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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.157, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 30/11/2021 p.01)

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra e sobre o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NEGRA

Seção I
Da Finalidade

Art. 1º  O Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra, criado pela Lei nº 10.813, de 26 de abril de 2001, órgão de caráter deliberativo e consultivo, tem por finalidade promover a participação e o desenvolvimento da comunidade negra no processo de discussão e definição das políticas públicas, nas ações de afirmação de seus direitos e na eliminação de ações discriminatórias, e fica regido nos termos desta Lei.

Seção II
Das Competências do Conselho

Art. 2º Compete ao Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra, sem prejuízo das demais competências estabelecidas em lei:
I - analisar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento socioeconômico, cultural e político da comunidade negra e a oferta de contribuições para seu aperfeiçoamento;
II - propor diretrizes e adotar medidas de implementação de políticas públicas voltadas à promoção e ao desenvolvimento da comunidade negra;
III - analisar e manifestar-se sobre projetos de lei, decretos e planos relativos ao direito à afirmação da comunidade negra;
IV - deliberar e ofertar subsídios relativos ao pleno desenvolvimento, afirmação e valorização da comunidade negra;
V - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo Municipal relacionados à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
VI - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e à discriminação racial;
VII - fiscalizar os atos do Poder Público e tomar providências para o cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;
VIII - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da afirmação da comunidade negra e ao combate ao racismo;
IX - promover estudos e discussões sobre a inclusão de capítulo específico sobre a valorização e o desenvolvimento da comunidade negra na Lei Orgânica do Município;
X - indicar seus representantes em quaisquer órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI - elaborar seu regimento interno, encaminhando-o ao Poder Executivo para publicação mediante decreto; (Ver Decreto nº 22.501, de 18/11/2022 - Regimento Interno)
XII - propor a criação do Fundo Municipal da Promoção e Igualdade Racial;
XIII - sugerir ao prefeito municipal e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar as disposições discriminatórias;
XIV - fazer-se representar nos conselhos, fóruns e outros colegiados afins, nos âmbitos federal, estadual e metropolitano, de segmento da comunidade negra;
XV - apoiar a Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial - CSPIR na articulação com outros órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal.

Seção III
Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 3º São atribuições dos conselheiros, sem prejuízo das demais estabelecidas em lei:
I - participar de todas as reuniões convocadas ou indicadas pelo Plenário ou pela Comissão Executiva do Conselho;
II - colaborar com as entidades componentes ou com a Comissão Executiva do Conselho na realização das reuniões e plenárias;
III - sugerir ao Conselho o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da comunidade negra;
IV - acompanhar as atividades, iniciativas e ações em curso na entidade que lhe patrocinou a indicação como conselheiro;
V - propor, apoiar e estimular projetos e atividades que objetivem a participação e integração da comunidade negra nos diversos setores de atividades sociais, culturais e desportivas;
VI - acompanhar e propor ações afirmativas voltadas à comunidade negra;
VII - propor a formulação de estudos e pesquisas a fim de identificar as condições relativas aos interesses da comunidade negra quanto à educação, saúde, assistência social, trabalho e acessibilidade aos demais direitos sociais postos à disposição pelos agentes públicos e pelo mercado;
VIII - propor o fomento da preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira;
IX - propor soluções às denúncias recebidas sobre questões relativas à violação dos direitos das pessoas integrantes da comunidade negra e encaminhá-las ao órgão competente do Ministério Público.
Parágrafo único.  As atribuições conferidas ao Conselho não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Seção IV
Da Composição do Conselho

Art. 4º  O Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra será integrado, preferencialmente, por pessoas negras, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
IX - representação de 2 (duas) instituições educacionais de ensino superior localizadas no município de Campinas;
X - 10 (dez) representantes, preferencialmente negros e negras, de organizações não governamentais com tradição na defesa dos direitos da comunidade negra e no combate ao racismo ou voltadas às religiões de matriz africana e cultura afro-brasileira, com representação no município de Campinas e com atividades comprovadas e/ou reconhecidas pelas entidades do movimento negro cadastradas no Conselho;
XI - 1 (um) representante de associações de moradores de bairros, com sede no município de Campinas, que tenha comprovadamente atuação na questão do combate ao racismo e na promoção da cultura negra;
XII - representação de 2 (dois) sindicatos de trabalhadores com sede no município de Campinas que tenham, comprovadamente, atuação no combate ao racismo e na promoção da cultura negra.
§ 1º  Os órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão 1 (um) conselheiro titular e 2 (dois) suplentes, a serem nomeados por portaria do prefeito municipal.
§ 2º  Os representantes das entidades de que tratam os incisos IX, X, XI e XII deste artigo serão eleitos em assembleias dos respectivos segmentos, para as quais serão convocados.
§ 3º  O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo admitida sua recondução.
§ 4º  O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Seção V
Da Instalação e Deliberação Plenária

Art. 5º  O Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um quinto de seus membros titulares.
§ 1º  As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, efetivos ou suplentes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 2º  A ausência por 3 (três) reuniões no mesmo ano, sem substituição pelo suplente ou justificação, implicará a perda automática da vaga da entidade.
§ 3º  É garantida a participação de todos da sociedade civil na condição de ouvintes, porém o direito a voz deve ser submetido à deliberação do Conselho em cada reunião.
§ 4º  As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, e as extraordinárias, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, constando da convocação a pauta a ser discutida.

Art. 6º  As reuniões do Plenário são públicas.

Art. 7º  As pautas das reuniões do Plenário obedecem à ordem do dia publicada no Diário Oficial de Campinas, podendo ocorrer a inversão por decisão plenária, considerada a relevância do tema.

Seção VI
Da Comissão Executiva

Art. 8º  A Comissão Executiva do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra terá a seguinte estrutura:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretário executivo;
IV - segundo-secretário;
V - coordenador da Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único.  Os membros de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo se substituirão nessa ordem em caso de ausência ou impedimento.

Art. 9º  A representação do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra será exercida pelo seu presidente, e a coordenação geral caberá à Comissão Executiva.

Art. 10.  O presidente, o vice-presidente e o segundo-secretário serão eleitos por seus pares em reunião extraordinária convocada especialmente para essa finalidade.

Art. 11.  A função de secretário executivo do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra será exercida por servidor municipal designado pelo prefeito municipal, devendo ser garantido espaço físico para o seu exercício.

Art. 12.  As competências e atribuições da Comissão Executiva serão definidas no regimento interno do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA COMUNIDADE NEGRA
(Regulamentado pelo Decreto nº 22.502, de 18/11/2022)

Art. 13.  O Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra, criado pela Lei nº 10.813, de 2001, tem por finalidade apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra nas áreas da educação, saúde, esporte, cultura e cidadania, entre outras, e fica regido nos termos desta Lei.

Art. 14.  Constituem recursos do Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas;
II - 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.809, de 21 de julho de 1998;
III - dotações orçamentárias;
IV - outras receitas legalmente destinadas.

Art. 15.  O Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra, vinculado à pasta responsável pela política municipal de direitos humanos, será fiscalizado pelo Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra.

Art. 16.  Compete ao secretário da pasta responsável pela política municipal de direitos humanos aplicar os recursos do Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra, conforme deliberação do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra.

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Fica revogada a Lei nº 10.813, de 2001.

Campinas, 29 de novembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 2020/10/15.198