Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

(Publicação DOM 13/08/2021 p.3)

Ver Instrução Normativa nº 02, de 12/08/2021-SMF

Dispõe sobre o credenciamento único da Pessoa Natural para utilização de sistemas, serviços e funcionalidades disponibilizadas na internet pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas as Leis Federais nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e 14.063 de 23 de setembro de 2020 e o Decreto Municipal nº 18.926, de 13 de novembro de 2015,e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições legais,
Considerando a existência de diversos sistemas, serviços e funcionalidades administradas pela Secretaria Municipal de Finanças, disponibilizadas pela internet ao cidadão, cada qual possuindo diferentes graus de exigências de autenticação e acesso pelos contribuintes;
Considerando a necessidade de regulamentar um procedimento único de liberação de acesso da Pessoa Natural aos diversos sistemas, serviços e funcionalidades disponibilizadas na internet pela Secretaria Municipal de Finanças, quando necessário, trazendo segurança no acesso à informação e em obediência ao princípio constitucional da eficiência;
Considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos realizados fisicamente nos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, trazendo agilidade e economia;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Fica instituído o credenciamento único de Pessoa Natural para acesso a sistemas, serviços ou funcional idades relacionadas às atividades da Secretaria Municipal de Finanças que poderá ser exigido para a prática de quaisquer atos, praticados pelo contribuinte, responsável ou pelo representante de Pessoa Natural ou Jurídica.
§ 1º O credenciamento único de que trata o caput deste artigo é o procedimento que visa assegurar a adequada identificação da Pessoa Natural, garantido o acesso aos sistemas, serviços ou funcionalidades, de modo a preservar o sigilo, identificação e autenticidade dos atos praticados.
§ 2º No âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, quando exigido, o credenciamento de Pessoa Natural, deverá ser realizado nos moldes desta Instrução Normativa.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças definirá os sistemas, serviços ou funcionalidades que exigirão o credenciamento único de que trata o caput deste artigo, podendo ser exigido o credenciamento para aqueles sistemas não administrados pela Secretaria
Municipal de Finanças.

Art. 2º  O procedimento de credenciamento único realizado nos termos desta Instrução Normativa deverá exigir a concordância da Pessoa Natural do uso dos dados obtidos para liberação do acesso a quaisquer sistemas, serviços ou funcionalidades disponibilizadas ou que vierem a ser disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças, em atendimento à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, nos credenciamentos realizados após a publicação desta instrução normativa, deverá constar o consentimento expresso dos signatários para tais fins.
§2º Poderá ser exigido o consentimento expresso da Pessoa Natural anteriormente credenciada, nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 3º Caso não seja realizado o consentimento expresso de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser bloqueado o acesso aos sistemas, serviços ou funcionalidades, à critério da Secretaria Municipal de Finanças.

 Art. 3º  O credenciamento único de Pessoa Natural será realizado mediante:
 I - assinatura do termo de credenciamento;
 II - aceite eletrônico do texto constante no termo de credenciamento.
 §1º Para os casos definidos no inciso I do caput deste artigo, a assinatura do termo de credenciamento poderá ser efetuada:
 I - presencialmente, no ato do atendimento, mediante a apresentação do original de documento oficial, sem a necessidade do reconhecimento de firma da pessoa solicitante;
 II - com o reconhecimento de firma da pessoa solicitante, podendo ser entregue via postal ou por terceiro no atendimento presencial;
 III - via eletrônica, com o termo de credenciamento assinado com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, instituído nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;
 IV - via eletrônica, com o termo de credenciamento assinado mediante o uso de sistema disponibilizado pela Administração Pública Municipal, nos moldes da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§2º Para os casos definidos no inciso II do caput deste artigo, o aceite eletrônico do texto constante no termo de credenciamento será realizado exclusivamente quando o usuário efetuar o login ao Sistema por meio de autenticação do "Gov.br", contendo os selos de autenticidade definidos no Sistema informatizado.
§ 3º Será aceito como documento oficial:
I - carteira nacional de habilitação - CNH, dentro do prazo de validade;
II - documento de identidade - RG;
III - carteira expedida por conselho de classe, dentro do prazo de validade.
§ 4º Os documentos previstos nos incisos I a III do parágrafo anterior deverão constar foto que permita a identificação da pessoa natural, podendo ser exigido documento oficial atualizado, inclusive na hipótese de assinatura nos termos do inciso IV do §1º deste artigo.
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH; (nova redação de acordo com a Intrução Normativa nº 04, de 27/10/2021-SMF)
II - documento oficial de identificação; (nova redação de acordo com a Intrução Normativa nº 04, de 27/10/2021-SMF)
III - carteira expedida por Conselho de Classe. (nova redação de acordo com a Intrução Normativa nº 04, de 27/10/2021-SMF)
§ 4º  Nos documentos previstos nos incisos I a III do parágrafo anterior deverão constar foto que permita a identificação da Pessoa Natural, podendo ser exigido, à critério da Administração Tributária, documento oficial atualizado e dentro do prazo de validade vigente, inclusive na hipótese de assinatura nos termos do inciso IV do §1º deste artigo. (nova redação de acordo com a Intrução Normativa nº 04, de 27/10/2021-SMF)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do §1º deste artigo, o termo de credenciamento poderá ser impresso pelo cidadão ou pelo agente público no momento do atendimento.

Art. 4º  O credenciamento único de Pessoa Natural será realizado por meio do Portal do Cidadão, instituído pelo Decreto Municipal nº 18.926, de 13 de novembro de 2015, ou outro sistema que vier a substituí-lo, sendo obrigatório ao sistema:
I - solicitar os dados cadastrais básicos, tais como:
1 - nome completo;
2 - número do CPF - Cadastro de Pessoa Física;
3 - número do RG - Registro Geral;
4 - data de nascimento;
5 - nome completo da mãe;
6 - número de celular;
7 - endereço completo;
8 - endereço eletrônico de e-mail.
II - enviar mensagem de e-mail ao endereço eletrônico informado, contendo link para confirmação do cadastro;
III - solicitar a assinatura do Termo de Credenciamento ou a confirmação e aceitação do seu teor, conforme regras definidas pela Secretaria Municipal de Finanças e constantes no sistema disponibilizado.
Parágrafo único. À critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderão ser exigidas outras informações além das estabelecidas no inciso I deste artigo.

Art. 5º  O credenciamento único, instituído nos moldes desta Instrução Normativa, substitui, para todos os fins, o credenciamento de Pessoa Natural ao Ambiente Exclusivo do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação, instituído nos termos da Instrução Normativa - DCCA/SMF nº 03, de 11 de novembro de 2014 e da Instrução Normativa - DCCA/SMF nº 002, de 20 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Os credenciamentos anteriormente realizados, nos termos do caput deste artigo, ficam mantidos e recepcionados, passando a ter validade de credenciamento único nos moldes desta Instrução Normativa.

Art. 6º  O credenciamento único de Pessoa Natural instituído nos moldes desta Instrução Normativa, poderá ser bloqueado, a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º  O credenciamento único instituído nesta Instrução Normativa poderá ser utilizado por toda Administração Pública Municipal, a critério de cada órgão, para liberação de acesso a sistemas, serviços ou funcionalidades de cada Secretaria.

Art. 8º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Campinas, 12 de agosto de 2021

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...