Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 11/2022
(Publicação DOM 18/05/2022 p.20)
O presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA, a instituição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Constituem a Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar as unidades: Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi, UPA Anchieta Metropolitana "Pastor Agostinho Godinho de Souza", UPA Campo Grande "Dr. Sérgio Arouca", UPA Carlos Lourenço "Mauro Augusto Marchiori", UPA São José "Guerino Simanioto" e SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
Considerandoo disposto no Art. 36 da Lei nº 15.555, de 09 de janeiro de 2018, que ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a instituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, observados os critérios na NR-5 e, no que couber, as disposições contidas nessa Lei, mediante ato próprio.
Considerando o disposto no Art. 106 da Lei Orgânica do Município, que obriga os órgãos da administração indireta a constituírem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA;
Considerando as disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que trata das normas de segurança e de medicina do trabalho;
Considerando, ainda, que a Norma Regulamentadora NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTP nº 422, de 07 de outubro de 2021, que estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
Resolve:
- Hospital Municipal Dr. Mário Gatti -08 servidores efetivos e 07 servidores suplentes eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
- Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi -01 servidor efetivo e 01 servidor indicado pela administração;
- UPA Anchieta Metropolitana - 02 servidores efetivos e 02 servidores suplentes eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
- UPA Campo Grande - 02 servidores efetivos e 02 servidores suplentes eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
- UPA Carlos Lourenço - 01 servidor efetivo e 01 servidor suplente, eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
- UPA São José - 02 servidores efetivos e 02 servidores suplentes eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
- SAMU - 04 servidores efetivos e 03 servidores suplentes eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
Art. 3º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, será composta por representantes da administração, eleitos e indicados, conforme proporcionalidade, da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar assim distribuídos, de acordo com Grupo C 34 da NR-5. (nova redação de acordo com a Resolução nº 17, de 15/09/2022-RMG)
I - O dimensionamento será realizado proporcionalmente, dividindo a Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar em 3 subgrupos:
- Grupo 1 - Hospitais, composto pelo Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi;
- Grupo 2 - UPA'S, composta pela UPA Anchieta Metropolitana, UPA Campo Grande, UPA Carlos Lourenço e UPA São José;
- Grupo 3 - Atendimento Pré Hospitalar, composto pelo SAMU.
II - Nas unidades onde houverem postos de serviços contratados em sua maioria, e não houver candidatos elegíveis para cipeiros e/ou eleitos, será indicado representes pela administração, garantindo assim a representatividade nessas unidades.
III - A quantidade de representantes de cada grupo será definida no edital de convocação para as eleições e deverá observar o disposto da NR 05 da Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, no seu Quadro I - Dimensionamento da CIPA (Número de Empregados no Estabelecimentos).
Parágrafo único. O mandato dos membros eleitos da CIPA será de 01 (um) ano, permitida uma reeleição, de acordo com a NR 5, ATUALIZADA PELA Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021.
I - Três coordenadores setoriais ou chefes de setor da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;
II - Dois profissionais da área da coordenadoria de Recursos Humanos;
III - Um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Campinas;
IV - Um representante da Administração.
I - publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso, quando houver;
II - inscrição e eleição individual, sendo o período mínimo para inscrição de quinze dias;
III - liberdade de inscrição para todos os servidores, com fornecimento de comprovante;
IV - realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandado da CIPA, quando houver;
V - realização de eleição em dia normal de trabalho e em horário de que possibilite a participação da maioria dos empregados;
VI - voto secreto;
VII - apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da Administração, dos servidores e do sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
VIII - faculdade de eleição por meios eletrônicos, se não for possível será com urnas fixas e voto manual;
IX - guarda, pela administração, de todos os documentos relativos a eleição por um período mínimo de cinco anos;
I - esteja lotado em um dos centros de custo da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;
II - não esteja em estágio probatório na data da inscrição;
III - não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
IV - não exerça emprego ou função de natureza temporária. (revogado pela Resolução nº 17, de 15/09/2022-RMG)
Art. 10. Os empregados que exerçam função de natureza temporária poderão participar da votação e da candidatura, e caso eleito terão seu mandato vinculado e limitado ao tempo restante da contratação temporária, sem haver qualquer alteração na natureza jurídica da contratação, nem adquirirão a estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA, sendo seu cargo na CIPA, na data do término do contrato, ocupada por membro suplente. (nova redação de acordo com a Resolução nº 17, de 15/09/2022-RMG)
I - estudo do ambiente e das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo de trabalho;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;
IV - noções sobre a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e medidas de prevenção;
V - noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições;
VIII - noções de combate a incêndio e procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
IX - noções de primeiros socorros
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.
Campinas, 17 de maio de 2022
DR. SERGIO BISOGNI
Diretor Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti