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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 003/2008

(Publicação DOM 08/04/2008 p.13)

REVOGADA pela Resolução nº 07, de 02/05/2022-RMG
REVOGADA pela Resolução nº 06, de 26/04/2022-RMG

Ver Ordem de Serviço nº 03 , de 06/10/2010 - HMMG

O Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti é autarquia pública prestadora de serviços públicos na área de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o serviço voluntário exercido gratuitamente nas dependências desta Instituição Pública;

CONSIDERANDO a importância desta atividade no âmbito desta Instituição Pública na busca de melhor conforto e recuperação dos pacientes internados e de todos quanto procuram os serviços ;
  

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituído o serviço voluntário no âmbito deste Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada de acordo com as normas constantes desta resolução.

Art. 2º  Considera-se serviço voluntário, para fins desta resolução, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a esta Instituição Hospitalar Pública que atue na área de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio ambiente,bem como de assistência,promoção e defesa social.

Art. 3º  O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Autarquia, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim,em hipótese alguma. 

Art. 4º  Fica expressamente vedado:
I - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional,servidor ou empregado público vinculado a Autarquia;
II - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário,ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas.

Art. 5º  Considerando a vedação prevista no artigo 4º,inciso I,desta resolução,as Diretorias com o auxílio das Coordenadorias de área deverão proceder à análise quanto à correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários,por área de atuação,com qualquer atribuição própria de categoria profissional,servidor ou empregado público municipal.
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à Diretoria de área deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.

Art. 6º  A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e o prestador do serviço voluntário.
§ 1º  O termo de adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário.
§ 2º  Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar,no mínimo :
I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntário;
II - o local,o prazo,a periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço;
III - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - os direitos,deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Autarquia Municipal e à Administração Pública Municipal de Campinas e a terceiros,respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções,inclusive quando o dano decorrer da interrupção,sem a prévia e expressa comunicação de que trata o § 3º deste artigo,da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido;
VI - as demais condições,direitos,deveres e vedações previstos nesta resolução.
§ 3º  A periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário,de acordo com as conveniências de ambas as partes.

Art. 7º  São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;
II - receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pela coordenação do serviço a que afeito
IV - uso dos toaletes locais;
V - local para guarda temporária e enquanto em permanência no local da prestação dos serviços, dos pertences pessoais.

Art. 8º  São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com a sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho com sua atuação;

III - identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue,nas dependências da Autarquia Pública,ou fora dele quando a serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais da autarquia no qual exerce suas atividades,bem assim os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
V - exercer suas atribuições,conforme previsto no termo de adesão,sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção ou coordenação ao qual se encontra vinculado;
VI - reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares,bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pela Autarquia.

Art. 9º  É vedado ao prestador de serviços voluntário:
I - exercer funções privativas de categoria profissional,servidor municipal ou empregado público vinculado ao Município de Campinas;

II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias na Coordenadoria,Diretoria desta Autarquia;
III - receber,a qualquer título,remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

Art. 10.  Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta resolução.
Parágrafo único.  Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.

Art. 11.  Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a período de 1 (um) mês,poderá o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, a pedido do interessado,emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta resolução.

Art. 12 A autarquia designará a área de recursos humanos para coordenar o corpo de prestadores de serviço voluntário (cadastrar,crachá) cabendo ao Gerente do serviço que receber este voluntário,zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta resolução.
Art. 12.  A Autarquia designará um Grupo Gestor para coordenar o corpo de prestadores de serviço voluntário (cadastrar,crachá) cabendo a um de seus membros escolhido pelos demais componentes do grupo,na forma de rodízio anual,a função de atuar como Coordenador do Grupo Gestor". (nova redação de acordo com a Resolução nº 04, de 26/06/2009-HMMG)

Art. 13.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições internas do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti , que regulem a mesma matéria.

Campinas, 08 de abril de 2008.

ROBER TUFI HETEM
Presidente - HMMG