Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.227, DE 6 DE JULHO DE 2022
(Publicação DOM 07/07/2022 p.1)
Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia e arquitetura contratados pelo Município de Campinas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos da administração direta municipal para a elaboração, por profissional reconhecido pela entidade profissional competente, do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia e arquitetura a serem contratados pelo Município de Campinas.
§ 1º Para a contratação de serviços de engenharia e arquitetura conjugados com serviços de outras categorias profissionais ou associados com fornecimento ou, ainda, para a contratação de serviços comuns de engenharia, em que a natureza do objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos e houver unidade de medida padrão difundida no mercado, poderá ser aplicada a metodologia de definição do preço máximo prevista no Decreto nº 22.031, de 03 de março de 2022.
§ 2º No caso da utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado, deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal ou estadual, conforme o caso.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Benefícios e Despesas Indiretas - BDI: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia e arquitetura;
I - Benefícios e Despesas Indiretas - BDI: valor percentual que incide sobre os custos unitários de cada serviço para a realização da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, formando o seu preço global; (nova redação de acordo com o Decreto nº Decreto nº 22.350, de 31/08/2011)
II - Composição de Preço Unitário - CPU: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
III - critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, em que serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global, conforme as especificidades do mercado correspondente;
IV - custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura;
V - custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
VI - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
VII - metodologia expedita: método de orçamentação baseado em preços por unidade de capacidade ou na utilização de indicadores de preços médios por unidade característica do empreendimento, contendo o Custo Unitário Básico (CUB) adotado, com fonte e valor, o cálculo da área equivalente, as estimativas e acréscimo dos custos dos elementos não integrantes do CUB e a composição do BDI;
VIII - metodologia paramétrica: método de orçamentação baseado na utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento, obtidos a partir de obras e serviços com características similares, contendo os quantitativos calculados e/ou estimados, os custos unitários paramétricos, a composição ou indicação dos encargos sociais de referência, a composição do BDI e o preço global;
IX - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura;
X - orçamento sintético: orçamento simplificado elaborado com a descrição dos serviços, unidades de medida, quantidades e preços unitários e global;
XI - preço global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, multiplicados pelo seu BDI.
XI - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI; (nova redação de acordo com o Decreto nº Decreto nº 22.350, de 31/08/2011)
XII - valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pela Administração ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia e arquitetura.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Art. 3º No processo de contratação, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas -BDI de referência e dos Encargos Sociais -ES cabíveis,
será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras -SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia e arquitetura;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, ou, em caso de ausência, desde que o agente público certifique nos autos a data de acesso;
III - contratações similares feitas pela administração pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento;
V -pesquisa direta com fornecedores ou executores, desde que obtidos os orçamentos com menos de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º Quando a pesquisa utilizar os parâmetros dos incisos II a V, o agente público deverá excluir o BDI dos preços coletados, antes de aplicar o BDI da municipalidade.
§ 2º No processo licitatório para contratação sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco.
§ 3º Sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado nos sistemas de custos SICRO e/ou SINAPI, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares, ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 5º Nas contratações realizadas pelo Município, em que haja previsão de recursos do orçamento do Estado e desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação será obtido de planilhas de referência apontadas pelo órgão signatário do convênio, se houver.
Art. 4º O orçamento será materializado com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - planilha orçamentária, com indicação das fontes consultadas e data-base da fonte principal, percentuais de BDI e leis sociais, com identificação do código do item da tabela de referência ou da Composição de Preços Unitários - CPU;
II - Composições de Preços Unitários - CPU, exceto quando utilizado o orçamento sintético ou a metodologia expedita ou paramétrica, dos itens que não constem em tabelas de referência, com comprovantes das fontes consultadas, através de impressão ou captura eletrônica do preço, vedada a indicação isolada do link de acesso;
III - no caso da pesquisa direta com fornecedores ou executores para compor a CPU:
a) razão social;
b) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) nome do responsável pelo orçamento oferecido;
d) data de emissão do orçamento;
IV - identificação do nome e assinatura do agente público do órgão solicitante do orçamento; e
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT dos responsáveis pela elaboração do orçamento, inclusive de eventual alteração do orçamento.
Parágrafo único. Considera-se fonte principal, para efeito do inciso I deste artigo, aquela que representa o maior volume de recursos do orçamento de referência.
Art. 5º Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 6º Para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos pela União, a comprovação do cumprimento do disposto no art. 3º deste Decreto será realizada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente e, quando houver, à instituição financeira mandatária, após o ato de homologação da licitação ou da autorização da contratação direta.
§ 1º O serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar valor unitário inferior ao preço de referência da Administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 10 deste Decreto e respeitados os limites para alterações unilaterais previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º O preço de referência a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.
Art. 7º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
Art. 7º O preço global de referência será o resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, multiplicados pelo seu BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: (nova redação de acordo com o Decreto nº Decreto nº 22.350, de 31/08/2011)
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
§ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra ou serviço de engenharia e arquitetura devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Art. 8º Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência utilizado; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para o atendimento do inciso I deste artigo, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação ou orçamento da contratação direta.
Art. 9º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a planilha orçamentária.
Art. 10. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão técnico, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 9º e mantidos os limites previstos no art. 125 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Desde que justificado, o orçamento da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas,
§ 1º O sigilo previsto no caput deste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; e
§ 2º Na hipótese de licitação cujo critério de julgamento seja por maior desconto ou por melhor técnica ou conteúdo artístico, o preço estimado ou o máximo aceitável ou o prêmio ou a remuneração constarão no edital.
Art. 12. O projetista ou o consultor respondem objetivamente por todos os danos causados por falha de orçamento e de projeto, com imprecisão superior ao limite estabelecido na Resolução CONFEA nº 361, de 10 de dezembro de 1991.
Art. 12. O projetista ou o consultor respondem objetivamente por todos os danos causados por falha de orçamento e de projeto com imprecisão superior ao limite de 10% (dez por cento). (nova redação de acordo com o Decreto nº Decreto nº 22.350, de 31/08/2011)
Art. 13. Este Decreto não se aplica aos processos licitatórios regidos pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002e 12.462, de 04 de agosto de 2011, cujo orçamento de obras e serviços de engenharia e arquitetura tenha sido elaborado até a sua efetiva vigência, desde que válido até a publicação da licitação ou autorização da contratação direta.
Art. 13. Este Decreto não se aplica aos processos licitatórios regidos pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, cujo orçamento de obras e serviços e engenharia e arquitetura tenha sido elaborado até a sua efetiva vigência, desde que válido até a publicação da licitação ou autorização da contratação direta, e, ainda, não se aplica o art. 3º deste Decreto aos processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011. (nova redação de acordo com o Decreto nº Decreto nº 22.350, de 31/08/2011)
Art. 14. Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto, no que couber, às entidades da administração indireta, autárquica e fundacional, as quais poderão editar normas procedimentais de acordo com suas especificidades.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.129, de 03 de maio de 2016.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Campinas, 06 de julho de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
MARIA EMÍLIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração
Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2022.00047212-10.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito