estabelecimento será lacrado por 30 (trinta) dias.
  

Art. 3º  Fica alterado o art.8ºD do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8ºD Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das, 19h01 às 4h59 durante a permanência do Município nas Fases Emergencial, Vermelha e de Transição do Plano São Paulo.
  

Art. 4º  Fica acrescido o §5º ao art.2º do Decreto nº 21.519, de 1 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 2º................................  

............................................  

§5º Durante o período compreendido entre os dias 21 de junho e 30 de junho de 2021, excepcionalmente, as atividades previstas nos incisos III, IV, V e XIII e no §2º deste artigo deverão encerrar o funcionamento presencial às 19h00.  

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art.3º que entra em vigor no dia 21 de junho de 2021.  

Campinas, 18 de junho de 2021  

DÁRIO SAADI  

Prefeito Municipal  

PETER PANUTTO  

Secretário Municipal de Justiça  

LAIR ZAMBON  

Secretário Municipal de Saúde  

CHRISTIANO BIGGI DIAS  

Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública  

MICHEL ABRÃO FERREIRA  

Secretário Municipal de Governo  

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR  

Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito  

Redigido conforme os elementos do processo SEIPMC. 2021.00033782-79