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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.729, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

(Publicação DOM 16/01/2025 p.01)

Ver Portaria nº 103.490, de 24/01/2025-SGDP

Regulamenta a Lei Complementar nº 478, de 28 de maio de 2024, que "Dispõe sobre a criação do serviço público de loterias no município de Campinas, denominado Loteria Municipal de Campinas - Locamp."

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a declaração do Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADPF 492 e ADPF 493 e ADI 4.986, cujo acórdão, publicado em 15 de dezembro de 2020 e transitado em julgado aos 02 de fevereiro de 2021, assegurou que os entes federativos podem explorar as modalidades lotéricas instituídas por lei federal, nos respectivos territórios;
CONSIDERANDO que a Loteria Municipal deve ser desenvolvida de maneira a assegurar receitas não tributárias, voltadas para atender às demandas sociais em sentido amplo, no âmbito do Município de Campinas;
CONSIDERANDO que a exploração de modalidades lotéricas pelos entes federativos é considerada um serviço público em sentido formal e que a Lei Complementar Municipal nº 478, de 28 de maio de 2024, estabeleceu que sua exploração poderá se dar mediante concessão, conforme dispõe o art. 175 da CF/88;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no território do Município de Campinas, o funcionamento da Loteria, em harmonia com a Constituição Federal, com o objetivo de assegurar a regular prestação do serviço, notadamente das modalidades contidas na legislação federal com esta denominação, inclusive prevendo a destinação das receitas auferidas para atender as ações voltadas ao desenvolvimento econômico e social;
CONSIDERANDO os dispositivos da Legislação Federal, a saber: art. 53 do Decreto Lei nº 3688, de 1941, art. 26 da Lei nº 8.212, de 1991, Lei 13.756, de 2018, e os arts. 22, XX, 25 § 1º, 175 e 195, III, todos da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO, DO CONCEITO E DO OBJETO

Art. 1º  O serviço público lotérico do Município de Campinas - Locamp será desenvolvido no âmbito da Secretaria de Finanças, visando a exploração das modalidades lotéricas devidamente instituídas pela União Federal.
§ 1º  O serviço público lotérico do Município de Campinas será explorado por pessoa jurídica de direito privado, através de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995, conforme os critérios de qualificação definidos pela Secretaria de Finanças.
§ 2º  A Secretaria de Finanças, responsável pela implementação e exploração do serviço público lotérico do Município de Campinas, poderá celebrar convênios com outros órgãos públicos da União, de outros estados ou dos municípios, para cumprir com as suas finalidades.
§ 3º  A outorga do serviço lotérico em âmbito do Município de Campinas, precedida do devido procedimento licitatório, será concedida para o interessado que atender aos requisitos de idoneidade, capacidade técnica e financeira, e demais condições previstas nas normativas expedidas pela Secretaria de Finanças, nos termos deste Decreto, da Lei nº 478, de 28 de maio de 2024, e demais legislações vigentes.

Art. 2º  Para efeitos deste Decreto, são consideradas as seguintes definições:
I - Loteria: serviço público municipal vinculado à Secretaria de Finanças, que tem por objeto o fomento de programas e ações voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Município, através da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas no território do Município de Campinas;
II - Modalidade Lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados ou permitidos pela Loteria do Município de Campinas, no âmbito da Secretaria de Finanças e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal;
III - Operador Lotérico Municipal: pessoa jurídica de direito privado que figura como concessionária do serviço lotérico em âmbito do Município, responsável pelo desenvolvimento de produtos lotéricos e todas as demais atividades necessárias à sua respectiva comercialização, em meio físico e digital, no território de Campinas;
IV - Produtos Lotéricos: produtos criados com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes, regulamentado pela Secretaria de Finanças;
V - Plano Lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, a ser submetido à homologação pela Secretaria de Finanças;
VI - Payout : é o montante de dinheiro ou de bens destinados aos pagamentos das premiações, acrescido dos tributos incidentes sobre tais pagamentos, conforme previsão no Plano Lotérico e na legislação vigente.

Art. 3º  O percentual da arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos destinado ao Payout deverá constar expressamente no seu respectivo Plano Lotérico, podendo ser alterado a cada novo período, mediante anuência prévia e expressa da Secretaria de Finanças, ou nos termos do contrato celebrado com o Operador Lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município.
Parágrafo único.  Serão observados, ainda, os seguintes critérios quanto à premiação:
I - para as modalidades lotéricas de quota variável, em que o valor do prêmio a ser pago ao vencedor será conhecido após a realização da aposta, deverá ser observada a estipulação de Payout mínimo defi nido nas alíneas subsequentes, sendo facultado ao Operador Lotérico adotar Payout superior, desde que preservado o valor a ser compartilhado com o Município de Campinas:
a) para a modalidade instantânea, deverá ser observado o Payout mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) da arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos;
b) para a modalidade passiva, deverá ser observado o Payout mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) da arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos;
c) para a modalidade de prognósticos, deverá ser observado o Payout mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) da arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos.
II - se a modalidade lotérica for de quota fixa, ela deverá ser explorada sem a fixação de percentual mínimo destinado ao Payout , eximindo o Município de Campinas dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação, entendendo-se como de quota fixa toda modalidade lotérica em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.756, de 2018, ou em legislação que venha a substituí-la.

Art. 4º  Para a consecução de seus objetivos, a Secretaria de Finanças deve:
I - planejar, normatizar e assegurar a correta exploração dos serviços lotéricos, respeitando-se os limites do território do Município;
II - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria para contratação, mediante concessão, de terceiro que atenda os critérios de qualificação e demais exigências previstas em edital, para a exploração das modalidades lotéricas instituídas pela União Federal;
III - fiscalizar todas as etapas da exploração dos serviços lotéricos pelo Operador Lotérico e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros;
IV - desenvolver, com as demais Secretarias e órgãos públicos que receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas, a promoção e respectiva divulgação à sociedade e à Administração dos benefícios da Loteria do Município de Campinas;
V - aprovar os Planos Lotéricos, nos quais serão estipuladas as condições gerais sobre cada produto lotérico, previamente à sua comercialização no território do Município do Campinas;
VI - repassar os resultados líquidos apurados pela Loteria do Município de Campinas, nos termos deste Decreto; e
VII - assegurar a correta destinação dos valores a serem empregados em ações e programas voltados ao desenvolvimento econômico e social do Município, nos termos previstos no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 478, de 28 de maio de 2024.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 5º  Nos termos deste Decreto, serão explorados os produtos lotéricos criados pelos Planos Lotéricos previamente homologados pela Secretaria de Finanças, em observância às modalidades lotéricas devidamente instituídas pela União Federal, a saber:
I - loteria de apostas de quota fixa, correspondente à loteria de prognósticos consistente em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico;
II - loteria de prognóstico específico, explorada nos moldes da Lei Federal nº 11.345, de 2006;
III - loteria de prognósticos esportivos, em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV - loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
V - loteria instantânea que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;
VI - loteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico).
Parágrafo único.  Outras modalidades eventualmente autorizadas por lei federal poderão ser exploradas pelo Operador Lotérico, mediante expressa autorização do Poder Concedente.

Art. 6º  Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto deverão atender minimamente as seguintes disposições:
I - publicação das regras de cada produto lotérico, disponível em website próprio, bem como nos próprios produtos lotéricos;
II - previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, devendo o Operador Lotérico implantar, custear e manter canal de atendimento ao consumidor;
III - cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente no seu meio de apresentação, aqui considerado o conjunto de regras que defi ne a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares; e
IV - havendo a captação de apostas em meio eletrônico, o Operador Lotérico deverá se utilizar dos meios disponíveis para assegurar a observância ao critério de territorialidade disposto no art. 4º, inciso I, deste Decreto, inclusive mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Art. 7º  A receita líquida da Loteria é o produto da arrecadação proveniente da comercialização dos produtos lotéricos, deduzido o Payout .

Art. 8º  A receita líquida da Loteria terá a seguinte destinação:
§ 1º  Para as modalidades lotéricas de prognósticos, instantânea e passiva:
I - 12% (doze por cento) será compartilhado com o Município de Campinas, representado pela Secretaria de Finanças, sendo destinada para custeio das ações e projetos previstos no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 478, de 29 de maio de 2024;
II - 1% (um por cento) será destinado à Secretaria de Finanças, a título de ônus de gestão, para assegurar o desempenho das funções definidas neste Decreto;
III - o valor residual pertencerá ao Operador Lotérico, a título de remuneração.
§ 2º  Para a modalidade lotérica de aposta de quota-fixa:
I - 5% (cinco por cento) será compartilhado com o Município de Campinas, representado por sua Secretaria de Finanças, sendo destinada para custeio das ações e projetos previstos no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2024;
II - 1% (um por cento) será destinado à Secretaria de Finanças do Município de Campinas, a título de ônus de gestão, para assegurar o desempenho das funções que lhe foram imputadas no presente Decreto;
III - o valor residual pertencerá ao Operador Lotérico, a título de remuneração.

Art. 9º  Constituem receitas do Operador Lotérico:
I - valores auferidos em razão da comercialização dos produtos lotéricos;
II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III - cobrança de serviços prestados ao apostador;
IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;
VI - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual;
VII - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO OPERADOR LOTÉRICO

Art. 10.  São deveres do Operador Lotérico, durante todo o prazo de concessão:
I - acionar os recursos à sua disposição a fim de assegurar aos apostadores o recebimento de serviço adequado, nos níveis exigidos pelo contrato de concessão e seus anexos;
II - prestar os serviços públicos lotéricos sem interrupção, durante todo o prazo da concessão;
III - prestar com zelo os serviços públicos lotéricos;
IV - realizar extrações e sorteios com zelo e diligência, nos temos do contrato de concessão e seus anexos;
V - efetuar o pagamento de prêmios de forma adequada e tempestiva, em conformidade com o contrato de concessão e seus anexos;
VI - apoiar o Poder Concedente, seus órgãos e demais entidades públicas na execução de serviços que estejam fora do objeto da concessão cuja execução a ela se relacione;
VII - prestar todos os serviços públicos lotéricos e executar os controles e as atividades relativos à concessão com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente;
VIII - elaborar todos os estudos, planos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto da concessão;
IX - disponibilizar ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos pertinentes à concessão;
X - prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo Poder Concedente ou demais órgãos competentes, garantindo acesso irrestrito aos pontos de venda da concessão, assim como aos sistemas digitais implantados, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas;
XI - comunicar ao Poder Concedente toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos serviços públicos lotéricos;
XII - obter todas as certificações e cumprir com as exigências necessárias para prestação dos serviços públicos lotéricos, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação regulatória;
XIII - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
XIV - responder, perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XV - responder por atos e omissões de seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão;
XVI - zelar pela integridade dos bens materiais e imateriais que integram a concessão;
XVII - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os apostadores, bem como os serviços de atendimento ao cliente e de ouvidoria, em conformidade com as normas aplicáveis à espécie;
XVIII - observar as disposições estabelecidas no contrato de concessão e respectivos anexos quanto às regras para promoção do jogo responsável e às medidas necessárias para combate à ludopatia;
XIX - observar o regramento estabelecido no contrato e demais normas expedidas pelo Poder Concedente quanto à cessão de projetos, planos, documentos, bases de dados e de apostadores, marcas criadas pela concessionária para aludir à Loteria do Município de Campinas e respectivos produtos lotéricos, e plataformas tecnológicas criadas para gestão da Loteria e para comercialização dos produtos lotéricos, ou eventual transferência para a concessionária que a suceda; e
XX - cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão.
Parágrafo único.  Em atendimento ao disposto na Lei federal nº 9.613, de 1998, o Operador Lotérico encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida nas normas aplicáveis, informações sobre apostadores, relativas à prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DA CONCESSÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS, DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E DAS PENALIDADES

Art. 11.  Ato do Secretário de Finanças deverá dispor sobre a constituição de comissão de acompanhamento da concessão dos serviços lotéricos, responsável por subsidiar o Poder Concedente nas atividades de fiscalização e monitoramento da execução do contrato de concessão.
Parágrafo único.  Caberá à comissão de acompanhamento da concessão supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços lotéricos, a fim de garantir o adequado cumprimento da concessão, com as seguintes atribuições, dentre outras
I - acompanhar:
a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;
b) a implantação dos planos elaborados pela concessionária e aprovados pelo Poder Concedente, incluindo os planos de jogos;
c) as certificações e tecnologias de controle de produtos lotéricos, relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas;
d) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;
e) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária.
II - fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive dos fatores definidores do nível de serviço adequado, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 1995.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS APOSTADORES

Art. 12.  São direitos e obrigações dos apostadores:
I - receber serviço adequado;
II - receber o pagamento dos prêmios a que fizerem jus;
III - cumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços públicos lotéricos;
IV - ter acesso aos diferentes sistemas e canais de relacionamento, atendimento ao cliente, ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
V - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;
VI - levar ao conhecimento do Operador Lotérico as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VII - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pelo Operador Lotérico na prestação do serviço;
VIII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens materiais e imateriais por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
IX - estarem garantidos pelos seguros e garantias previstos no contrato de concessão;
X - valer-se de infraestrutura virtual e física adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 13.  Conforme previsto na legislação de regência, a inobservância, pelo Operador Lotérico, dos termos de que trata este regulamento, implicará as sanções administrativas, independente de ordem e conforme a gravidade da conduta, através de auto de infração devidamente fundamentado, nos seguintes termos:
I - advertência;
II - multas, conforme estabelecidas nas leis de que tratam das contratações públicas;
III - suspensão temporária de funcionamento; e
IV - término da concessão, da autorização ou da outra forma de contratação.
Parágrafo único.  Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de Campinas de outra forma que não por concessão, salvo quando explorada pela União Federal ou pelo Estado de São Paulo, na forma da lei.

Art. 14.  A exploração ilegal de modalidades ou produto lotérico regulamentado pela Loteria do Município de Campinas, por pessoa jurídica ou por pessoa física, sujeita o infrator às sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação, devendo a Secretaria de Finanças do Município de Campinas tomar todas as medidas administrativas e judiciais para preservar o interesse público e penalizar os infratores.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  O Operador Lotérico e demais agentes, incluindo os prestadores de serviço, serão a responsabilidade pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.

Art. 16.  É vedado participar da campanha publicitária, apostar ou simplesmente adquirir produto lotérico de quaisquer modalidades estaduais, pessoas com idade menor que 18 (dezoito) anos e pessoas incapazes nos termos da Lei.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de janeiro de 2025

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido nos termos dos elementos integrantes do protocolo administrativo SEI PMC.2024.00145405-61.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito