Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.794 DE 17 DE ABRIL DE 1995
(Publicação DOM 18/04/1995 p.02)
Ver Decreto nº 11.871, de 05/07/1995
Ver
Lei nº 11.110, de 26/12/2001 (que revoga a Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
REVOGADO pelo
Decreto nº 13.893
, de 25/03/2002
INSTITUI O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º
- Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISS, anexo a este Decreto.
Art. 2º
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 11.465 de 28 de fevereiro de 1994 e alterações posteriores.
Campinas, 17 de abril de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I
Do Imposto
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º
- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviço, conforme disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1.987, por pessoa física ou jurídica, inclusive profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e independente de habitualidade.
Parágrafo Único
- O imposto incide sobre os serviços de:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
(Ver
Lei nº 9.577, de 18/12/1997)
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para a assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do Plano.
7. Vetado - Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.
8. Médicos veterinários.
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10.
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11.
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12.
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13.
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14.
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15.
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16.
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18.
Incineração de resíduos quaisquer.
19.
Limpeza de chaminés.
20. Saneamento ambiental e congêneres.
21. Assistência técnica.
(Ver
Lei nº 9.903, de 09/11/1998)
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (Ver Lei nº 9.903, de 09/11/1998)
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Ver Lei nº 9.903, de 09/11/1998)
24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. (Ver Lei nº 9.903, de 09/11/1998)
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27. Traduções e interpretações.
28. Avaliação de bens.
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Ver Lei nº 9.903, de 09/11/1998)
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(Ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 alíquotas)
33. Demolição.
(Ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 alíquotas)
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.
(Ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 alíquotas)
41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de faturação (Factoring), exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artística ou literária.
54. Leilão.
55. Avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60.
Diversões públicas:
(Ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 alíquotas)
a) Cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
(Ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 alíquotas)
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61.
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62.
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63.
Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64.
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66.
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67.
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68.
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69.
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70.
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
71.
Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
(Ver
Lei nº 9.443
, de 29/10/1997)
72.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização.
73.
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
(Ver
Lei nº 9.903
, de 09/11/1998)
75.
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
(Ver
Lei nº 9.903
, de 09/11/1998)
76.
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78.
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
(Ver
Lei nº 9.903
, de 09/11/1998)
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82. Tinturaria e lavanderia.
83. Taxidermia.
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
(Ver
Lei nº 9.903
, de 09/11/1998)
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicólogos.
93. Assistentes sociais.
94. Relações públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
(Ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 alíquotas)
97. Transporte de natureza estritamente municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100.
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (acrescido pelo Decreto nº 13.604, de 25/04/2001)
Art. 2º
- O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I. a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II. a validade jurídica do ato praticado;
III. os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, inclusive o recebimento ou não do valor do serviço prestado.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Fiscais
SEÇÃO I
Da Não Incidência
Art. 3º
- O imposto não incide sobre:
I. os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II. os serviços prestados pelos templos de qualquer culto;
III. os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV. os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
V. os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VI. os serviços não incluídos no parágrafo único do artigo 1º.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 4º
- Ficam isentos do imposto os serviços:
I. de transporte coletivo urbano de passageiros, realizado por empresas permissionárias ou empresas públicas municipais, inclusive sociedades de economia mista, das quais o município seja o maior acionista e desde que o imposto não onere as tarifas aprovadas pelo Poder Público;
II. de transporte municipal de passageiros em táxis, em veículos cadastrados em órgão municipal competente, inclusive o serviço prestado como taxista pelo proprietário do veículo, por motorista autônomo ou auxiliar, exceto o serviço prestado como taxista por frotista, assim entendido o proprietário de empresa que mantenha dois ou mais veículos no serviço de transporte por táxi;
III. prestados por empresa de alta tecnologia e de pesquisa científica e tecnológica, que vier a se instalar nas áreas denominadas: Pólo de Alta Tecnologia de Campinas Parque I e Pólo de Alta Tecnologia de Campinas Parque II, conforme definido no artigo 1º da Lei nº 8.003 de 11 de agosto de 1.994;
IV. de mão-de-obra empregada na construção de imóvel clandestino, construído até 15 de dezembro de 1.994 e que venha a ser regularizado nos termos da Lei nº 8.275 de 09 de janeiro de 1.995, desde que a área total construída a ser regularizada, tenha até 70 (setenta) metros quadrados de construção e o imposto incidente seja devido pelo proprietário do imóvel, como contribuinte solidário, nos termos do artigo 10 inciso I.
§ 1º
A isenção de que trata o inciso III:
1. vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da expedição do "habite-se" pela repartição competente, para o imóvel onde a empresa vier a se instalar, independentemente do início de atividade de prestação de serviços no local;
2. alcança exclusivamente a prestação de serviços que envolva alta tecnologia e pesquisa científica e tecnológica, excluído o imposto retido na fonte, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único;
3. aplica-se às empresas que, no ato da publicação da Lei nº 8.003 de 11 de agosto de 1.994, estejam instaladas no município de Campinas e vierem a se transferir para as áreas dos Parques I e II, condicionando-se o prazo de isenção ao disposto no item 1;
4. será formalizada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias, mediante pedido da parte interessada, devidamente protocolado na Prefeitura, após manifestação fundamentada da Companhia de Desenvolvimento do Polo de Alta Tecnologia de Campinas CIATEC.
§ 2º
A isenção de que trata o inciso IV:
1. alcança exclusivamente os imóveis clandestinos, que venham a ter o pedido de regularização protocolado na Prefeitura até o dia 10 de julho de 1.995;
2. será formalizada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias, após manifestação conclusiva do Diretor do Departamento de Urbanismo no protocolado correspondente ao pedido de regularização da construção.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 5º
- A não-incidência não exclui às entidades referidas no artigo 3º, a condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
Art. 6º
- A não-incidência prevista no inciso I do artigo 3º:
I. aplica-se exclusivamente aos serviços das pessoas jurídicas de direito público ali referidas e desde que inerentes aos seus objetivos;
II. é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior e inciso I deste artigo, abrangendo apenas os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III. não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à atividade privada ou em que haja prestação de serviços com pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 1º
O disposto nos incisos II e III do artigo 3º compreende os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 2º
A não-incidência prevista no inciso IV do artigo 3º deverá ser reconhecida pelo Departamento de Receitas Mobiliárias, a pedido do contribuinte e somente será declarada se forem preenchidos na íntegra os dispositivos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 que dispõe sobre o Código Tributário Nacional.
§ 3º
Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar junto com o pedido:
1. balanço contábil do ativo e passivo e demonstração analítica das contas de receita e despesa dos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido de reconhecimento;
2. demonstração detalhada e analítica da origem e aplicação dos recursos, nesses dois exercícios;
3. demonstração detalhada e analítica das contas de investimentos, financeiros ou não, referentes a esses dois exercícios;
4. estatutos sociais ou qualquer outro instrumento formal ou contratual que determine a formação e a estrutura jurídica da entidade, nos termos da legislação vigente.
§ 4º
Independente do disposto no parágrafo anterior, o Departamento de Receitas Mobiliárias, poderá exigir que o contribuinte apresente outros documentos, sempre que necessários para a efetiva comprovação dos fatos alegados, inclusive extratos bancários, para análise da aplicação dos recursos.
§ 5º
O reconhecimento da não-incidência dispensa sua revalidação anual, sendo que os pedidos indeferidos somente poderão ser reapresentados, desde que sanados os motivos determinantes do indeferimento.
§ 6º
Se após o reconhecimento da não-incidência, ocorrer alteração nas informações prestadas pelo contribuinte que possam descaracterizar o benefício, o interessado deverá comunicar o fato à repartição fiscal e passar a recolher o imposto devido, aplicando-se as disposições do artigo 7º.
§ 7º
O deferimento ou o indeferimento do pedido de reconhecimento da não-incidência do imposto, não impede, sempre que necessário, o exercício pleno da fiscalização para apuração da regularidade fiscal do contribuinte.
Art. 7º
- Quando a não-incidência, isenção ou qualquer outro benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrida a operação ou prestação.
§ 1º
O recolhimento do imposto, conforme previsto no "caput", far-se-á com correção monetária, multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação de serviços não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras.
§ 2º
A não-incidência, a isenção e os benefícios fiscais de qualquer natureza, não dispensam o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º
A lei de iniciativa do Legislativo, que vier a autorizar a concessão de isenção ou qualquer outro benefício de natureza fiscal, não é auto-aplicável e somente produzirá efeito, a partir da data em que for regulamentada pelo Executivo.
TÍTULO II
Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO I
Do Contribuinte
Art. 8º
- Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º, independente da existência de estabelecimento fixo e de estar ou não inscrito no cadastro mobiliário.
Parágrafo Único
- Incluem-se entre os contribuintes do imposto os órgãos da administração pública, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as cooperativas, as sociedades civis de fins econômicos ou não, bem como: os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, quando essas entidades realizarem prestação de serviços não relacionados com suas finalidades essenciais ou não preencherem os requisitos de lei necessários ao reconhecimento da não-incidência.
Art. 9º
- Não são considerados contribuintes:
I. os que prestem serviços em relação de emprego;
II. os trabalhadores avulsos;
III. os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
CAPÍTULO II
Do Responsável
Art. 10
- São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I. o proprietário do imóvel, o responsável pela obra, o construtor e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
II. a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do serviço, quando dele não exigir:
a) comprovação da inscrição no cadastro mobiliário da Prefeitura;
b) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal.
III. solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;
IV. solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo Único
- Se o prestador do serviço não comprovar o pagamento do imposto, não emitir ou não puder emitir documento fiscal próprio para a operação, ou deixar de comprovar sua inscrição cadastral, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido, e o recolherá no prazo fixado no artigo 53.
Art. 11
- São também responsáveis:
I. solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;
II. solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III. a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV. solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V. o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão, e o inventariante pelo débito fiscal devido pelo espólio;
VI. o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII. solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII. solidariamente, os pais, o tutor ou curador, respectivamente pelo débito fiscal de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX. o síndico e o comissário, pelo débito fiscal devido pela massa falida ou pelo concordatário.
Art. 12
- A solidariedade referida nos incisos I a IV do artigo 10 e nos incisos I e IV do artigo 11, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.
CAPÍTULO III
Do Estabelecimento
Art. 13
- Para os efeitos deste Regulamento considera-se estabelecimento, o local construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça no todo ou em parte a sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se configure simples escritório, residência ou dependência, esteja ou não inscrito no cadastro mobiliário.
Parágrafo Único
- Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa. (transformado em § 1º, de acordo com o o Decreto nº 13.604, de 25/04/2001)
§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa. (renumerado de acordo com o Decreto nº 13.604, de 25/04/2001)
§ 2º - No caso do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do art. 1º, deste Regulamento, o trecho da extensão da rodovia explorada situado no território do Município. (acrescido pelo
Decreto nº 13.604, de 25/04/2001)
Art. 14
- É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.
Parágrafo Único
- Para efeito de cumprimento da obrigação tributária:
1. entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
2. são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
Do Cadastro de Contribuintes
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 15
- Desde que pretendam praticar operações de prestação de serviços, devem se inscrever no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, antes do início de suas atividades:
I. as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas, que prestem serviços, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º;
II. as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem, mesmo que esporadicamente, em nome próprio ou de terceiro, operações de prestação de serviços, com ou sem finalidade econômica.
§ 1º
Qualquer pessoa mencionada neste artigo, que mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro, inclusive escritório administrativo, fará inscrição em relação a cada um deles.
§ 2º
A inscrição será feita na repartição do cadastro mobiliário.
Art. 16
- No ato da inscrição, o contribuinte deverá apresentar:
I. provas de identidade e residência;
II. prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda CGC, quando obrigatória;
III. documentos submetidos ao registro do comércio, quando exigidos pela legislação pertinente;
IV. prova de inscrição e registro em ordens ou conselhos para profissionais autônomos ou sociedades de profissionais, quando obrigatória.
Parágrafo Único
- Poderá, ainda o Departamento de Receitas Mobiliárias, antes de conceder a inscrição, exigir:
1. o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
2. a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato normativo;
3. a prestação por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.
Art. 17
- A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da nulidade de seus efeitos, instauração de procedimento penal e cancelamento de ofício, quando ocorrer comprovação de fraude, má-fé ou quando as informações cadastrais forem falsas.
(Ver
Instrução Normativa nº 02
, de 23/08/1996-SF)
Parágrafo Único
- Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
SEÇÃO II
Da Autorização, Dispensa ou Cassação da Inscrição
Art. 18
- O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá autorizar inscrição que não for obrigatória, dispensar a inscrição, bem como determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não previsto no artigo 15.
Art. 19
- A inscrição poderá ter sua eficácia suspensa ou cassada de ofício, nos termos do artigo 17, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
(Ver
Instrução Normativa nº 02
, de 23/08/1996-SF)
Art. 20
- A suspensão ou cassação da eficácia da inscrição implicará:
I. considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II. proibição à repartição pública municipal ou autárquica, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista municipal, de permitir a participação do contribuinte em processo licitatório e com ele contratar.
SEÇÃO III
Do Formulário de Inscrição
Art. 21
- A inscrição será solicitada em documento próprio, conforme modelo constante do Anexo I, denominado "Documento de Informação Cadastral".
Parágrafo Único
- O documento será também utilizado sempre que:
1. ocorrer modificação nos dados anteriormente declarados;
2. ocorrer o cancelamento de inscrição por cessação de atividades;
3. for exigido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias, para a prestação de outras informações, além das previstas neste Regulamento.
Art. 22
- O contribuinte comunicará à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados.
§ 1º
Na hipótese de transferência de estabelecimento prestador de serviços, a comunicação será feita em documento único, assinado tanto pelo transmitente como pelo adquirente.
§ 2º
Sob pena de responsabilidade funcional, nenhum cancelamento de inscrição será concedido fora do prazo previsto no "caput", sem que o contribuinte faça prova plena de que cessou atividades na data indicada.
Art. 23
- Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará em reconhecimento da existência legal da pessoa inscrita.
SEÇÃO IV
Da Comprovação da Inscrição
Art. 24
- Autorizada a inscrição, a repartição de cadastro fornecerá ao contribuinte uma via do documento de inscrição, com o número correspondente.
§ 1º
O número de inscrição constará em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2º
Em caso de extravio de documento cadastral, o contribuinte poderá requerer lhe seja fornecida segunda via, recolhendo o preço público eventualmente devido.
Art. 25
- O documento de inscrição é intransferível e será renovado quando venha a perder sua validade e sempre que ocorrer modificações em seus dados.
Art. 26
- O contribuinte cadastrado, por si ou seus prepostos, sempre que realizar operação de prestação de serviços para outro contribuinte também prestador de serviços, dele deverá exigir prova de que está cadastrado no Departamento de Receitas Mobiliárias.
SEÇÃO V
Da Codificação de Atividade Econômica
Art. 27
- O contribuinte deverá proceder sua codificação de atividade econômica preenchendo o formulário constante do Anexo II, denominado "Codificação de Atividade Econômica", ficando obrigado a entregá-lo à repartição de cadastro sempre que ocorrer:
I. abertura de inscrição;
II. alteração na atividade econômica;
III. quando exigido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo Único
- Na hipótese do inciso II, a comunicação se fará no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.
SEÇÃO VI
Da Renovação de Inscrição
Art. 28
- A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes do imposto renovem suas inscrições junto ao cadastro mobiliário, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
(Ver
Instrução Normativa nº 02
, de 23/08/1996-SF)
Parágrafo Único
- Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar sua inscrição será considerado não inscrito.
SEÇÃO VII
Da Ficha de Protocolo
Art. 29
- Sempre que o contribuinte procurar a repartição de cadastro para abertura de inscrição ou qualquer outro procedimento de ordem cadastral, deverá preencher o "Protocolo de Recebimento de Documentos Cadastrais", constante do Anexo III, dele fazendo constar os documentos entregues à repartição.
TÍTULO III
Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
SEÇÃO I
Do Local da Prestação do Serviço
Art. 30
- O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:
I. o do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II. no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
SEÇÃO II
Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 31
- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado.
§ 1º
Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.
§ 2º
Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 1º, a base de cálculo será o preço total do serviço prestado, deduzidas as parcelas correspondentes:
1. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
2. ao valor das subempreitadas já tributadas e cujo imposto correspondente tenha sido recolhido no município de Campinas.
§ 3º
As deduções de que trata o parágrafo anterior somente serão aceitas:
1. relativamente ao item 1, quando houver comprovação dos materiais fornecidos mediante apresentação da 1ª via da documentação fiscal, com identificação da obra onde foram aplicados;
2. relativamente ao item 2, quando, além da 1ª via da documentação fiscal, com identificação da obra, houver comprovação do pagamento do imposto pela subempreiteira, mediante apresentação dos documentos de recolhimento.
§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101, do parágrafo único do art. 1º, deste Regulamento, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro Município. (acrescido pelo Decreto nº 13.604, de 25/04/2001)
§ 5º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: (acrescido pelo Decreto nº 13.604, de 25/04/2001)
I - será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado fora do território do Município; (AC)
II - será acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do Município. (AC)
§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (acrescido pelo Decreto nº 13.604, de 25/04/2001)
Art. 32
- Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar, vigente no mercado de serviços do município à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 33
- O valor mínimo da prestação de serviços, inclusive da mão-de-obra da construção civil, poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, sujeita a modificações a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de serviços, inclusive atualização de valores.
Parágrafo Único
- Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 34
- Através de processo regular, o valor da prestação de serviço poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 35
- O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle.
SUBSEÇÃO II
Da Alíquota
Art. 36
- As alíquotas do imposto, relativamente aos serviços constantes dos itens e alíneas do parágrafo único do artigo 1º são:
I. 3,5% para serviços de construção civil, previstos nos itens 32, 33 e 34 e serviços de transporte de natureza estritamente municipal previsto no item 97;
II. 10% para jogos eletrônicos previstos na letra "e" do item 60 e serviços prestados por instituições financeiras previstos no item 96;
III. 5% para serviços previstos nos demais itens e alíneas.
§ 1º
Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota será fixa e anual, convertida em Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC, não considerada a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço, na seguinte conformidade:
1. Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 35 UFMC;
b) com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 70 UFMC.
2. Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) com até 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 15 UFMC;
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 35 UFMC.
§ 2º
Para as sociedades de profissionais enquadradas nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços de que trata o parágrafo único do artigo 1º, a alíquota é fixa e anual, convertida em Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC, na seguinte conformidade:
1. por profissional habilitado que integra a sociedade como sócio, empregado ou não e que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão:
a) de escolaridade em nível superior: 80 UFMC;
b)
demais profissionais: 40 UFMC.
SUBSEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 37
- O lançamento do imposto se fará:
I. por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às prestações de serviços tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II. de ofício, por iniciativa da administração, para as ocorrências previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 36, inclusive para a cobrança do imposto incidente sobre os serviços de construção civil e congêneres, devido por contribuinte com responsabilidade solidária, conforme disposto no artigo 10, inciso I.
§ 1º
No caso do inciso I, o lançamento do imposto se fará nos livros e documentos fiscais, com a descrição da prestação de serviços, e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 2º
O imposto devido e calculado por alíquotas fixas e anuais, conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 36 e correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios ou períodos anteriores à data da abertura, poderá deixar de ser lançado de ofício, devendo ser recolhido pelo contribuinte no ato da abertura ou cancelamento da inscrição no cadastro, em tantos duodécimos da alíquota anual, quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição, cancelamento ou períodos anteriores, considerando-se mês, a fração de mês ainda que 1 (um) dia.
SEÇÃO III
Da Apuração do Imposto
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 38
- O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação e obrigado a escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher de acordo com o regime de pagamento em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I. regime de apuração mensal;
II. regime de estimativa.
Art. 38 - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação deverá apurar o valor do imposto a recolher de acordo com o regime de pagamento em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade: (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.728, de 27/09/2001)
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
SUBSEÇÃO II
Do Regime de Apuração Mensal
Art. 39
- O contribuinte enquadrado no regime de apuração mensal, no último dia de cada mês, em relação às prestações de serviços realizadas no mês, apurará no livro Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências Modelo 1:
I. o valor total das prestações de serviços constantes das notas fiscais emitidas;
II. tratando-se de serviços de construção civil, previstos nos itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 1º, com fornecimento de material e subempreitadas contratadas:
a) o valor do material incluído nas notas de serviços de que trata o inciso I;
b) o valor dos serviços prestados por subempreiteiras, incluídos nos documentos fiscais de que trata o inciso I, quando comprovados por nota fiscal de serviços e guias de recolhimento do imposto correspondente, emitidos pela subempreiteira.
III. a base de cálculo do imposto que será:
a) para as prestações de serviços previstas nos itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 1º, a diferença entre o valor total das notas fiscais de serviços emitidas e a soma dos materiais e subempreitadas, conforme alíneas "a" e "b" do inciso anterior;
b) para as prestações de serviços em que não houver redução de base de cálculo prevista em lei, o preço do serviço prestado, de acordo com o disposto no artigo 31;
c) para as prestações de serviços em que houver redução de base de cálculo prevista em lei, o valor reduzido da base de cálculo, sobre o qual será calculado o imposto.
IV. o imposto devido, como resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo e que deverá ser recolhido no prazo do artigo 51;
V. o valor das notas fiscais de serviços, referentes às operações isentas ou não tributadas.
§ 1º
Aplica-se ao disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II, as disposições dos parágrafos 2º e 3º do artigo 31.
§ 2º
Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo, reterão na fonte o imposto devido, conforme disposto no parágrafo único do artigo 10 e o recolherão nos termos do artigo 53, anotando o valor recolhido nas linhas de "Observações" no rodapé do livro Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.
SUBSEÇÃO III
Do Regime de Estimativa
Art. 40 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, terá o valor do imposto a recolher em cada mês, determinado pelo fisco.
§ 1º O imposto será estimado por período certo e prevalecerá enquanto não revisto.
§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de prestação de serviços, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.
§ 4º O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de UFMC - Unidade Fiscal do Município de Campinas e dividido em parcelas correspondentes ao número de meses compreendidos no período.
Art. 40 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher a cada mês, determinado pelo fisco. (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.728, de 27/09/2001)
§ 1º O imposto estimado prevalecerá enquanto não revisto ou extinto o enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa.
§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá determiná-lo por períodos certos de tempo e ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de prestação de serviços, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.
Art. 41 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês.
Art. 41 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela de recolhimento mensal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.728, de 27/09/2001)
Parágrafo Único - Notificado em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher as parcelas do imposto estimado, de acordo com o art. 52, sem prejuízo do disposto no art. 53, deste regulamento.
Art. 42
- Notificado, fica o contribuinte obrigado, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa:
§ 1º
, 2º - I, II, III, IV, 3º, 4º, 5º e 6º
I. a recolher mensalmente as parcelas do imposto estimado, de acordo com o artigo 52, sem prejuízo do disposto no artigo 53 e parágrafo único;
II. em relação às prestações de serviços que realizar:
a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 61;
b) a escriturar os livros fiscais de que trata o artigo 81.
Art. 42 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado da emissão de documentos fiscais e respectiva adoção, manutenção e escrituração do livro modelo 1, previsto no art. 81, inciso I, deste regulamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.728, de 27/09/2001)
§ 1º O contribuinte deverá conservar, enquanto não verificadas a decadência ou a prescrição dos créditos tributários correspondentes, todos os documentos e dados necessários à comprovação do preço dos serviços prestados.
§ 2º Os comprovantes de que trata o parágrafo 1º deste artigo só serão aceitos pela fiscalização tributária se conservados no original, admitindo-se qualquer via emitida concomitantemente ao documento principal ou outra forma merecedora de fé por parte da autoridade fiscal, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do contribuinte;
II - identificação do tomador do serviço;
III - identificação do serviço e seu respectivo valor;
IV - data da prestação do serviço
§ 3º Os comprovantes devem ser organizados pelo contribuinte na ordem cronológica de emissão.
§ 4º A falta ou insuficiência de comprovação do movimento tributável implica prevalência dos valores estimados.
§ 5º Optando o contribuinte pela emissão de documento fiscal, fica sujeito às regras comuns de aplicação previstas na legislação do ISSQN com relação às notas fiscais de serviço efetivamente emitidas, inclusive quanto aos efeitos e obrigações delas decorrentes.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não implica dispensa do dever de preservar e exibir ao fisco os documentos necessários à comprovação do preço dos serviços relacionados aos fatos tributários para os quais não tenha sido emitido documento fiscal.
Art. 43
- O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração do imposto conforme disposto no artigo 39.
§ 1º
O valor do imposto exigido por auto de infração, referente ao período e recolhido, deverá ser considerado na apuração de que trata este artigo, desde que não se refira a imposto retido na fonte.
§ 2º
Excluído o imposto retido na fonte, a diferença de imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado no livro de Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências:
1. se favorável ao fisco, poderá ser recolhida sem os acréscimos Legais, até 30 de janeiro do ano subsequente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2. se favorável ao contribuinte, convertida em quantidade de UFMC pelo seu valor no primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente ao da apuração e deduzida em recolhimentos no ano da conversão, mediante requerimento e na forma a ser disciplinada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 43 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará a apuração do imposto em 31 de dezembro de cada ano, considerando todas as operações de prestação de serviço efetivamente realizadas, inclusive aquelas não amparadas por nota fiscal de serviço. (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.728, de 27/09/2001)
§ 1º O valor do imposto exigido por auto de infração, referente ao período e recolhido, deverá ser considerado na apuração de que trata este artigo, desde que não se refira a imposto retido na fonte.
§ 2º A diferença de imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado:
I - se favorável ao fisco, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais, até 30 de janeiro do ano subsequente, independente de qualquer iniciativa fiscal;
II - se favorável ao contribuinte, poderá ser compensada nos períodos subsequentes, mediante requerimento e na forma a ser disciplinada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 3º Ocorrendo a cessação de atividades, o excesso de estimativa, se devido, será restituído mediante requerimento do interessado.
Art. 44
- Interrompida a aplicação do regime de estimativa, seja qual for o motivo, o contribuinte fará a apuração de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior, hipótese em que a diferença de imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado:
I. se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime, sem os acréscimos legais;
II. se favorável ao contribuinte, convertida em quantidade de UFMC pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção ou cessação e compensada em recolhimentos subsequentes, na forma a ser disciplinada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo Único
- Ocorrendo a cessação de atividades, o excesso de estimativa, se devido, será restituído mediante requerimento do interessado.
Art. 44 -Interrompida a aplicação do regime de estimativa, seja qual for o motivo, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior, hipótese em que a diferença de imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado: (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.728, de 27/09/2001)
I - se favorável ao fisco, será recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime, sem os acréscimos legais;
II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos subsequentes, na forma a ser disciplinada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único . Ocorrendo a cessação de atividades, o excesso de estimativa, se devido, será restituído mediante requerimento do interessado.
Art. 45 - O aproveitamento de diferença e a restituição ou compensação de estimativa, não impedirá a elaboração de levantamento fiscal nem a sua revisão.
Art. 45 - O aproveitamento de diferença e a restituição ou compensação de estimativa, só poderá ser feita com prévia autorização fiscal e não impedirá a elaboração de levantamento fiscal nem a sua revisão. (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.728, de 27/09/2001)
Art. 46
- O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I. promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;
II. rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III. promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
Art. 47
- A reclamação relacionada com a aplicação do disposto no artigo anterior, será decidida pelo responsável pela repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, com recurso para o Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, na forma a ser disciplinada por esse Departamento.
Art. 48
- As reclamações e recursos de que trata o artigo anterior não terão efeito suspensivo, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação ou da data da sua publicação no Diário Oficial do Município.
SUBSEÇÃO IV
Outras Formas de Apuração
Art. 49
- Em relação aos contribuintes que prestem serviços de forma eventual, em período determinado e sem habitualidade, em estabelecimento próprio ou de terceiro, provisório ou não, como exposições, bailes, shows, festivais, recitais, competições esportivas, exibições e espetáculos diversos, a apuração do imposto será feita:
I. provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do faturamento pela venda de ingressos ou da quantidade de lugares no local do evento, pelo período considerado, e recolhida pelo contribuinte nos termos do inciso I do artigo 54;
II. pelo contribuinte, quanto à diferença entre o estimado nos termos do inciso anterior e o valor real apurado, e recolhida pelo contribuinte nos termos do inciso II do artigo 54.
SEÇÃO IV
Do Pagamento do Imposto
SUBSEÇÃO I
Do Documento de Recolhimento
Art. 50
- O recolhimento do imposto será feito mediante documento preenchido pelo contribuinte, denominado "Documento Único de Arrecadação Mobiliária", conforme anexo IV, diretamente junto à rede bancária autorizada a receber tributos municipais.
§ 1º
Quando não houver movimento tributável no período de competência, o contribuinte preencherá obrigatoriamente, o documento de que trata este artigo, apondo no campo "Histórico" a observação "Sem Movimento", entregando-o na rede bancária, nos prazos previstos para o recolhimento do imposto, caso houvesse tributo a recolher.
§ 2º
O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá determinar que recolhimentos, com lançamento de ofício, conforme artigo 37 inciso II, se façam por guias especiais, carnês de pagamentos, ou fichas bancárias, expedidas e enviadas ao contribuinte, com prazos para recolhimento, podendo através de Decreto, ser dividido o débito em parcelas e concedido desconto para pagamento antecipado ou em quota única.
(Ver Decreto nº 11.871, de 05/07/1995), (Ver Decreto nº 12.591, de 24/07/1997), (Ver Decreto nº 12.815, de 30/04/1998), (Ver Decreto nº 12.934, de 03/09/1998), (Ver Decreto nº 13.135, de 10/05/1999)
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos para Pagamento do Imposto
Art. 51
- O imposto apurado na forma do artigo 39 deverá ser recolhido sem os acréscimos legais até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração.
Art. 52 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, recolherá as parcelas mensais sem os acréscimos de lei, até a data do vencimento de cada uma delas; os contribuintes lançados de ofício, nos termos do artigo 37 inciso II, recolherão o imposto na forma disposta nos documentos de lançamento.
Art. 52 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa e os contribuintes de impostos lançados de ofício, nos termos do art. 37 inciso II, recolherão o imposto na forma disposta nos documentos de lançamento. (nova redação de acordo com o
Decreto nº 13.728, de 27/09/2001)
Art. 53
- O imposto retido na fonte, conforme disposto no parágrafo único do artigo 10, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador que motivou a retenção.
Parágrafo Único
- O contribuinte do regime de estimativa recolherá o imposto previsto neste artigo, no prazo determinado, independente da parcela mensal, mediante a emissão do documento de que trata o artigo 50.
Art. 54
- O contribuinte de que trata o artigo 49, recolherá o imposto:
I. no caso do inciso I desse artigo, antes da prestação do serviço;
II. no caso do inciso II, até o segundo dia útil subsequente ao da cessação da atividade.
Art. 55
- O contribuinte recolherá o imposto de que trata o artigo 37, parágrafo 2º, pelo documento previsto no artigo 50, antes da formalização da abertura ou cancelamento da inscrição.
Parágrafo Único
- Relativamente ao cancelamento de inscrição, não se aplicam as disposições do "caput", se o contribuinte, no ato da formalização do cancelamento, fizer prova de que já recolheu o imposto correspondente ao exercício.
Art. 56
- O contribuinte que efetuar serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 1º, recolherá o imposto no prazo do artigo 51, apurado de conformidade com o artigo 39, sem prejuízo da aplicação do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 31.
Art. 57
- Os recolhimentos de que tratam os artigos 51, 53, 54, 55 e 56 serão efetuados pelo documento previsto no artigo 50.
Art. 58
- Os débitos decorrentes de notificação ou auto de infração, serão recolhidos por documento especial de arrecadação, preenchido pela repartição competente, nos prazos fixados, que não deverão ser superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 59
- Para os casos não regulados, o prazo para recolhimento do imposto será de 15 (quinze) dias, contados da data do ato ou da prestação de serviços que tiver dado origem à obrigação de recolher o imposto.
SUBSEÇÃO III
Das Disposições Comuns
Art. 60
- Será inscrito na Dívida Ativa para cobrança executiva, independentemente de outras formalidades:
I. o valor da parcela de estimativa não paga na data do vencimento;
II. o imposto ou o valor da parcela do imposto não pago nos prazos constantes de notificação ou carnê, quando ocorrer lançamento de ofício, previsto no inciso II do artigo 37;
III. o imposto cobrado por notificação ou qualquer outro meio e não pago no prazo fixado, inclusive parcelas de acordo de parcelamento não recolhidas em prazo.
CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias
SEÇÃO I
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Dos Documentos em Geral
Art. 61
- O contribuinte emitirá, de acordo com as prestações de serviços que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I. Nota Fiscal de Serviços Modelo 1;
II. Nota Fiscal Simplificada de Serviços Modelo 2.
Parágrafo Único
- Os documentos referidos neste artigo, salvo exceções previstas na legislação, são de emissão privativa dos contribuintes com lançamento por homologação, conforme previsto no inciso I do artigo 37 e obedecerão aos modelos de que tratam os Anexos V e VI.
Art. 62
- Salvo exceções previstas na legislação, os documentos fiscais de que trata o artigo anterior, serão emitidos no ato da prestação do serviço, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.
Parágrafo Único
- No caso de prestação dos serviços previstos no item 101, do parágrafo único do art. 1º, o contribuinte ficará dispensado da emissão dos documentos fiscais relacionados no artigo anterior, desde que obtenha o enquadramento no regime especial a que se refere o art. 107 deste Regulamento. (acrescido pelo Decreto nº 13.604, de 25/04/2001)
Art. 63
- A Nota Fiscal de Serviços Modelo 1, conterá as seguintes indicações:
I. a denominação "Nota Fiscal de Serviços";
II. o número de ordem, a série e o número da via;
III. o tipo de operação de serviço, se tributada, não tributada ou isenta;
IV. a data da emissão;
V. o nome do titular ou razão social, o endereço, os números de inscrição municipal e no CGC do emitente;
VI. o nome do titular ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do destinatário do serviço, quando devidos;
VII. a discriminação dos serviços prestados, por unidade, quantidade, descrição, preço unitário e total;
VIII. o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e o número de regime especial se for o caso.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V e VIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º
A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.
§ 3º
A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviços".
Art. 64
- A Nota Fiscal será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I. a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II. a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 65
- O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal Simplificada de Serviços Modelo 2, que conterá as seguintes indicações:
I. a denominação "Nota Fiscal Simplificada de Serviços";
II. o número de ordem, a série e o número da via;
III. a natureza da operação: "Prestação de Serviços";
IV. a data da emissão;
V. o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do emitente;
VI. valor total dos serviços prestados;
VII. o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal e estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e o número do regime especial se for o caso.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, III, V e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º
A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, que será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm em qualquer sentido, será emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao tomador do serviço e a 2ª, presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 3º
A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, somente poderá ser utilizada, mediante autorização da repartição fiscal competente, a pedido do interessado, inclusive para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, na forma a ser disciplinada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 4º
O fisco poderá a seu critério e a qualquer tempo, cassar a autorização de uso da Nota Fiscal Simplificada de Serviços, em relação a determinada atividade ou contribuinte, que dela esteja fazendo mau uso.
SUBSEÇÃO II
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 66
- Os documentos fiscais previstos no artigo 61 serão também emitidos, conforme o caso:
I. no reajustamento de preço, sob qualquer circunstância, que implique em aumento do valor original da prestação de serviço e quando já tenha sido emitido o documento fiscal e entregue ao tomador;
II. na regularização decorrente de diferença de preço do serviço, quando já tenha sido emitido documento fiscal;
III. para lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro, quando já tenha sido emitido documento fiscal.
Parágrafo Único
- Quando os documentos a que se refere este artigo, forem emitidos posteriormente ao mês de prestação do serviço, com o imposto do período já lançado e pago, o contribuinte recolherá eventuais diferenças pelo documento previsto no artigo 50, com correção monetária e acréscimos legais.
Art. 67
- O documento fiscal, que não poderá conter emendas ou rasuras, será emitido por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchido a máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou ainda por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.
Parágrafo Único
- No documento fiscal será permitido:
1. acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e estaduais;
2. acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;
3. alterar o tamanho e a disposição de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e clareza.
Art. 68
- Considerar-se-á desprovida de documentação fiscal a prestação de serviços acobertada por documento inábil, assim entendido para esse efeito aquele que:
I. for emitido por contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco;
II. contiver declaração falsa ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar a prestação de serviços;
III. contiver valores diferentes nas diversas vias;
IV. possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem, série e subsérie;
V. tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal quando exigida;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação.
VI. ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo Único
- O documento inábil fará prova apenas a favor do fisco.
Art. 69
- As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.
Art. 70
- Quando a prestação de serviços for beneficiada por não incidência, isenção ou qualquer outro incentivo ou benefício de natureza fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação.
Art. 71
- Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da prestação de serviços, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
Art. 72
- Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) no mínimo e 50 (cinquenta) no máximo.
§ 1º
Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º
A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração.
§ 3º
Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem sequencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários, sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.
§ 4º
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
Art. 73
- O estabelecimento poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo, para tanto, comunicar a repartição fiscal competente, informando como deverá processar a emissão e juntando modelo dos impressos.
Art. 74
- O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nesta Seção, mediante prévia autorização da repartição competente, na forma estabelecida no artigo 100.
Art. 75
- O Departamento de Receitas Mobiliárias, tendo em vista setores, grupos ou categorias de atividades econômicas, ou ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação.
Art. 76
- Os documentos fiscais previstos no artigo 61 serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries:
I. "A" Nota Fiscal de Serviços Modelo 1;
II. "B" Nota Fiscal Simplificada de Serviços Modelo 2.
Parágrafo Único
- Poderá ser autorizado o uso de cupom de máquina registradora, em substituição à Nota Fiscal Simplificada de Serviços, na forma que vier a ser regulamentada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 77
- Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, todas as vias, quando o documento fiscal:
I. for cancelado, com declaração dos motivos do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II. emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.
Art. 78
- Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I. em caso expressamente previsto na legislação;
II. para serem levados à repartição fiscal;
III. se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de informação cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada no local determinado pelo fisco.
§ 1º
Ocorrendo mudança de escritório ou de profissional contabilista, essa circunstância deverá ser comunicada ao cadastro para fins do disposto neste artigo.
§ 2º
Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento ou impresso fiscal não exibido ao fisco quando solicitado.
Art. 79
- Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, triplicatas, guias de recolhimento, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos e, quando relativos a prestação de serviços objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
§ 1º
Ocorrendo sucessão a qualquer título, o novo titular do estabelecimento assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos documentos fiscais referidos neste artigo.
§ 2º
Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Art. 80
- É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviços.
SEÇÃO II
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I
Dos Livros em Geral
Art. 81
- Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter em cada estabelecimento, conforme as prestações de serviços que realizar, os seguintes livros fiscais:
I. Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências Modelo 1;
II. Registro de Impressão de Documentos Fiscais Modelo 2.
Parágrafo Único
- Os modelos dos livros constantes dos incisos I e II deste artigo, constam respectivamente dos Anexos VII e VIII.
Art. 82
- O livro de que trata o inciso I do artigo anterior, será usado por todos os estabelecimentos com lançamento por homologação; o livro de que trata o inciso II será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para uso próprio ou para terceiros.
SUBSEÇÃO II
Do Livro Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências
Art. 83
- O livro Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração das notas fiscais de prestação de serviços emitidas, bem como a entrada dos impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário e lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte, quando previsto.
§ 1º
Do total de folhas deste livro, 2 (duas) delas serão destinadas ao registro de utilização de documentos e 4 (quatro) para lavratura de termos de ocorrências.
§ 2º
Nas folhas referentes a termos de ocorrências, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.
§ 3º
Os termos de ocorrências serão lavrados em ordem sequencial e cronológica dos fatos ocorridos, sem espaços ou linhas em branco, datados e assinados por quem os lavrou.
§ 4º
Na parte do livro referente ao registro de notas fiscais, o contribuinte fará o lançamento nas colunas próprias, como segue:
1. coluna sob o título "Nota Fiscal": o número, a série e o dia de emissão do documento fiscal, permitido englobar em um só lançamento notas fiscais de um mesmo dia e série, desde que identificados os números correspondentes, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 202;
2. coluna sob o título "Valor Total da Nota Fiscal": o valor total do documento ou documentos lançados;
3. coluna sob o título "Valor do Material": o valor do material que integra o documento ou documentos lançados, quando tratar-se de serviço referente a construção civil;
4. coluna sob o título "Valor da Subempreitada": o valor das subempreitadas que integram o documento fiscal lançado, quando tratar-se de serviço referente a construção civil, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do artigo 202;
5. coluna sob o título "Base de Cálculo": o valor oferecido à tributação que corresponderá:
a) no caso de construção civil, à diferença entre o valor total da nota ou notas fiscais e a soma dos valores do material e das subempreitadas;
b) para as prestações de serviços em que não houver redução da base de cálculo prevista em lei, ao preço do serviço prestado, conforme disposto no artigo 31;
c) para as prestações de serviços em que houver redução de base de cálculo prevista em lei, ao valor sobre o qual será calculado o imposto.
6. coluna sob o título "Alíquota": a alíquota referente à prestação pela qual será calculado o imposto;
7. coluna sob o título "Imposto Devido": o valor do imposto calculado pela multiplicação da alíquota pela base de cálculo;
8. coluna sob o título "Operações Isentas ou Não Tributadas": o lançamento dos valores correspondentes às prestações de serviços não tributadas ou isentas do imposto;
9. coluna "Observações": para informações diversas pelo contribuinte, relativas à escrituração;
10.
campo "Informações Sobre o Recolhimento do Imposto": lançamento do total do imposto devido, agência bancária, número e data do documento de recolhimento;
11.
campo de "Observações" no rodapé da página: informação sobre o imposto retido na fonte, durante o mês de apuração, lançando o valor retido e mencionando a agência bancária, número e data do documento de recolhimento.
§ 5º
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período; inexistindo documento a escriturar essa circunstância será mencionada, anotando-se no campo de "Observações", conforme item 11 do parágrafo anterior, a agência bancária, o número e a data do documento de arrecadação apresentado, com a expressão "SEM MOVIMENTO".
§ 6º
Na parte do livro referente ao registro de recebimento e utilização de documentos fiscais, o contribuinte fará os lançamentos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser usada uma folha para cada espécie do impresso de documento fiscal, conforme segue:
1. coluna "Número da AIDF": o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
2. coluna "Numeração dos Impressos": os números inicial e final dos documentos confeccionados e recebidos, com a respectiva série;
3. coluna "Estabelecimento Impressor": com o nome ou razão social, endereço, número da inscrição municipal e CGC do estabelecimento impressor;
4. coluna "Nota Fiscal de Recebimento do Impresso": com o número, série e data de emissão da nota fiscal, do impressor que acompanhou os documentos fiscais confeccionados;
5. campo de "Observações": para informações diversas pelo informante, incluindo referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão de séries;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização;
d) destinação de uso dos documentos fiscais, se para operações tributadas, não tributadas ou isentas.
SUBSEÇÃO III
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 84
- O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 61, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º
Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º
Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1. coluna "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Número": o número da autorização de impressão, quando exigida;
2. coluna sob o título "Usuário":
a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição municipal e no CGC;
b) coluna "Nome ou Razão Social": o nome ou razão social do usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento ou do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado.
3. coluna sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": a espécie de documento fiscal confeccionado;
b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, se bloco, folha solta, formulário contínuo;
c) coluna "Série": a série do documento fiscal;
d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; nos casos de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar no campo de "Observações".
4. coluna sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte-usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Notas Fiscais": a série e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado.
5. campo de "Observações": para informações diversas.
SUBSEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
Art. 85
- Os livros fiscais que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de visados pela repartição competente do fisco municipal.
§ 1º
Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º
O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; quando não se tratar de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior para encerramento.
§ 3º
Para efeito do parágrafo anterior, o livro a encerrar será exibido à repartição fiscal competente, dentro de 5 (cinco) dias após ter sido completado.
Art. 86
- A escrituração dos livros fiscais será feita à tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
Parágrafo Único
- Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
Art. 87
- A escrita fiscal somente será reconstituída, quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos for:
I. autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;
II. determinada pelo fisco.
§ 1º
Em qualquer caso, a reconstituição que se fará no prazo fixado pela repartição competente, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2º
O débito apurado em decorrência de reconstituição, ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Art. 88
- Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização.
Art. 89
- O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente, prestação de serviços não sujeita ao imposto.
Art. 90
- Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I. nos casos expressamente previstos na legislação;
II. para serem levados à repartição fiscal;
III. se permanecerem sob guarda de escritório ou de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.
§ 1º
Ocorrendo mudança de escritório ou de profissional contabilista, essa circunstância deverá ser comunicada ao cadastro, para fins do disposto neste artigo.
§ 2º
Presumir-se-á retirado do estabelecimento, o livro não exibido ao fisco quando solicitado.
Art. 91
- Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações de serviços, objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Parágrafo Único
- Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
Art. 92
- O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Art. 93
- Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
§ 1º
O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º
A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Art. 94
- Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo, para tanto, o contribuinte comunicar o fato à repartição fiscal, informando como será a escrituração e o processo utilizado.
SEÇÃO III
Da Declaração de Movimento Econômico e Financeiro
Art. 95
- A Secretaria Municipal de Finanças poderá exigir que a pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, declare o seu movimento econômico e financeiro, para fins de fiscalização do tributo, enquadramento e desenquadramento do regime de estimativa, reajustamento, restituição ou compensação de estimativa e outras situações definidas em disciplina a ser baixada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 96
- O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes da declaração, a juízo da autoridade fiscal.
Parágrafo Único
- Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incorreto ou insatisfatório, as importâncias e informações constantes da declaração serão desconsideradas pela autoridade fiscal, que poderá arbitrá-las com base nos elementos que possuir.
SEÇÃO IV
Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos
SUBSEÇÃO I
Da Impressão de Documentos Fiscais
Art. 97
- O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá determinar que a confecção de impressos, para fins fiscais, somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma por ele estabelecida.
Art. 98
- O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição municipal e estadual, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 99
- Para impressão de livros fiscais, bem como de guias e documentos de arrecadação, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fisco.
§ 1º
O pedido será dirigido à autoridade competente da área do Cadastro Mobiliário e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais e dos documentos de arrecadação a imprimir.
§ 2º
Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 3º
Deverão constar, impressos nos livros fiscais, guias e documentos de arrecadação, o nome ou razão social do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e municipal, CGC e número do protocolado pelo qual tiver sido concedida a autorização.
SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais
Art. 100
- O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do artigo 61, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia do setor competente do Cadastro Mobiliário, em documento denominado "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", conforme modelo constante do Anexo IX.
Parágrafo Único
- Poderá o Departamento de Receitas Mobiliárias exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos da disciplina por ele estabelecida.
Art. 101
- Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo Único
- É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário de que trata este artigo.
Art. 102
- A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais será concedida por solicitação prévia à repartição fiscal, mediante a apresentação do formulário referido no artigo 100 e conterá no mínimo as seguintes indicações:
I. a denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
II. o número de ordem e o número da via;
III. o nome ou razão social, o endereço, a inscrição municipal e o CGC do estabelecimento gráfico;
IV. o nome ou razão social, o endereço, a inscrição municipal e o CGC, quando devidos, do usuário dos impressos a serem confeccionados;
V. a espécie do impresso fiscal, a série, o número inicial e o final dos impressos a serem confeccionados, a quantidade e o tipo;
VI. o nome do signatário do formulário, a espécie e o número do seu documento de identidade pessoal;
VII. a data da entrega dos impressos, o número e a série da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II e III serão impressas tipograficamente.
§ 2º
As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.
§ 3º
Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º
Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo e série de impressos a serem confeccionados.
§ 5º
Quando o estabelecimento gráfico pertencer a outro município que não Campinas, a "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" será fornecida pela Divisão de Cadastro Mobiliário, em impresso próprio e de uso exclusivo que, após preenchida pela gráfica, será apresentada para autorização acompanhada de "declaração" da Prefeitura do município onde se localizar o estabelecimento gráfico, da qual conste a identificação do estabelecimento, endereço, inscrição municipal, CGC e que o contribuinte exerce atividade no município.
SUBSEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Art. 103
- O disposto nesta Seção aplica-se, também, na hipótese de a tipografia pertencer ao próprio usuário.
Art. 104
- Relativamente às confecções de impressos que devam ser autorizados e posteriormente à primeira confecção, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário de autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal indicará nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.
Art. 105
- É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 100 quando a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais contiver emendas ou rasuras.
Art. 106
- Na nota fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverá constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos documentos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
SEÇÃO V
Dos Regimes Especiais
SUBSEÇÃO I
Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte
Art. 107
- Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.
§ 1º
O despacho que conceder o regime especial estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
§ 2º
Os pedidos de regime especial serão decididos:
1. relativamente à adoção e escrituração de livros fiscais e emissão de documentos, pelo Coordenador da Repartição do Cadastro Mobiliário, que poderá solicitar diligência fiscal para comprovação dos fatos alegados e oportunidade da concessão do regime especial requerido.
2. relativamente a pagamento de imposto, pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 108
- O pedido de concessão de regime especial será protocolado pelo interessado, dele devendo constar:
I. a identificação do requerente: nome, endereço, número da inscrição municipal, CGC e Código de Atividade Econômica;
II. o motivo e a fundamentação do pedido.
Parágrafo Único
O pedido será instruído com:
1. fac-símile de modelos relativos ao sistema objeto do pedido;
2. outros documentos ou ilustrações julgados oportunos pelo requerente.
Art. 109
- O pedido de regime especial será apreciado pelo fisco, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.
Parágrafo Único
- A decisão concessória, quando não comunicada ao interessado no processo ou via postal, será publicada, em resumo, no Diário Oficial do Município.
SUBSEÇÃO II
Da Alteração, da Cassação e da Extinção
Art. 110
- O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo.
§ 1º
Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 108, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2º
É competente para determinar a cassação ou alteração do regime, a mesma autoridade que o tiver concedido ou a autoridade imediatamente superior.
Art. 111
- O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cassação à autoridade fiscal concedente.
Parágrafo Único
- Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco sobre o pedido de cassação, considerar-se-á extinto o regime especial.
Art. 112
- Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo à autoridade imediatamente superior.
SUBSEÇÃO III
Dos Regimes Especiais de Ofício
Art. 113
- Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações.
Art. 114
- O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador.
LIVRO II
Da Administração Tributária
TÍTULO I
Da Fiscalização
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 115
- A fiscalização do imposto compete, privativamente ao Fiscal Tributário que, no exercício de suas funções, deverá, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional fornecida pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 1º
As atividades da Secretaria de Finanças e dos Fiscais Tributários, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
§ 2º
O Fiscal Tributário, para o desempenho de suas funções, solicitará auxílio policial, sempre que necessário.
Art. 116
- O Fiscal Tributário, quando no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, no primeiro dia da visita, termo circunstanciado de início da verificação fiscal e ao término, termo de conclusão, fazendo constar as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como de quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
§ 1º
Os termos serão lavrados em impresso de documento próprio, controlado pela Coordenadoria a que está vinculado o Fiscal Tributário e transcrito no livro Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal, ou ainda, se não exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado.
§ 2º
No termo de início de fiscalização lavrado em apartado, o Fiscal Tributário deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros, talonários e todos os demais documentos necessários às verificações fiscais pertinentes.
§ 3º
Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem o correspondente termo, é obrigada a determinar a instauração de procedimento administrativo contra o Fiscal Tributário para apuração de responsabilidade funcional.
§ 4º
Iniciada a fiscalização, os Fiscais Tributários deverão concluí-la em 60 (sessenta) dias, salvo se a complexidade dos serviços realizados não permitirem conclusão, hipótese em que esse prazo poderá ser prorrogado pelo Coordenador da Divisão de Fiscalização por mais até 60 (sessenta) dias.
§ 5º
Tratando-se de medida de ordem administrativa, a não conclusão da fiscalização nos prazos previstos no parágrafo anterior ou a falta de autorização para prorrogação pelo Coordenador, não invalida o lançamento nem o crédito tributário regularmente constituído.
§ 6º
A Secretaria de Finanças poderá complementar a disciplina estabelecida neste artigo, através do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 117
- O arbitramento do valor do serviço prestado, conforme previsto no artigo 34, poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:
I. não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação de prestação de serviço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II. fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real das prestações de serviços;
III. declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente do serviço.
§ 1º
Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das prestações de serviços escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.
§ 2º
Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das prestações de serviços será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para a apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
CAPÍTULO II
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização
Art. 118
- Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar as informações solicitadas pelo fisco:
I. as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II. os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou prestadores de serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;
III. os serventuários de justiça;
IV. os funcionários públicos, os responsáveis e servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V. os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VI. os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII. os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII. as empresas de administração de bens.
§ 1º
A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º
Observado o disposto nos artigos 78 e 90, o Fiscal Tributário arrecadará, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.
Art. 119
- As empresas seguradoras, empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 120
- Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações que dispuserem, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto.
Parágrafo Único
- Para os fins previstos neste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:
1. o pedido de esclarecimentos e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;
2. é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o Fiscal Tributário devidamente autorizado pelo chefe da sua unidade de trabalho ou superior hierárquico;
3. a prestação de esclarecimentos e informações independerá de processo administrativo instaurado;
4. os informes e esclarecimentos prestados serão mantidos em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação de imposto.
Art. 121
- Os livros comerciais, balanços, balancetes e demais documentos de natureza econômica ou financeira do contribuinte, inclusive pedidos, orçamentos e contratos de prestação de serviços, são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas de que trata o artigo 8º e parágrafo único.
Art. 122
- O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação.
CAPÍTULO III
Da Apreensão e Devolução de Bens, Livros e Documentos
SEÇÃO I
Da Apreensão
Art. 123
- Fica sujeito à apreensão o bem que se constituir em prova material de infração à legislação do imposto.
Art. 124
- Havendo prova ou fundada suspeita de que o bem que objetivar comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.
Art. 125
- Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
Art. 126
- Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor, ou sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Parágrafo Único
- Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, livro ou documento e outra ao depositário, se houver.
SEÇÃO II
Da Devolução
Art. 127
- A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos somente será feita se a critério do fisco não prejudicar a comprovação da infração.
Parágrafo Único
- Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
CAPÍTULO IV
Do Levantamento Fiscal
Art. 128
- O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento prestador de serviços, quando não identificado por mês ou período de incidência, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos.
§ 1º
No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, consideradas a localização, a atividade e a categoria do contribuinte.
§ 2º
O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º
A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação de serviços tributada.
§ 4º
O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal, será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.
TÍTULO II
Da Consulta
CAPÍTULO I
Das Condições Gerais
Art. 129
- Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 130
- A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar.
§ 1º
A entidade deverá indicar os nomes e estabelecimentos que pretenda sejam abrangidos pela consulta, com os respectivos números de inscrição municipal e CGC.
§ 2º
Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.
Art. 131
- O órgão competente para apreciar e responder a consulta em primeira instância é o Departamento de Receitas Mobiliárias que poderá ouvir preliminarmente a Secretaria dos Negócios Jurídicos, através de parecer fundamentado, que não terá caráter decisório.
Art. 132
- A consulta será registrada no protocolo geral da Prefeitura e nela constarão:
I. a qualificação do consulente:
a) nome ou razão social e endereço;
b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com o código de endereçamento postal, para eventual encaminhamento de resposta;
c) os números da inscrição municipal e do CGC;
d) o código de atividade econômica.
II. a matéria de fato e de direito objeto de dúvida na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III. declaração quanto a existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1º
O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
§ 2º
Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
§ 3º
A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
Art. 133
- A consulta será encaminhada ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, imediatamente após a entrada no protocolo.
Art. 134
- A consulta deverá ser respondida pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada no protocolo, devendo a autoridade que decidir em primeira instância recorrer de ofício ao Secretário de Finanças, sempre que a decisão for favorável ao consulente.
Parágrafo Único
- As diligências, saneamento, informações complementares e pedido de parecer à Secretaria dos Negócios Jurídicos, suspenderão o prazo de que trata este artigo até o atendimento.
CAPÍTULO II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 135
- A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável:
I. suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável, exceto quanto ao imposto retido na fonte;
II. impedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação ou notificação da resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º
A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações de prestação de serviços realizadas.
§ 2º
A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes consequências:
1. a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2. quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão sem qualquer interrupção ou suspensão, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
Art. 136
- Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I. sobre fato praticado por contribuinte ou responsável, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, livros ou documentos;
c) lavrado termo de início de verificação ou de trabalho fiscal;
d) expedida notificação, inclusive nos casos previstos no artigo 208.
II. sobre matéria objeto de ato normativo;
III. sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV. sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;
V. sobre normas e disposições da legislação fiscal, que não deixem dúvidas sobre sua aplicação e interpretação;
VI. em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.
Art. 137
- O disposto nos artigos 135 e 136 não se aplica à consulta de que trata o caput do artigo 130.
CAPÍTULO III
Da Resposta
Art. 138
- O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação.
Parágrafo Único
- O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Art. 139
- O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, no prazo a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Parágrafo Único
- Após o decurso do prazo a que se refere o artigo 138, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 135.
Art. 140
- A resposta aproveitará apenas e exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
§ 1º
Na consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional, o disposto neste artigo só se aplica aos contribuintes indicados na forma do parágrafo 1º do artigo 130.
§ 2º
A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e de pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Art. 141
- A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, por ato do Secretário de Finanças ou do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo Único
- A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência do ato normativo.
Art. 142
- O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá propor ao Secretário de Finanças a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.
Art. 143
- Da resposta à consulta proferida em primeira instância, cabe recurso com efeito suspensivo ao Secretário de Finanças, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da notificação ou publicação.
Art. 144
- A resposta à consulta poderá ser publicada no Diário Oficial do Município, por ementa ou entregue pessoalmente ao interessado, contando, da data da publicação ou da data da entrega, os prazos eventualmente devidos para o cumprimento das determinações.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 145
- Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade ou se houver indícios e evidências que a consulta formulada está desprovida de fundamentação, objetivando postergar o recolhimento do imposto, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.
Art. 146
- Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada à consulta, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando, fundamentadamente, a interpretação que entender devida.
TÍTULO III
Das Disposições Penais
CAPÍTULO I
Das Infrações e das Penalidades
Art. 147
- O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica sujeito às seguintes penalidades:
I. infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) falta de pagamento do imposto, por contribuinte com lançamento por homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal ou qualquer outro meio - multa de 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não recolhido;
b) falta de pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido;
c) falta de pagamento do imposto que deveria ter sido retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não retido e não recolhido.
II. infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por documento não emitido, independente do seu valor;
b) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFMC por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFMC por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
d) emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
e) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por documento, emblocado ou não em talonário;
f) confeccionar para si ou para terceiro, impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por documento confeccionado, emblocado ou não em talonário, aplicada ao impressor.
III. infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
a) falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por documento não escriturado;
b) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado;
d) atraso de escrituração de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
e) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por livro;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por livro;
g) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFMC.
IV. infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações:
a) falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por exercício de atividade ou fração, sem prejuízo do imposto devido;
c) falta de comunicação de cessação de atividade ou de mudança de endereço, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC;
d) falta de informação necessária à alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC;
e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento de informação cadastral, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC;
f) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC;
g) não apresentação de documentos e efeitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por documento, emblocado ou não em talonário e independente do seu valor;
h) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por documento não entregue;
i) falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em atividade após o prazo previsto para o recadastramento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFMC.
V. infrações relativas ao documento de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de documento de arrecadação do imposto, sem tributo a recolher pela inexistência de operações tributadas no período e desde que a entrega decorra de obrigação prevista na legislação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de valores e do número de inscrição municipal no cadastro mobiliário, em documento de arrecadação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por documento irregular.
VI. outras infrações:
a) falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido - multa correspondente a 100% (cem por cento) da parcela não recolhida;
b) recolhimento de parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização - multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da importância recolhida a menor;
c) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC;
d) uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC;
e) confecção de livros fiscais ou de impressos, sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC aplicada ao impressor;
f) não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por disposição legal - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC.
§ 1º
A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º
Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 3º
Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será punida com multa de 50 (cinquenta) UFMC.
§ 4º
Para cálculo das multas baseadas em UFMC - Unidades Fiscais do Município de Campinas, deve ser considerado o valor da UFMC no primeiro dia do mês da lavratura do auto de infração.
§ 5º
As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFMC, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 6º
O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância de valor igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos de real).
§ 7º
Nenhuma multa será inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFMC.
Art. 148
- O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigência prevista na legislação.
Art. 149
- O imposto ou a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhidos nos prazos fixados pela legislação ou no aviso de lançamento, ficam sujeitos à multa moratória sobre o valor básico corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros moratórios e demais acréscimos eventualmente devidos, na seguinte conformidade:
I. 15% se o débito for recolhido até o último dia do mês do vencimento;
II. 20% se o débito for recolhido até o último dia do mês subsequente ao do vencimento;
III. 30% se o débito for recolhido após o último dia do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 150
- O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas no artigo 147, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
Parágrafo Único
- Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Dos Crimes de Sonegação Fiscal e Contra a Ordem Tributária
Art. 151
- O Fiscal Tributário que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação a ser encaminhada ao Ministério Público para início de processo judicial.
§ 1º
A representação, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.
§ 2º
A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de 40 (quarenta) dias contados do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1ª instância administrativa.
§ 3º
O processo fiscal instaurado na esfera administrativa não se vincula nem depende da apuração do ilícito penal e do seu resultado.
TÍTULO IV
Do Processo Fiscal
CAPÍTULO I
Do Início do Procedimento
Art. 152
- O processo fiscal referente ao imposto terá por base o auto de infração e imposição de multa, a notificação, a intimação ou a petição do contribuinte ou interessado.
Art. 153
- Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I. com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
II. com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.
Parágrafo Único
- O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
CAPÍTULO II
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 154
- Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração e imposição de multa.
§ 1º
A lavratura do auto de infração compete privativamente ao Fiscal Tributário.
§ 2º
Uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la ou a ausência de testemunhas invalidade da ação fiscal.
§ 3º
Incorreções ou omissões no auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para que se determine com segurança a infração praticada e a pessoa do infrator.
§ 4º
Erros existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu superior, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no artigo 158, ser cientificado da correção por escrito.
§ 5º
Estando o processo submetido a julgamento de primeira instância administrativa, a autoridade a quem couber a decisão devolverá o protocolado à origem para que sejam sanadas as irregularidades, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 6º
As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, somente acarretarão nulidade, quanto aos atos que não puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no artigo 158, após sanadas.
§ 7º
Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, a autoridade julgadora de primeira instância administrativa, ressalvará expressamente, ao interessado, a possibilidade de efetuar seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com 50% (cinquenta por cento) de desconto na multa, observadas as condições previstas no artigo 177.
§ 8º
A redução do débito fiscal exigido por auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.
Art. 155
- Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente.
Art. 156
- O auto de infração poderá deixar de ser lavrado, nos termos de instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Finanças, desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do imposto.
CAPÍTULO III
Das Notificações, Intimações e Demais Comunicações
Art. 157
- Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos:
I. no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado e assinado no original;
II. no processo ou protocolado, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
III. em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV. comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V. publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º
A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.
§ 2º
Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 3º
O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência imposta pela fiscalização, contar-se-á, conforme o caso, da data:
1. da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2. da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
3. da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
4. do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
5. do quinto dia útil posterior à publicação no Diário Oficial do Município.
§ 4º
O Fiscal Tributário autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar de forma fundamentada no processo, a razão do seu procedimento.
CAPÍTULO IV
Da Defesa, Da Decisão em Primeira Instância e Dos Recursos
Art. 158
- No processo iniciado por auto de infração e imposição de multa, será o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do disposto no artigo 177 ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo permanecerá na repartição competente.
§ 1º
Apresentada ou não a defesa, o processo ou protocolado será encaminhado para julgamento em primeira instância administrativa.
§ 2º
Sobre a defesa, manifestar-se-á previamente a fiscalização.
§ 3º
Ocorrendo a lavratura de dois ou mais autos de infrações do mesmo infrator, ainda que simultâneos, as defesas e recursos administrativos deverão ser apresentados separadamente, um para cada auto de infração.
§ 4º
As defesas e recursos apresentados em desacordo com as disposições do parágrafo anterior, não serão conhecidos pela autoridade competente.
Art. 159
- Da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em primeira instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes.
§ 1º
Por decisão contrária à Fazenda Municipal entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado, em decorrência da apreciação do mérito, envolvendo matéria de direito.
§ 2º
O recurso de ofício será interposto pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, a quem compete julgar em 1ª instância administrativa e somente será devido se o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado em montante igual, ou superior ao valor equivalente a 10 (dez) UFMC, computados para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, considerando-se o valor da UFMC fixado para o primeiro dia do mês anterior àquele em que tenha sido proferida a decisão.
§ 3º
Através de decisão fundamentada, as multas aplicadas nos termos do artigo 147, poderão ser reduzidas ou relevadas em julgamento de 1ª instância, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem em falta de pagamento do imposto, observado, quanto à redução, o limite mínimo previsto no artigo 147, parágrafo 7º.
§ 4º
O julgamento de primeira instância poderá ser proferido e publicado de forma resumida, à vista do que consta do protocolado, desde que o processo esteja convenientemente informado, com apreciação pela área fiscal quanto ao mérito do lançamento e da defesa apresentada.
Art. 160
- Proferida a decisão de primeira instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho de Contribuintes.
§ 1º
Interposto o recurso, será o protocolado encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.
§ 2º
Após manifestação fiscal, o processo será remetido ao Conselho de Contribuintes.
§ 3º
O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 157.
CAPÍTULO V
Dos Recursos em Segunda Instância
Art. 161
- Cabem perante o Conselho de Contribuintes os seguintes recursos:
I. recurso ordinário;
II. pedido de revisão.
Art. 162
- O recurso ordinário será interposto pelo contribuinte, contra as decisões de primeira instância com observância do disposto no artigo 160.
§ 1º
Interposto o recurso ordinário, presume-se que o julgamento de primeira instância produziu efeitos, não podendo ser anulado pelo Conselho de Contribuintes, a quem cabe decidir em grau de recurso.
§ 2º
Excetuam-se, das disposições do parágrafo anterior, os recursos em que o contribuinte, relativamente ao julgamento de primeira instância, invocar e comprovar:
1. vício no julgamento;
2. falhas processuais que possam ter interferido na decisão;
3. cerceamento de defesa;
4. prejuízo, em decorrência do disposto no artigo 177.
Art. 163
- Cabe pedido de revisão da decisão proferida em grau de recurso ordinário, quando divergir no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Reunião Plenária.
§ 1º
Podem interpor pedido de revisão:
1. o contribuinte;
2. o Representante Fiscal junto ao Conselho de Contribuintes.
§ 2º
O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Conselho de Contribuintes, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou decisões divergentes da recorrida.
§ 3º
Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será liminarmente indeferido pelo Presidente do Conselho.
Art. 164
- Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Conselho e tendo o recurso sido interposto por autoridade de que trata o item 2 do parágrafo 1º do artigo 163, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões.
Parágrafo Único
- Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da vista que lhe for aberta.
Art. 165
- O pedido de revisão, depois de processado, será submetido a julgamento pela Reunião Plenária.
Art. 166
- O prazo para interposição de recurso, contado nos termos do artigo 157, parágrafo 3º é de :
I. 30 (trinta) dias para o recurso ordinário;
II. 10 (dez) dias para o pedido de revisão.
Art. 167
- Proferida a decisão de 2ª instância e esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem interposição do recurso cabível, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no artigo 177 inciso III.
CAPÍTULO VI
Do Pedido de Vista
Art. 168
- No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista ao interessado ou a seu representante habilitado, durante a fluência do prazo, independentemente de pedido escrito.
Parágrafo Único
- Estando o processo ou protocolado em grau de recurso ao Conselho de Contribuintes, o pedido de vista será decidido pelo Presidente do Conselho.
Art. 169
- A abertura de vista para manifestação do interessado, por determinação de autoridade administrativa, será feita pelo prazo de 10 (dez) dias, contado na forma do parágrafo 3º do artigo 157.
CAPÍTULO VII
Das Demais Disposições
Art. 170
- A decisão do Conselho de Contribuintes proferida em Reunião Plenária, poderá ser seguida pelos funcionários e servidores da Secretaria de Finanças e das repartições subordinadas, em casos análogos ou semelhantes.
Art. 171
- O Conselho poderá, para esclarecimentos ou para instruir processo em julgamento, convocar funcionário fiscal ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição.
Art. 172
- Enquanto não efetivada a inscrição do débito na dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação.
Art. 173
- Consideram-se definitivas as decisões de primeira instância, quando o contribuinte não recorrer à instância superior no prazo fixado pelo artigo 166.
Art. 174
- Riscar-se-á expressão inconveniente contida em petição, recurso, representação ou informação, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
§ 1º
Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme a fase em que se encontrar o processo ou protocolado.
§ 3º
Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa, a peça será desentranhada e encaminhada ao ofendido, para que possa, querendo, promover a responsabilidade penal do ofensor.
Art. 175
- Através de decisão fundamentada, a multa aplicada nos termos do artigo 147, poderá ser reduzida ou relevada em julgamento pelo Conselho de Contribuintes, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação e não implique em falta de pagamento do imposto, observado quanto à redução, o limite previsto no artigo 147 parágrafo 7º.
Art. 176
- Para o lançamento de ofício sobre serviços de construção civil e congêneres, para cobrança do imposto por responsabilidade solidária, conforme disposto no artigo 37 inciso II, aplicam-se no que couber, as disposições processuais previstas nos capítulos IV a VII deste título.
TÍTULO V
Do Débito Fiscal
Capítulo I
Do Pagamento da Multa com Desconto
Art. 177
- Poderá o autuado pagar a multa imposta com base no artigo 147 com desconto de:
(Ver Decreto nº 12.640, de 24/09/1997)
I. 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II. 30% (trinta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;
III. 20% (vinte por cento) antes da sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º
Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º
O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implicará em renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto;
2. não elidirá a aplicação das disposições do artigo 179, ressalvado o disposto no artigo 182.
CAPÍTULO II
Dos Juros de Mora Incidentes Sobre o Débito Fiscal
Art. 178
- O imposto, quando não pago até o dia indicado na legislação, fica sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, não capitalizáveis, que incidirão:
I. a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto não recolhido em prazo ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, inclusive imposto cobrado por auto de infração ou notificação que não envolva levantamento fiscal e quando fique discriminado no lançamento o mês ou período em que houve falta de recolhimento;
II. a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento ou apuração, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese de levantamento de que trata o artigo 147, inciso I, alínea "a", quando não puder ser identificado o mês ou período em que ocorreu a falta de recolhimento do imposto;
III. a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses, inclusive nos casos de lançamento de ofício de que trata o artigo 37, inciso II.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo consideram-se:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 2º
O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º
Na hipótese de auto de infração, caberá ao Departamento de Receitas Mobiliárias determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros.
CAPÍTULO III
Da Atualização Monetária
Art. 179
- O débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC, na data do lançamento, apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento.
(Ver Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 1º
O imposto decorrente de lançamento de ofício, conforme previsto no inciso II do artigo 37 e a parcela mensal dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão convertidas em UFMC, utilizando-se, quando for o caso, o seu valor no primeiro dia da data do lançamento ou da fixação.
§ 2º
A conversão de que trata o "caput", será efetuada mediante a divisão do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, vigente:
1. na data em que o débito deveria ter sido pago, relativamente ao imposto não recolhido em prazo, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não estiver sendo objeto de reclamação em auto de infração;
2. na data em que a parcela de estimativa deveria ter sido paga, caso se trate de imposto recolhido por estimativa fixada em reais;
3. em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por auto de infração:
a) no primeiro dia do último mês do período abrangido pelo levantamento, na hipótese de imposto reclamado por levantamento fiscal, conforme previsto no artigo 147, inciso I, alínea "a", quando não puder ser identificado o mês ou período em que ocorreu a falta de recolhimento do imposto;
b) na data em que o débito deveria ter sido pago, nas demais hipóteses apuradas em auto de infração, inclusive o imposto reclamado nos termos do artigo 147, inciso I, letra "a", quando fique discriminado no lançamento ou notificação, o mês ou período em que houve falta de recolhimento do imposto.
4. no primeiro dia do mês em que tenha ocorrido a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
5. quanto à multa, no primeiro dia do mês em que tiver sido praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no primeiro dia do mês subsequente ao último do período em que ela tiver sido praticada.
§ 3º
O resultado da operação de conversão será considerado até a segunda casa decimal.
§ 4º
Se o dia fixado para conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º
Até a data prevista para o seu vencimento, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal.
§ 6º
Relativamente ao imposto lançado de ofício nos termos do artigo 37, inciso II e à parcela de estimativa, o recolhimento deverá ser efetuado:
1. até a data do vencimento para pagamento do imposto, em reais e sem outros acréscimos, se assim dispuser o aviso de lançamento ou carnê;
2. até a data do vencimento para pagamento do imposto ou da parcela, pelo valor da UFMC vigente no dia do recolhimento, parcial ou total, sem outros acréscimos, se assim dispuser o aviso de lançamento, notificação ou carnê;
3. após a data do vencimento para pagamento do imposto ou da parcela, constante de notificação ou carnê, pelo valor da UFMC vigente no dia do recolhimento, sem prejuízo dos acréscimos previstos na legislação.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Comuns aos Juros de Mora e à Atualização Monetária
Art. 180
- Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária de que tratam os artigos 178 e 179, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito.
§ 1º
Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 178 e da multa a que se refere o artigo 149.
§ 2º
O depósito será efetuado na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças, em instituição financeira oficial, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, nos termos da legislação própria.
§ 3º
Cancelada ou reduzida a exigência fiscal, será autorizada, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da decisão final, a liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do município.
Art. 181
- Qualquer acréscimo incidente sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, será calculado sobre o respectivo valor atualizado monetariamente nos termos do artigo 179.
Art. 182
- Na exigência de débito por auto de infração e imposição de multa ou notificação específica, se o pagamento for efetuado nos termos do artigo 177, o termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que tratam respectivamente os artigos 178 e 179, será a data da lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO V
Do Parcelamento do Débito Fiscal
Art. 183
- O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo, exceto o imposto lançado de ofício, para os contribuintes com alíquotas fixas e anuais, conforme previsto no artigo 36, parágrafos 1º e 2º, cujo parcelamento somente será permitido após inscrição do débito na dívida ativa.
§ 1º
Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º
O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando devidos.
§ 3º
O débito fiscal poderá ser parcelado em até 24 meses, não podendo cada parcela ser inferior a 5 (cinco) UFMC, sendo que, para os parcelamentos acima de 12 meses, a primeira parcela não será inferior a 15% (quinze por cento) do montante, vedado o parcelamento de parte do débito apurado pelo fisco e constituído através de notificação ou auto de infração.
§ 4º
São competentes para deferir o pedido de parcelamento:
1. em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, o Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias;
2. em se tratando de débito inscrito na dívida ativa e ainda não ajuizado, a autoridade designada pelo Secretário de Finanças;
3. em se tratando de débito inscrito na dívida ativa e ajuizado, o Secretário de Finanças ou a autoridade por ele designada.
Art. 184
- O débito fiscal será:
I. quando apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou auto de infração;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa.
II. quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte ou o constante de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, respeitado o disposto no artigo 183;
III. quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
§ 1º
Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:
1. somar-se-á a multa prevista no artigo 147, atualizada monetariamente;
2. somar-se-á a multa prevista no artigo 149, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;
3. somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 178, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente.
§ 2º
A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 179, considerando-se o valor da UFMC do primeiro dia do mês da notificação ou da publicação do deferimento do pedido de parcelamento, computando-se os juros de mora até esse dia, devendo o contribuinte retirar o carnê na repartição competente e recolher a primeira parcela do acordo no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do deferimento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 185
- Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFMC e sobre eles incidirá o acréscimo financeiro, quando devido, fixado por ato do Secretário de Finanças.
§ 1º
O acréscimo previsto neste artigo será sempre superior ao praticado no mercado financeiro e integrará o débito fiscal para os efeitos deste capítulo.
§ 2º
O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFMC correspondente a essa parcela pelo valor da UFMC no dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento, quando devido.
Art. 186
- No pagamento antecipado do débito fiscal parcelado, o créscimo financeiro quando devido e incidente sobre as parcelas vincendas, será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
Art. 187 - As multas punitivas serão reduzidas em 30% (trinta por cento), se o parcelamento for requerido nos prazos do artigo 177, não se aproveitando dos descontos previstos nesse artigo.
Art. 187 - As multas punitivas terão as reduções dos descontos dos artigos 67 da Lei nº 8.230/94 e 177 deste decreto, somente se o parcelamento admitido for requerido dentro dos prazos assinalados nos referidos dispositivos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.640, de 24/09/1997)
Art. 188 - A multa moratória incidente sobre pedido de parcelamento, será de 30% (trinta por cento) sobre o débito, independente da data de vencimento.
Art. 188 - A multa moratória incidente sobre o pedido de parcelamento, inclusive nos casos de responsabilidade solidária, será de 15% (quinze por cento) sobre o débito. (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.640, de 24/09/1997)
Art. 189
- Rompido o acordo, será reincorporada ao saldo devedor a redução autorizada nos termos do artigo 187, devidamente atualizada, para fins de inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 190
- O pedido de parcelamento obedecerá a modelo fixado pela repartição competente e será por ela distribuído aos interessados.
Art. 191
- A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando o pedido ou a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais.
Parágrafo Único
- Ao pedido de parcelamento apresentado com erro, omissão ou que contenha valor que não corresponda à realidade, não se aplicam as disposições do artigo 150.
Art. 192
- O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 193 - Protocolado o pedido, não se admitirá a inclusão de outros débitos.
Art. 193 - Após o protocolamento do pedido de parcelamento, somente será admitida a inclusão de outros débitos, após verificação efetuada pela fiscalização tributária, antes de formalmente ocorrer o deferimento daquele. (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.640, de 24/09/1997)
Art. 194
- Os pedidos protocolados no mesmo ato constituirão um único parcelamento.
Art. 195
- O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I. celebrado, após deferido, com o recolhimento da primeira parcela;
II. rompido, com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
§ 1º
Deferido o pedido de parcelamento, será o devedor notificado a recolher a primeira parcela do acordo.
§ 2º
Em se tratando de débito ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado, por despacho do Secretário de Finanças, após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 3º
Admitir-se-á, até 2 (duas) vezes, sem aplicação do disposto no inciso II do caput, o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que efetuado nos termos do artigo 185, com o acréscimo financeiro, se devido.
Art. 196
- Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o artigo 187, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
Parágrafo Único
- O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1. a imediata inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2. o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.
Art. 197
- A Secretaria de Finanças, pelos seus Departamentos competentes, poderá emitir jogos de guias, por processo mecanográfico ou por sistema eletrônico de processamento de dados, para recolhimento das parcelas, hipótese em que o contribuinte as retirará na repartição.
Art. 198
- A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento.
Parágrafo único
- Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data do vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo.
Art. 199
- Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito fiscal.
Parágrafo Único
- Poderá a autoridade competente deferir um único parcelamento que englobe débitos de mais de um estabelecimento do mesmo titular.
Art. 200
- Não se concederá outro parcelamento, senão após:
I. o cumprimento de parcelamento anterior;
II. a inscrição na dívida ativa de saldo devedor remanescente de acordo de parcelamento rompido.
Parágrafo Único
- O disposto no inciso I aplica-se autonomamente ao parcelamento de débito não inscrito e ao débito inscrito na dívida ativa.
Art. 201
- Em casos excepcionais, o Secretário de Finanças poderá conceder parcelamento de débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas, desde que o contribuinte ofereça garantia real ou fidejussória, de valor igual ou superior ao montante do débito, atualizado até a data da protocolização do pedido, na forma a ser fixada em Resolução do Secretário de Finanças.
TÍTULO VI
Das Disposições Especiais
CAPÍTULO I
Das Operações Relativas à Construção Civil
Art. 202
- Os contribuintes que prestarem serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 1º, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços, de que trata o inciso I do artigo 61, dela fazendo constar, obrigatoriamente, no ato da emissão e por decalque a carbono:
I. o endereço completo da obra a que corresponde o documento fiscal, citando o nome da rua, número, bairro e o nome do condomínio, quando for o caso;
II. se a obra está sendo executada por simples administração do emitente do documento fiscal ou por contrato de empreitada ou subempreitada.
§ 1º
As empresas prestadoras de serviços de construção civil poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviços para cada obra, no final de cada mês, englobando os serviços e fornecimentos do mês de competência.
§ 2º
Para cada Nota Fiscal de Serviços emitida deverá corresponder um único documento de arrecadação do imposto do qual deverá constar no campo "Histórico", o número, data e valor da Nota Fiscal correspondente, bem como a rua, número e bairro onde se localiza a obra e o nome do condomínio, se for o caso.
§ 3º
Somente será permitida a dedução do imposto pago pelas subempreiteiras, conforme item 2 do parágrafo 3º do artigo 31, quando atendidas as exigências do parágrafo anterior.
§ 4º
Para a apuração do imposto devido, relativamente a cada obra, não será aceita:
1. nota fiscal que não seja a 1ª via ou documento de recolhimento do imposto que contenham emendas, rasuras e adulterações que prejudiquem sua clareza;
2. nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrões previstos em regulamento;
3. nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto que não estejam preenchidos de acordo com a legislação;
4. nota fiscal que não contenha as informações previstas nos incisos I e II do caput;
5. nota fiscal que não esteja acompanhada do correspondente documento de recolhimento do imposto, conforme previsto no parágrafo 2º;
6. nota fiscal de fornecimento de materiais, inclusive nota fiscal de simples remessa, sem a identificação da obra que os incorporou, com rua, número, bairro e o nome do condomínio, acaso devido;
7. nota fiscal de simples remessa de materiais quando não acompanhada da correspondente nota fiscal de compra para confrontação de preços.
Art. 203
- A repartição competente somente expedirá "habite-se" ou alvará de liberação da obra, após comprovação do lançamento do imposto devido, formalizado pela fiscalização do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 204
- O lançamento do imposto se fará à vista do protocolado de aprovação de projeto de construção ou de documento nele fundamentado, expedido por repartição competente, podendo o contribuinte ou o responsável solidário, de que trata o inciso I do artigo 10, contestar o lançamento.
Art. 205
- Formalizado o lançamento, o Departamento de Receitas Mobiliárias expedirá notificação ao contribuinte, para que recolha o imposto devido ou apresente defesa ao lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do parágrafo 3º do artigo 157.
Parágrafo Único
- Excluídas as disposições relativas à penalidade, aplica-se à notificação prevista no artigo anterior o disposto nos artigos 158 a 167.
Art. 206
- Sob pena de responsabilidade funcional, nenhum processo ou protocolado de aprovação de projeto de construção terá proposta de arquivamento ou será arquivado, sem que dele fique consignada a formalização do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
TÍTULO VII
Da Dívida Ativa
Art. 207
- Determinada a inscrição do débito na dívida ativa, cessará a competência dos órgãos administrativos vinculados ao Departamento de Receitas Mobiliárias, para decidir as respectivas questões.
TÍTULO VIII
Das Disposições Comuns
Art. 208
- Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 149, 178 e 179, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento.
§ 1º
Diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido, após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios quando devido.
§ 2º
A imputação deverá ser efetivada, mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios acaso devidos, na data do recolhimento incompleto.
§ 3º
A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.
§ 4º
A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.
LIVRO III
Das Disposições Finais e Transitórias
TÍTULO I
Das Disposições Finais
CAPÍTULO I
Da Contagem de Prazos
Art. 209
- Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º
A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
§ 2º
Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário:
1. se no dia do vencimento da obrigação, os estabelecimentos bancários estiverem abertos para atendimento ao público, a obrigação vence nesse dia, independentemente de expediente normal na repartição;
2. se o dia do vencimento da obrigação ocorrer em feriado bancário ou em dia em que os estabelecimentos bancários estejam fechados, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.
§ 3º
Havendo motivo impeditivo de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir a obrigação tributária, poderá o Secretário de Finanças admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impediente.
CAPÍTULO II
Do Ajuste de Diferenças
Art. 210
- Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos de real).
CAPÍTULO III
Das Prestações de Serviços com Entidades de Direito Público ou Sociedade Pertencente ao Poder Público
Art. 211
- O contribuinte que realizar, com entidade de direito público municipal, sociedade cujo maior acionista ou acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Público Municipal ou sociedade de economia mista municipal, operações de prestação de serviços sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.
Parágrafo Único
- A prova será feita mediante entrega de cópias do correspondente documento fiscal e do documento de recolhimento do imposto, que serão arquivados no processo de pagamento.
Art. 212
- O agente público que efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas neste Capítulo, fica pessoalmente responsável pelos danos causados ao erário público.
CAPÍTULO IV
Da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC e sua Atualização
Art. 213
- Fica mantida a Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC como fator de atualização de débito fiscal, que terá o seu valor corrigido diária ou mensalmente, na forma estabelecida em legislação própria.
Art. 214
- Os valores correspondentes a restituições ou compensações de indébitos do imposto, serão atualizados monetariamente, na data da restituição ou compensação.
Parágrafo Único
- Para fins deste artigo, o valor a ser restituído ou compensado, será convertido em quantidade de UFMC, pelo seu valor no primeiro dia do mês da ocorrência do fato determinante da restituição ou compensação e reconvertido em reais pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do mês em que se efetivar a restituição ou for autorizada a compensação.
CAPÍTULO V
Da Proibição de Contratar com a Administração Pública Municipal
Art. 215
- Os contribuintes com débito do imposto inscrito na Dívida Ativa não poderão receber da Fazenda Municipal quaisquer valores, créditos ou restituição de tributos, ficando proibidos de participar de processos licitatórios e celebrar contratos com a administração pública municipal, devendo constar dos editais e chamamentos de licitação a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de débito.
Art. 216
- A Secretaria de Finanças, pelo seu Secretário ou pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, mediante delegação, poderão expedir instruções normativas objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto.
TÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 217
- A base de cálculo da prestação de serviço correspondente à mão-de-obra empregada na construção de imóvel clandestino, construído até 15 de dezembro de 1.994 e que venha a ser regularizado até o dia 10 de julho de 1.995, nos termos da lei nº 8.275 de 09 de janeiro de 1.995, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que a área construída a ser regularizada seja superior a 70 (setenta) metros quadrados.
Parágrafo Único
- A redução de que trata este artigo, fica vinculada ao cumprimento do disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, itens 1 e 2, das Disposições Básicas do Livro I deste Decreto.
ANEXOS NA ÍNTEGRA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 18/04/1995