Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 56, DE 23 DE JULHO DE 1948
REVOGADA pela Lei nº 1.382, de 18/10/1955
"Art. 18. Os ocupantes de balcões de frutas, verduras e flores, cobertos ou descobertos, na parte externa do Mercado Municipal, destinados à venda de frutas, verduras e flores, ovos e mesmo cereais ficam isentos do imposto municipal, de Indústrias e Profissões, assim como do aluguel mensal, e só podem ser cedidos ditos balcões aos chacareiros e floricultores, que queiram vender os produtos de suas safras.
§ 1º Os chacareiros ou floricultores devem provar ser proprietários ou arrendatários das terras que cultivarem.
§ 2º Os chacareiros e floricultores, que estão pagando o aluguel atual, terão preferência para ocupar as referidas bancas.
§ 3º Somente depois de atendidos os produtores, a Prefeitura poderá promover o aluguel das demais bancas externas aos intermediários ou revendedores, consoante a alínea "D" da tabela anexa.
Prefeito Municipal
ADMAR MAIA