Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO PREVIDENCIÁRIA Nº 001/2022
(Publicação DOM 14/06/2022 p.19)
Dispõe sobre o Recadastramento dos Aposentados e Pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.
O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 8º, Inciso IX da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2004, e consoante com o disposto no Artigo 114 da referida norma e no Artigo 9º, Inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e
A Diretora Previdenciária do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 11, Incisos II, VII, VIII e X da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2004,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Recadastramento dos segurados: aposentados e pensionistas;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das informações cadastrais relativas aos seus segurados com a finalidade de mantê-las atualizadas e consistentes;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 10/2004 estabelece competência para supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios; planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados aos segurados do CAMPREV; fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação; criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, segurados e dos dependentes;
CONSIDERANDO as exigências dos órgãos de fiscalização do controle externo e de supervisão do Ministério do Trabalho e Previdência;
CONSIDERANDO o teor do processo administrativo nº PMC.2020.00022585-80 de 01/09/2020, contrato firmado entre o Município de Campinas e o Banco Bradesco S/A;
DETERMINAM:
DAS DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Ordem de Serviço Previdenciária, considera-se:
I - Aposentado: servidor público municipal em gozo de aposentadoria;
II - Pensionista: dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de falecimento do segurado a quem se encontrava vinculado;
III - Segurado: pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do CAMPREV compreendendo o aposentado e o pensionista, bem como aqueles que têm acumulação de benefício;
IV - Dependente: pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o aposentado, na forma da lei;
V - Representante Legal: aquele a quem norma jurídica confere poderes para administrar bens ou interesses alheios;
VI - Instituição Financeira: Banco Bradesco S/A responsável pela realização do Recadastramento.
VII - Recadastramento: o procedimento de confirmação, atualização ou inclusão de dados cadastrais com efeito de comprovação de vida a ser efetivado pelos segurados do CAMPREV nas agências da instituição financeira.
VIII - Suspensão do benefício: a consequência pela a não realização, a realização de forma incompleta ou mediante prestação de informações inexatas ou falsas.
DO RECADASTRAMENTO
MÊS ANIVERSÁRIO | MÊS RECADASTRAMENTO |
JULHO/JANEIRO | JULHO/22 |
AGOSTO/FEVEREIRO | AGOSTO/22 |
SETEMBRO/MARÇO | SETEMBRO/22 |
OUTUBRO/ABRIL | OUTUBRO/22 |
NOVEMBRO/MAIO | NOVEMBRO/22 |
DEZEMBRO/JUNHO | DEZEMBRO/22 |
I - Possuir total IMPOSSIBILIDADE de locomoção por motivo de saúde (casos extremos), admitindo-se o Recadastramento por terceiro mediante a apresentação dos seguintes documentos originais:
a) Procuração pública com firma reconhecida em cartório, emitida nos últimos 6 meses, constando expressamente que o documento é válido para fins de Recadastramento junto ao CAMPREV e
b) Declaração médica de internação emitida há, no máximo, 60 (sessenta) dias, em receituário com assinatura e carimbo do médico contendo o CRM, que comprove o estado grave de saúde do segurado, constando expressamente que o documento é válido para fins de Recadastramento junto ao CAMPREV ou
c) Declaração de Vida (ANEXO I) (apenas para segurado declarado absolutamente incapaz e que não possa comparecer à agência Bradesco) emitida há no máximo 30 (trinta) dias, devidamente preenchida, assinada e com firma reconhecida por autenticidade em cartório. Caso o aposentado ou pensionista tenha impossibilidade de assinar, digital do segurado (conforme RG) e assinatura do Representante Legal com firma reconhecida por autenticidade em cartório.
II - Ser declarado absolutamenteincapaz em processo judicial, admitindo-se o Recadastramento por meio do seu representante legal, mediante a apresentação do termo de curatela original. Deverão ser apresentados os documentos descritos acima (b- Declaração médica de internação ou c- Declaração de Vida), caso o segurado não esteja presente no atendimento.
III - Residir no exterior, hipótese em que o Recadastramento será realizado em território nacional, mediante comparecimento de Representante Legal, que realizará o Recadastramento conforme previsto nos art. 1º e art. 3º desta Ordem de Serviço mediante a apresentação da Declaração de Vida original emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que resida, além das cópias autenticadas dos documentos obrigatórios listados abaixo no art. 5º desta Ordem de Serviço Previdenciária. Após a finalização do Recadastramento junto ao Banco Bradesco, os documentos do residente no exterior devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência Social do Munícipio - CAMPREV/Diretoria Previdenciária/Recadastramento, no endereço Rua Pastor Cícero Canuto de Lima, nº 401, Bairro Parque Itália, Campinas/SP - CEP 13.036-210.
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
I - Para aposentado e/ou pensionista:
a) Carteira de Identidade - RG - expedida no máximo há 10 anos, ou Carteira Nacional de Habilitação, desde que dentro da validade;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 3 meses) preferencialmente em nome do segurado (água, luz ou telefone);
d) Certidão de Casamento atualizada, (com as devidas averbações nos casos de divórcio ou separação);
e) Declaração médica de internação (apenas para segurado com total IMPOSSIBILIDADE de locomoção por motivo de saúde ou declarado absolutamente incapaz e que não possa comparecer à agência Bradesco) emitida há, no máximo, 60 dias, em receituário com assinatura e carimbo do médico contendo o CRM, que comprove o estado grave de saúde do segurado, constando expressamente que o documento é válido para fins de Recadastramento junto ao CAMPREV;
f) Declaração de Vida (ANEXO I) (apenas para segurado com total IMPOSSIBILIDADE de locomoção por motivo de saúde ou declarado absolutamente incapaz e que não possa comparecer à agência Bradesco) com data atual conforme o cronograma referente ao mês de aniversário do segurado, devidamente preenchida, assinada e com firma reconhecida por autenticidade em cartório. Caso o aposentado ou pensionista tenha impossibilidade de assinar, digital do segurado (conforme RG) e assinatura do Representante Legal com firma reconhecida por autenticidade em cartório;
g) Declaração de Vida emitida no consulado (apenas para segurados residentes fora do Brasil) com data atual conforme o conforme o cronograma referente ao mês de aniversário do segurado.
II - Para o representante legal, procurador ou curador do aposentado e/ou pensionista:
a) Carteira de Identidade - RG - expedida no máximo há 10 anos, ou Carteira Nacional de Habilitação, desde que dentro da validade;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 3 meses) em nome do representante legal (preferencialmente água, luz ou telefone);
d) Procuração pública com poderes para representar o aposentado e/ou pensionista para fins previdenciários ou "Junto ao CAMPREV" emitida nos últimos 06 meses, para o procurador;
e) Termo legal de curatela, para o curador.
III - Para o tutor, detentor da guarda ou genitor do pensionista:
a) Carteira de Identidade - RG - expedida no máximo há 10 anos, ou Carteira Nacional de Habilitação, desde que dentro da validade;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 3 meses) em nome do representante legal (preferencialmente água, luz ou telefone);
d) Documento legal da tutela e termo de guarda, para o tutor ou detentor da guarda.
IV - Para os dependentes:
a) Carteira de Identidade - RG - expedida no máximo há 10 anos, ou Carteira Nacional de Habilitação, desde que dentro da validade;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Certidão de nascimento dos filhos.
a) o cônjuge;
b) os filhos quando considerados menores pelo Código Civil;
DAS ORIENTAÇÕES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
I - As alterações e inclusões de informações não poderão conter nenhuma forma de abreviação. Os campos: nome, CPF e data de nascimento não estarão habilitados para edição.
II - Os segurados que requererem qualquer alteração em seus nomes ou de seus dependentes poderão ter seu Recadastramento finalizado, contudo, devem ser orientados pela instituição bancária a protocolar requerimento no CAMPREV o mais breve possível a fim de regularizar a situação.
III - O atendente poderá incluir novos dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 5º, mediante documentação comprobatória de vínculo previdenciário com o aposentado, assim como incluir um representante legal ou alterar o existente.
IV - Todas as informações dadas pelos segurados ou representantes legais deverão ser validadas pelo atendente através dos documentos obrigatórios originais especificados nesta Ordem de Serviço. Na falta de qualquer documento obrigatório, o atendente não poderá concluir o Recadastramento do segurado.
V - A Instituição Financeira informará diariamente ao CAMPREV todos os segurados que finalizaram o processo de Recadastramento, e garantirá o acesso à lista de agendamentos para controle de comparecimento dos segurados.
VI - Todas as informações enviadas pelo Banco Bradesco S/A ao CAMPREV são de responsabilidade objetiva da Instituição Financeira.
VII - Todos os dados dos segurados disponibilizados pelo CAMPREV ao Banco Bradesco S/A serão usados exclusivamente para fins de Recadastramento. Os referidos dados também não poderão ser divulgados ou compartilhados com terceiros.
VIII - Orientar os aposentados que qualquer alteração de beneficiário de Pecúlio deverá ser requerida diretamente ao CAMPREV por meio de protocolo.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE VIDA
Declaro para os devidos fins de direito que se fizeram necessários que eu, ___________________________________________________________________________, estado civil ______, portador(a) do CPF ___________________________ RG ___________________, nascido(a) na data de ________________________ em ___________, estou vivo(a) e resido no país _________________ na rua/ avenida _____________, nº____________, complemento___________________, bairro _____________, cidade_________________, estado_______, CEP_____________, cujo telefone para contato é o ( ) ________________________.
Campinas,______ de________________ de _________.
____________________________
Assinatura do segurado
Firma reconhecida por autenticidade em cartório
_____________________________
Assinatura do Representante Legal (quando for o caso)
Firma reconhecida por autenticidade em cartório
Obs.: Caso o aposentado ou pensionista tenha impossibilidade de assinar, digital do segurado (conforme RG) e assinatura do Representante Legal com firma reconhecida por autenticidade em cartório.
Campinas, 13 de junho de 2022
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Diretor Presidente do CAMPREV
MARGARETH MORELI
Diretora Previdenciária do CAMPREV
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