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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.264, DE 21 DE MARÇO DE 2024

(Publicação DOM 22/03/2024 p.2)

Ver Instrução Normativa nº 03, de 11/06/2024-Camprev

Regulamenta a Lei Complementar nº 452, de 8 de março de 2024, a qual institui o programa Proteja Servidora, que concede benefícios de licença e abono às servidoras e empregadas públicas da Prefeitura Municipal de Campinas em situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os prazos e procedimentos que devem ser observados para a concessão dos benefícios de licença e abono às servidoras e empregadas públicas da Prefeitura Municipal de Campinas em situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher, estabelecidos na Lei Complementar nº 452, de 8 de março de 2024, a qual instituiu o programa Proteja Servidora.

Art. 2º  A apresentação mensal da declaração de atendimento prevista no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 452, de 8 de março de 2024, será realizada pela servidora até o dia 10 de cada mês.

Art. 3º  A apresentação da declaração de comparecimento prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 452, de 8 de março de 2024, nos casos de afastamento de até 3 (três) dias úteis, será realizada pela servidora junto ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da data do atendimento nele realizado.

Art. 4º  A solicitação de prorrogação da licença, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 452, de 8 de março de 2024, será realizada pela servidora até o dia 10 do mês que anteceder o término da licença concedida.

Art. 5º  Caso a licença seja concedida mediante a apresentação de boletim de ocorrência - ou seja, ainda sem a concessão da medida protetiva -, a ordem de medida protetiva deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias a partir da concessão da licença.

Art. 6º  Este Decreto entra e vigor na data da sua publicação.

Campinas, 21 de março de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2024.00030801-30.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito