Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.594, DE 29 DE JULHO DE 2021
(Publicação DOM 30/07/2021 p.02)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas",
Considerando o Decreto Estadual nº 65.856, de 07 de julho de 2021, que "Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16de abril de 2021, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas", e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 28 de julho de 2021, quanto às novas regras da Fase de Transição,
"Art. 3ºF No período compreendido entre os dias 1º de agosto e 16 de agosto de 2021 estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas:
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes e similares, exceto bares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos, e a realização de eventos culturais e sociais;
VII - parques públicos;
VIII - clubes sociais;
IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
X - cursos do setor de educação não regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas,informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas,academias e salões de festas, com controle de acesso.
§ 1º As atividades previstas neste artigo, exceto os incisos I, II, IV e VII, devem respeitar 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento, horário de funcionamento entre as 6h00 e 24h00, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º As atividades previstas nos incisos I, II e IV deste artigo estão autorizadas a permitir o acesso de consumidores até as 23h00, devendo encerrar as atividades às 24h00.
§ 3º A atividade prevista no inciso VII deste artigo respeitará o horário definido pela Administração Pública Municipal.
§ 4º Nas atividades previstas nos incisos VII, VIII, IX e XI estão autorizadas as práticas individualizadas.
§ 5º Não estão autorizadas atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes.
§ 6º As atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo são permitidas com público sentado, controle de acesso e distanciamento de 1,5m." (NR)
"Art. 8º D Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 00h01 às 4h59, no período de 1º de agosto a 16 de agosto de 2021." (NR)
"Art. 2º.....................................
I...............................................
XIII - serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 24h00, de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço
§ 1º........................................
§ 2º Lanchonetes, padarias, restaurantes e congêneres (exceto bares) localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao público presencialmente limitados a 80% da capacidade do local, observadas as recomendações das autoridades sanitárias.
§ 3º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos elencados no § 2º deste artigo, após as 24h00.
..........................................
§ 6º As atividades previstas nos incisos III e IV e no § 2º estão autorizadas a permitir o acesso de consumidores até as 23h00, devendo encerrar as atividades às 24h00." (NR)
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Justiça
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Governo
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito