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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.058, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 21/11/2023 p.01)

Dispõe sobre a instituição do Programa de Teletrabalho em Telessaúde junto à Secretaria Municipal de Saúde e à Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, incisos VIII e XV da Lei Orgânica do Município de Campinas,
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, eficiência e continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da gestão de pessoas das unidades integrantes da Saúde Pública ao teor da nova regulamentação, em consonância com a necessidade estrutural administrativa atual e o interesse público na consecução da ampliação de acesso à saúde através dos meios digitais;
CONSIDERANDO o teor dos Decretos Municipais nº 22.387, de 20 de setembro de 2022, e 22.830, de 19 de junho de 2023;

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Teletrabalho em Telessaúde junto às unidades da Secretaria Municipal de Saúde e da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, aplicando-se no que couber o disposto nos Decretos Municipais nº 22.387, de 20 de setembro de 2022, e 22.830, de 19 de junho de 2023, nos termos do disposto no presente Decreto.

Art. 2º  A adesão ao teletrabalho em telessaúde é restrita aos servidores e empregados públicos titulares do cargo ou emprego de médico na Atenção Secundária e Terciária em Saúde.

Art. 3º  Fica vedada a adesão ao teletrabalho em telessaúde aos servidores que:
I - apresentem contraindicação ao regime de teletrabalho por motivos de saúde, constatadas por avaliação ocupacional;
II - cuja nota da última avaliação de desempenho seja inferior a 70 pontos;
III - que não compareceram ao exame médico periódico ou qualquer outra convocação para avaliação de saúde;
IV - que ainda cumprem o estágio probatório, exceto os que concluíram 02 (dois) semestres de efetivo exercício e cuja média alcançada seja igual ou superior a 70 (setenta) pontos;
V - que não mantenham seu Cadastro Funcional devidamente atualizado nos termos do Decreto Municipal nº 19.973, de 2018.

Art. 4º  A adesão ao teletrabalho em telessaúde se dará mediante requerimento do servidor interessado, formalizado por Termo de Adesão Individual - TAI, e autorização do superior hierárquico.
Parágrafo único.  O Termo de Adesão individual é documento padrão institucional celebrado e assinado pelo servidor ou empregado público, sua chefia imediata e o superior hierárquico, em que constam os direitos, os deveres e as condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde e pela Rede Mário Gatti para o Programa de Teletrabalho em Telessaúde, com expressa aceitação das regras do programa.

Art. 5º  O servidor ou empregado aderente deverá cumprir a escala de trabalho proposta e metas de produção estabelecida pela chefia imediata.

Art. 6º  O servidor ou empregado aderente poderá, em caso de necessidade indicada pela chefia, ser convocado para comparecimento para prestação de serviços presenciais, sendo obrigatório o atendimento.

Art. 7º  O teletrabalho em telessaúde abrangerá as atividades de teleconsulta, apenas em consulta de retorno, teleinterconsulta, telematriciamento, telemonitoramento, teletriagem, teleorientação e telesupervisão/teletutoria, conforme definições no Decreto Municipal nº 22.387, de 20 de setembro de 2022.

Art. 8º  Compete às chefias imediatas de cada unidade em telessaúde:
I - acolher a manifestação de interesse dos servidores e empregados públicos para participação no Programa de Teletrabalho em Telessaúde;
II - analisar a elegibilidade dos requerentes para a participação no Programa de Teletrabalho em Telessaúde e encaminhar para deliberação do superior hierárquico;
III - elaborar plano de trabalho para teletrabalho no âmbito da unidade de trabalho a que responde;
IV - definir a escala dos servidores e empregados públicos;
V - convocar o servidor ou empregado público para atividades presenciais, sempre que necessário;
VI - disponibilizar todas as informações necessárias ao acompanhamento do teletrabalho em telessaúde quando solicitado;
VII - aferir a execução e desempenho das atividades do servidor em telessaúde e emitir re- latórios em periodicidade mensal, com estimativa de tempo de execução e prazo de entrega para cada atividade, observando-se que o limite de tempo médio de todas as tarefas somadas não deve exceder a carga horária total da jornada de trabalho do servidor ou empregado público;
VIII - oferecer condições e buscar soluções para a viabilização e melhoria constante do teletrabalho, com o apoio do superior hierárquico;
IX - estruturar meios de integração dos servidores e empregados públicos em teletrabalho.
§ 1º  Fica vedado à chefia imediata atribuir teletrabalho ao servidor ou empregado público que não tiver assinado o TAI e não tiver pactuado o plano de trabalho.
§ 2º  O acompanhamento das atividades no Programa de Teletrabalho deverá possibilitar a apuração objetiva do desempenho dos servidores e empregados públicos, bem como de suas respectivas unidades durante o desenvolvimento das ações do Programa por meio da plataforma digital oficial para saúde digital.
§ 3º  A chefia imediata do servidor ou empregado público participante do Programa de Teletrabalho em Telessaúde é responsável direta pelo controle dos resultados obtidos em face das metas e resultados fixados no plano de trabalho, e deverá disponibilizar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas à chefia imediata do servidor.
§ 4º  As atividades atribuídas pela chefia imediata ao servidor ou empregado público em teletrabalho durante o Programa de Teletrabalho em Telessaúde devem corresponder às atividades de seu cargo e respeitar a limitação de sua jornada de trabalho.
§ 5º  Para as atividades executadas, a chefia imediata realizará avaliação quantitativa e qualitativa para controle e manutenção da qualidade do trabalho desempenhado durante a participação do Programa de Teletrabalho em Telessaúde.

Art. 9º  Compete ao servidor ou empregado público participante do Programa de Teletrabalho em Telessaúde:
I - manifestar à sua chefia imediata interesse em participar do Programa de Teletrabalho em Telessaúde;
II - realizar o recadastramento anual obrigatório dos servidores públicos municipais, no mês do aniversário do servidor;
III - providenciar, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonomicamente adequados, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, declarando expressamente que as tais instalações atendem às exigências previstas neste Decreto;
IV - preencher e assinar o termo de adesão individual para pactuar junto à chefia imediata a participação da unidade no Programa, bem como cumprir as metas de desempenho estabelecidas no plano de trabalho;
V - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade;
VI - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
VII - manter-se permanentemente conectado ao correio eletrônico institucional (e-mail) e outros canais de comunicação previamente definidos, inclusive via aplicativo multiplataforma, mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação durante o horário em que estiver em teletrabalho;
VIII - informar à chefia imediata sobre a evolução do trabalho, como também indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seu andamento;
IX - reunir-se com a chefia imediata, em datas previamente designadas, para apresentar resultados parciais e finais, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio de comunicação, a fim de proporcionar o acompanhamento da evolução dos trabalhos e o fornecimento de informações pertinentes;
X - observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional, inclusive Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 2018), e guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos que lhes forem atribuídos no Programa de Teletrabalho, sob pena de responsabilização.
Parágrafo único.  Cabe ao servidor ou empregado público informar à chefia imediata sobre a indisponibilidade das condições para a realização do teletrabalho, acatando a decisão da chefia imediata para resolução do problema.

Art. 10.  A participação no Programa de Teletrabalho em Telessaúde não gera qualquer direi- to ao servidor ou empregado público, e pode ser revogada a qualquer momento.

Art. 11.  A adesão individual dos servidores e empregados públicos ao Programa de Teletraba- lho em Telessaúde é facultativa, devendo ser formalizada mediante o preenchimento de TAI e pactuação firmada com a chefia imediata por meio de plano de trabalho.
Parágrafo único.  Deve constar no TAI declaração do servidor ou empregado público de que o local onde será realizado o teletrabalho atende às diretrizes e requisitos que permitem a adaptação das condições de trabalho às suas características psicofisiológicas, de modo a pro- porcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho.

Art. 12.  Os servidores e empregados públicos que realizam atividades que permitem que uma parte de suas atividades sejam exercidas em regime de teletrabalho podem aderir ao Programa de Teletrabalho em Telessaúde, desde que compareçam presencialmente para a realização das atividades que não podem ser realizadas remotamente.
Parágrafo único.  O regime de teletrabalho em telessaúde poderá abranger apenas parte do total da jornada semanal de trabalho do servidor, para servidores com jornada semanal de trabalho a partir de 20 (vinte) horas, limitado, de acordo a jornada semanal de trabalho, à seguinte porcentagem:
I - 20 (vinte horas) semanais: até 20% (vinte por cento) da jornada em teletrabalho;
II - 24 (vinte e quatro horas) semanais: até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada em teletrabalho;
III - 30 ou 36 (trinta ou trinta e seis horas) semanais: até 40% (quarenta por cento) da jornada em teletrabalho.

Art. 13.  A participação do servidor ou empregado público no Programa de Teletrabalho em Telessaúde não altera sua lotação ou o exercício de suas funções.

Art. 14.  As atividades do servidor ou empregado público no Programa de Teletrabalho em Telessaúde deverão ser por ele pessoalmente cumpridas, sendo vedada sua realização por terceiros, agentes públicos ou não.
Parágrafo único.  O descumprimento desta regra ensejará a adoção de providências para a responsabilização do infrator nas searas administrativa, cível e criminal.

Art. 15.  A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucio- nais não configura justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor ou empregado público, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar suas atividades de forma presencial.

Art. 16.  A frequência do servidor ou empregado público em teletrabalho permanece sendo de responsabilidade da chefia imediata, por meio de atestado de frequência no Portal do Servidor, ou apontamento da prestação dos serviços em teletrabalho em espelho de registro eletrônico de frequência.

Art. 17.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de novembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2023.00098682-78.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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