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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 13 DE MAIO DE 2004

(Publicação DOM 04/01/2005 p.10)

Ver Comunicado s/nº, de 05/01/1995-Condepacc (Processo 09/1994)
Ver Comunicado s/nº, de 29/11//1994-Condepacc (Processo 09/1994)
Ver 
Comunicado s/nº, de 25/04/1996-Condepacc (Processo 09/1994)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o Ramal Férreo Campineiro, situado no Distrito de Sousas.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei 10.390 de 21 de dezembro de 1999.
  
Art. 1º  Fica tombado o "RAMAL FÉRREO CAMPINEIRO", situado nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, na região leste da cidade de Campinas, no trecho delimitado entre a PONTE METÁLICA, situada sobre o rio Atibaia, no prolongamento da Rua Jacinto Martinelli e o local da antiga Estação de Joaquim Egídio, reconstruída e localizada na esquina das Ruas Prof. Manoel Saturnino do Amaral e Prof. Manoel Herculano da Silva Coelho, conforme mapa anexo. 
Parágrafo único. Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10.390 de 21 de dezembro de 1999. (nova redação de acordo com a retificação de 04/01/2005)

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada a até 300 metros do bem tombado.  
Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue: (nova redação de acordo com a retificação de 04/01/2005)
I - Área envoltória de 100,00 (cem) metros ao longo de cada lado do bem tombado listado no Artigo 1º. desta Resolução, conforme mapa anexo; (acrescido pela retificação de 04/01/2005)

Art.3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o imóvel tombado por esta Resolução e providenciar junto a Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento de averbação desta medida ao cartório da circunscrição do registro imobiliário a que pertence este bem. 
Art. 3º  A área envoltória a que se refere o Artigo 2º, inciso I desta Resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação: (nova redação de acordo com a retificação de 04/01/2005)
I - Na pavimentação de qualquer via existente é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ ou terra batida. Em caso de necessidade de reparos em qualquer trecho dos mesmos, as intervenções pretendidas distintas daquelas já existentes e remanescentes nos seus componentes deverão ser precedidas de projeto específico a ser submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC; (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
II - Todo sistema de captação e escoamento de águas pluviais, cuja implantação se faça necessária, a fim de reduzir o risco de erosão, deverá ser precedido de projeto específico e submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC; (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
III - Para as novas construções inseridas no perímetro urbano deverão ser obedecidas as seguintes restrições: (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
a) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
b) a área permeável mínima deverá ser de 20% (vinte por cento) da área do lote para lotes de até 250,00 (duzentos e cinquenta) m², 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote para lotes entre 251,00 (duzentos e cinquenta e um) m² e 1000,00 (mil) m² e 35% da área do lote para lotes acima de 1000,00 (mil) m²;
c) faixa horizontal nas margens do rio Atibaia de 50,00 (cinquenta) metros medida a partir de seu nível mais alto;
d) faixa horizontal nas margens dos ribeirões das Cabras e dos Pires e demais cursos d'água, de 30,00 (trinta) metros medida a partir de seu nível mais alto;
e) nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero e dez por cento) a área mínima será de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10,00 m (dez metros);
f) nas áreas com declividade entre 10% e 20% (dez e vinte por cento), a área mínima será de 450,00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros);
g) nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros).
IV - Para novos parcelamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites da área rural do município de Campinas, deverão ser obedecidas as seguintes restrições: (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
a) parcelamento rural mínimo deverá ser de 20.000 (vinte mil) m²;
b) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 %(oito por cento);
c) a área permeável mínima deverá ser de 80%(oitenta por cento);
d) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
e) todas as formas de ocupação deverão ser especificadas em projeto e submetidas à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
V - Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, preferencialmente do tipo "wetlands", sistema alternativo de captação de esgoto. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos d'águas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais; (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
VI - É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98; (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
VII - Fica proibida a introdução de espécimes introduzidos exóticos, tanto da fauna quanto da flora; (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
VIII - Ficam proibidos: a utilização de queimadas e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º desta Resolução; (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
IX - Devem ser encaminhados para reciclagem todos os resíduos sólidos (plástico, vidro, metais, papel, pilhas, etc.) e preferencialmente compostados os materiais orgânicos; (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
X - Os recursos naturais - mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes - considerados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º. desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais. (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
XI - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal; (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
XII - Ficam proibidos quaisquer tipos de instalações ou artefatos arquitetônicos, painéis de outdoor, totens publicitários, torres de antenas, etc. com altura superior a 10 (dez) metros; bem como é vedada a instalação de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante na área mencionada. (acrescido pela retificação de 04/01/2005)
XIII -Todos os projetos de iluminação, incluindo também letreiros luminosos deverão ser especificados em projeto, nos qual constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, dentre outros) e submetidos à análise e autorização prévia do CONDEPACC, a fim de propiciar o controle de poluição luminosa; (acrescido pela retificação de 04/01/2005)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens. (nova redação de acordo com a retificação de 04/01/2005)

Art. 5º  Faz parte desta Resolução o mapa contendo a identificação do bem tombado e a delimitação da área envoltória. (acrescido pela retificação de 04/01/2005)

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (acrescido pela retificação de 04/01/2005)

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Presidente do CONDEPACC

(19, 20 e 21/05)