Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
(Publicação DOM 18/12/2023 p.03)
Define a omissão de receita como infração à legislação tributária e sua caracterização, altera a Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências", altera a Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI", e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
I - de conduta definida como crime contra a ordem tributária;
II - da não emissão de documento fiscal relativo à prestação de serviços;
III - da emissão de documento fiscal relativo à prestação de serviços consignando valor inferior ao da efetiva prestação de serviços;
IV - da não escrituração de receitas nos sistemas informatizados de gestão do tributo, nos sistemas de escrituração contábil ou no sistema de escrituração fiscal;
V - da não escrituração de despesas nos sistemas informatizados de gestão do tributo, nos sistemas de escrituração contábil ou no sistema de escrituração fiscal;
VI - de qualquer irregularidade, manipulação ou inconsistência de dados verificada nos sistemas informatizados de gestão do tributo, no sistema de escrituração contábil ou no sistema de escrituração fiscal do sujeito passivo;
VII - da não entrega de declaração cadastral, contábil ou fiscal ou da sua entrega com dados omissos, inexatos ou incompletos;
VIII - da escrituração de abatimentos previstos na legislação tributária municipal sem documentação hábil e idônea;
IX - da entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil;
X - da ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
XI - da efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
XII - da indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
XIII - da manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
XIV - da existência de saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem a comprovação da origem desses recursos;
XV - de qualquer outro elemento de prova que demonstre a omissão de receita que resulte em supressão ou redução de tributo de competência do Município.
"Art. 18...................................
....................................................
III - multa de 100% (cem por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando constatada omissão de receita nos termos da lei municipal específica, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação.
....................................................."(NR)
"Art. 19.................................................
..........................................................
III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto ou com omissão de receitas nos termos da lei tributária municipal específica: multa de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo do imposto ou de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, prevalecendo o que for maior;
........................................................"(NR)
"Art. 54.......................................
...................................................
III -............................................
..............................................
i) constatada omissão de receita nos termos de lei municipal específica, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.
..............................................."(NR)
Campinas, 15 de dezembro de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.084