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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

NOTA TÉCNICA SVDS Nº 02/2022

(Publicação DOM 01/07/2022 p.44)

REVOGADA pelo Ato s/nº, de 02/06/2023-SVDS

Ver Ordem de Serviço Conjunta Nº 01, de 07/07/2022 SVDS/SEPLURB (procedimentos relativos a processo de certidão de uso de solo, alvará de uso e alvará de eventos - APA de Campinas)  

Nota técnica que reitera os dispositivos do plano de manejo da área de proteção ambiental de Campinas e legislação correlata referente aos eventos, palestras, feiras, ou exposições
  

São atividades admissíveis em área rurais:
Eventos e centros de exposição: locais onde se organizam eventos, palestras, feiras, ou exposições ligadas às questões agropecuárias ou eventos religiosos e culturais típicos da comunidade rural, em áreas já estruturadas, ou espaços abertos, considerando o seguinte número de participantes:
  

  

  

  

Eventos de pequeno porte são permitidos e não necessitam da manifestação do Órgão Gestor da APA de Campinas (Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável), não eximindo a necessidade de demais aprovações por outras instâncias da Prefeitura Municipal de Campinas.
Os demais necessitam de manifestação do órgão gestor.
São proibidas as seguintes atividades:
Fogos de artifício com estampido, conforme Lei nº 15.367, de 02/01/2017.
Nível de ruído acima de 40 dB(A) durante o dia e 35 dB(A) à noite, na área rural, conforme ABNT nº 10.151
Eventos para público acima de 6.000 pessoas.
Edificações acima de 10 metros
De acordo com os raios do Observatório Municipal Jean Nicolini, são proibidos:
Até o raio de 10 km: a iluminação que não seja provida de anteparo de direcionamento para baixo
Até o raio de 5 km: sistemas de iluminação externa com altura superior a 4 m (quatro metros), e com grande poder de luminosidade, mesmo quando providos de anteparo de direcionamento para baixo;
a iluminação externa às edificações com lâmpadas a vapor de sódio e mercúrio; a utilização de fogos de artifício para espetáculos pirotécnicos.
Até o raio de 2 km: sistemas de iluminação externa com altura superior a 3 m (três metros), mesmo quando providos de anteparo de direcionamento para baixo; iluminação externa às edificações (pública ou privada) desprovida de anteparo de direcionamento para baixo; trânsito de veículos automotores com farol em luz alta.
Até o raio de 1 km: sistemas de iluminação externa às edificações com altura superior a 2,5m (dois metros e meio), mesmo quando provido de anteparo de direcionamento para baixo; a permanência de veículos estacionados com faróis ligados.
Até o raio de 300 metros: deverão ser observadas as restrições da Resolução nº 18 de 7 de julho de 1994 do CONDEPACC que, entre outras providências, proíbe qualquer tipo de edificação ou iluminação nos terrenos inseridos nesta área.
Os resíduos sólidos gerados nos eventos deverão ter sua destinação correta

Campinas, 30 de junho de 2022

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
SECRETÁRIO DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL