Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 14/2023
(Publicação DOM 21/08/2023 p.64)
REVOGADA pela Resolução nº 07, de 28/06/2024-RMG
Regulamenta a expedição de certidão de inteiro e de parcial teor no âmbito da Autarquia Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
O Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o art. 14 do Decreto Municipal nº 21.799, de 25 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIV, b, do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 15.963, de 8 de setembro de 2020, que estabelece normas gerais sobre o procedimento administrativo no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Campinas e dá outras providências, permite a emissão de certidões por meio eletrônico, institui e dá preferência ao uso de sistema eletrônico para processos administrativos;
CONSIDERANDO a adoção do Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial de processos eletrônicos pela Prefeitura Municipal de Campinas, por meio do Decreto Municipal nº 18.702, de 13 de abril de 2015.
CONSIDERANDO o Decreto nº 22.170, de 8 de junho de 2022, que dispõe sobre a regulamentação dos pedidos de Acesso à Informação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Administração Autarquia Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, os procedimentos para obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - processo administrativo: todo conjunto de documentos que materializam atos administrativos, ainda que não autuados, que exijam decisão, seja em suporte físico ou digital;
II - órgão competente: a análise e eventual deferimento do pedido de expedição de certidão de inteiro ou parcial teor caberá ao superior hierárquico junto ao órgão em que estiver tramitando o processo administrativo
III - certidão de inteiro ou parcial teor: as cópias digitais em formato Portable Document Format - PDF ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento público, configurando-se como documento de valor legal e instrumento para defesa de direitos ou esclarecimento de situações.
IV - Acompanhamento integral do processo ou disponibilização de documento:
disponibilização para consulta de processo no SEI, configurando-se ato válido para defesa de direitos ou esclarecimento de situações
Art. 2º As solicitações de certidões de inteiro ou parcial teor deverão ser requeridas pelo interessado através do e-mail expediente@hmmg.sp.gov.br, que as recepcionará por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º A solicitação deverá observar os seguintes requisitos:
I - indicação de nome completo;
II - juntada de cópia do documento pessoal do solicitante;
III - indicação do número do processo administrativo requerido;
IV - indicação de motivação relativa aos fins e razões do pedido;
V - juntada de procuração e de cópia do documento pessoal do outorgado, quando for o caso.
§ 2º No caso de processos licitatórios em fase acolhimento de propostas, as solicitações deverão ser feitas diretamente ao setor de Pregão, através do e-mail pregao@hmmg.sp.gov.br.
Art. 3º Não serão atendidos pedidos de emissão de certidão:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;
Art. 4º O Setor de Expedientedeverá encaminhar imediatamente o pedido de expedição de certidão ao órgão onde se encontra o processo para examinar o pedido.
Art. 5º O Diretor do órgão, respeitados os termos dos arts. 2º e 3º desta Resolução, é o responsável pelo exame e decisão dos pedidos de certidão:
I - realizados pela parte interessada no protocolado administrativo, ou através de procurador, ou, em caso de pessoa jurídica, mediante a juntada da documentação que comprove os poderes para requerer em seu nome ou para outorgar procuração;
II - realizados por terceiro sem procuração da parte interessada, com motivação expressa referente à defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
§ 1º No caso de processos licitatórios em fase acolhimento de propostas caberá ao Pregoeiro o exame e decisão dos pedidos de certidão.
Art. 6º Nos pedidos formulados por terceiros, nos termos do inciso II do art. 5º desta Resolução, deverá ser verificada a ausência de sigilo, sendo que poderá ser deferido parcialmente o pedido, mediante a supressão da parte sigilosa.
§ 1º O pedido de certidão será indeferido quando todo o conteúdo for sigiloso.
§ 2º Consideram-se sigilosos o ato, fato, decisão, documento, parecer e autos do protocolado administrativo que, ao serem certificados, importem, por sua publicação, ameaça ou usurpação do direito à segurança da sociedade e do Estado ou à preservação da intimidade, vida privada, honra, imagem, e ao sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência, de dados e das comunicações telefônicas de terceira pessoa, física ou jurídica, conforme legislação de regência.
Art. 7º Nas hipóteses de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido, o responsável deverá motivar sua decisão.
Art. 8º Caberá recurso, pelo interessado, do deferimento parcial ou do indeferimento do pedido de certidão.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do indeferimento ou deferimento parcial, perante a autoridade hierarquicamente superior ao servidor que proferiu a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
§ 2º No caso de requisição de certidão de processos licitatórios em fase acolhimento de propostas o recurso quanto à solicitação deverá ser interposto no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar do deferimento parcial ou do indeferimento do pedido decertidão perante a autoridade hierarquicamente superior ao servidor que proferiu a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 2 (dois) dias, contado da sua apresentação.
Art. 9º Cabe à Autoridade Responsável pela decisão providenciar a publicação de sua decisão, conforme modelo constante no ANEXO I desta Resolução no Diário Oficial do Município, informando, no caso de deferimento, a entrega por e-mail da certidão ou da disponibilização do acompanhamento integral do processo ou disponibilização de documento, nos casos descritos no inciso IV do art. 1º ;
Art. 10. O prazo máximo para disponibilização da certidão solicitada será de 15 (quinze) dias úteis, devendo os pedidos tramitarem sob o regime de urgência, sob pena de responsabilização da autoridade ou do servidor que, sem motivação expressa, negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º O setor de competente deverá encaminhar o pedido à autoridade respectiva pelo exame e deferimento em prazo não superior a 1 (um) dia útil após o recebimento da solicitação.
§ 2º A autoridade competente para exame e eventual deferimento do pedido deverá:
I - analisar o pedido, verificando as hipóteses de sigilo;
II - publicar sua decisão em Diário Oficial;
§ 1º No caso de processos licitatórios em fase acolhimento de propostas o prazo descrito no caput deste artigo será de 2 (dois) dias úteis.
Art. 11. Os prazos de que trata este Decreto computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente na Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 12. Para acompanhamento integral do processo ou disponibilização de documento, nos termos do inciso IV do art. 2º os interessados deverão realizar o cadastro ao usuário externo junto ao Sistema Eletrônico de Informações-SEI através do endereço eletrônico http://sei.campinas.sp.gov.br/externo ;
§ 1º É vedado conceder acesso externo, para fins de vistas a processo, superior a 7 (sete) dias;
§ 2º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar;
§ 3º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação;
Art. 13. A cópia digital de certidão de inteiro ou parcial teor será disponibilizada por meio do SEI, entregue em endereço de correio eletrônico pré-cadastrado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI Campinas, ou fornecido pelo interessado, como anexo ou como link, compartilhado pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Administrativa da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
Art. 15. O fornecimento da certidão de inteiro ou parcial teor digital não terá custo.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CERTIDÃO DE INTEIRO/PARCIAL TEOR
Despacho
Processo: HMMG.0000.00000000-00
Assunto: Solicitação de Certidão de Inteiro e Parcial Teor
Solicitante: XXX
De acordo com o pedido de certidão de inteiro e parcial teor que originou o presente expediente, nos termos do artigo 5º da Resolução RMMG nº 14/23, DEFIRO a emissão de CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR do processo nº XXX.
Certifico, nos termos do art. 9º da Resolução RMMG nº 14/23, que a entrega ou disponibilização será realizada através do e-mail informado pelo(a) solicitante
Publique-se.
CERTIDÃO DE INTEIRO/PARCIAL TEOR
Despacho
Processo: HMMG.0000.00000000-00
Assunto: Solicitação de Certidão de Inteiro e Parcial Teor
Solicitante: XXX
De acordo com o pedido de certidão de inteiro e parcial teor que originou o presente expediente, nos termos do artigo 5º da Resolução RMMG nº 14/23, DEFIRO PARCIALMENTE a emissão de CERTIDÃO do processo nº XXX.
Certifico, nos termos do art. 9º da Resolução RMMG nº 14/23, que a entrega ou disponibilização será realizada através do e-mail informado pelo(a) solicitante
Publique-se.
CERTIDÃO DE INTEIRO/PARCIAL TEOR
Despacho
Processo: HMMG.0000.00000000-00
Assunto: Solicitação de Certidão de Inteiro e Parcial Teor
Solicitante: XXX
De acordo com o pedido de certidão de inteiro e parcial teor que originou o presente expediente, nos termos do artigo 5º da Resolução RMMG nº 14/23, INDEFIRO a emissão de CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR do processo nº XXX.
Campinas, 18 de agosto de 2023
DR. SÉRGIO BISOGNI
Diretor Presidente