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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.840 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

(Publicação DOM 16/12/1981 p.03)

Ver Lei 7.413 , de 30/12/1992

Regulamenta a Lei nº 5.132 de 26/08/1981, que dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas, que permitam o acesso de deficientes físicos. 

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º  Fica aprovado o regulamento da Lei nº 5.132, de 26 de agosto de 1981, que dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos.

Art. 2º  O regulamento de que trata o artigo anterior é o constante do Anexo, que fica fazendo parte integrante deste decreto.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº JURANDYR POMPEO CAMPOS FREIRE
Secretário de Obras e Serviços Públicos

ARQTº EDUARDO BENTO HOMEM DE MELLO
Secretário de Planejamento

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REGULAMENTO

Art. 1º  A declividade da rampa varia de 5 a 6 por cento (cinco a seis por cento), sendo admitida uma inclinação máxima de 8 por cento (oito por cento) somente nos casos em que, por problemas de restrição física, não for possível a declividade recomendada.
Parágrafo único.  O ponto mais baixo do rebaixamento deve ser nivelado à sarjeta, sem formação de degraus.

Art. 2º  As rampas devem ter patamares horizontais em intervalos de 9 (nove) metros, destinados a descanso e segurança.
Parágrafo único.  Os patamares devem ter a mesma largura que a rampa e pelo menos 1,20m (um metro e vinte centímetros) de comprimento.

Art. 3º  Nos pontos em que as rampas mudam de direção 90 graus (noventa graus) devem ser construídos patamares horizontais da mesma largura da rampa e com o comprimento de 1,40m (um metro e quarenta centímetros).

Art. 4º  Na parte inferior de cada rampa haverá um patamar - área livre - horizontal de pelo menos 1,70m (um metro e setenta centímetros).

Art. 5º  As portas que dão acesso às rampas devem ter largura mínima de 90cm (noventa centímetros), abrindo sem esforço e com soleira de, no máximo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 6º  Quando uma rampa tiver acesso frontal, o patamar deve ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de comprimento.
Parágrafo único.  Quando o acesso for lateral, o comprimento do patamar deve Ter 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 7º  Além do disposto nos artigos anteriores e na Lei nº 5.132 , de 26 de agosto de 1981, as rampas devem obedecer aos seguintes requisitos:
I - pavimentação contínua de um só tipo, com superfície antiderrapante;
II - ressalto no lado exposto com um mínimo de 5cm (cinco centímetros) de altura;
III - corrimão firmemente fixado;
IV - corrimão dos dois lados quando as rampas tiverem acesso frontal;
V - corrimão do lado exposto quando o acesso for lateral.
Parágrafo único.  Quando uma rampa estiver acima do nível do andar térreo de um prédio, deve dispor de balaustrada, parapeito ou grade, de pelo menos 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura, onde será fixado o corrimão.

Art. 8º  Os corrimãos devem Ter altura de 90cm (noventa centímetros) acima do piso, contínuos, sem interrupção nos patamares intermediários ou nos lugares em que haja janela sobre rampas obedecidas as seguintes disposições:
I - devem ser fáceis de segurar e seus diâmetros não excederão uma e meia (1 1/2) polegada;
II - um espaço livre de pelo menos 5cm (cinco centímetros) entre o corrimão e a parede;
III - os suportes devem ser fixados abaixo dos corrimãos.

Art. 9º  O símbolo internacional de acesso - a figura de uma cadeira de rodas e um quadroido, na cor azul, deve ser fixado nos edifícios de uso público, de forma correta e apropriada.
Parágrafo único.  Nenhum outro elemento pode ser introduzido no símbolo de acesso.

PAÇO MUNICIPAL, 15 de dezembro de 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARQTº EDUARDO BENTO HOMEM DE MELLO
Secretário de Planejamento