Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.614, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
(Publicação DOM 11/08/2021 p.1)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas",
Considerando o Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, que "Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, dá providências complementares e prorroga até o dia 16 de agosto de 2021 a Fase de Transição no Estado de São Paulo.
DECRETA:
"Art. 3ºG No período entre 11 de agosto e 16 de agosto, fica permitida a prática de esportes coletivos desde que sejam respeitadas as seguintes regras:
I - uso de máscaras sempre que possível, com trocas quando ficarem úmidas;
II - vedação de jogadores que apresentem sintomas respiratórios e/ou tiveram contato com indivíduos sintomáticos nos dias que antecederem os jogos;
III - vedação de presença de público ou torcida;
IV - atenção aos protocolos de higiene e segurança como medidas de prevenção coletiva e de proteção individual visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 10 de agosto de 2021.
DÁRIO SAADI
Prefeito de Campinas
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
FERNANDO VANIN
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2021.00044569-74.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito