Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 29/01/2010:4)
Uniformiza procedimentos de tramitação interna entre os departamentos da SMF de processos administrativos contendo lançamentos tributários
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais, visando uniformizar procedimentos e
CONSIDERANDO
1) As atribuições que lhe confere a Lei Municipal 10.248/99 , de coordenar e integrar esforços para garantir aos seus órgãos o apoio necessário para realizar suas atribuições;
2) O disposto na Lei Municipal n° 13.104/2007 (Procedimento e o Processo Administrativo Tributário Municipal) quanto ao curso do lançamento tributário desde seu nascimento até sua extinção ou Execução Fiscal;
3) A necessidade de atender aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e celeridade processual, eliminando tarefas repetitivas;
4) Que o processo contém os documentos e provas que fundamentam o lançamento e a cobrança do crédito municipal, portanto deve ser objeto de zelo e conservação;
5) Que a função do DCCA de promover a cobrança pressupõe que os créditos municipais e respectivos processos a seu encargo já estejam líquidos e certos;
6) Que a uniformização de procedimentos facilita os controles, a transparência, a segurança e o aperfeiçoamento dos procedimentos;
RESOLVE emitir a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:
I Informações sobre valor e descrição dos débitos;
II informações sobre as condições para pagamento à vista ou parcelado;
III orientação para o devedor comparecer às unidades de Atendimento ao Contribuinte e apresentar comprovantes, em caso de ocorrer alguma forma de extinção do crédito ou de suspensão de sua exigibilidade anteriormente à data da inscrição do mesmo em Dívida Ativa do Município.
I o zelo pelos prazos de decadência e prescrição, bem como da conservação do processo;
II a exatidão do cadastro dos dados mencionados no artigo 2° desta Ordem de Serviço no sistema informatizado, quando o cadastro for efetuado pela própria Secretaria ou Departamento de origem;
III o envio imediato à SMF/DCCA de informações necessárias para correção dos dados, sempre que localizadas falhas na informação já enviada;
IV o envio imediato de respostas às informações solicitadas em processos administrativos visando ao saneamento de vícios ou complemento de dados quando do controle da legalidade;
V - a guarda do protocolado, a título de arquivo provisório, enquanto se aguardam os prazos de contestação previstos na legislação.
Campinas, 20 de janeiro de 2010
PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças
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