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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.379 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006

(Publicação DOM 15/02/2006: p.01)

DISPÕE SOBRE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS PUBLICIDADES NA ÁREA ESPECIAL DE INTERVENÇÃO, CRIADA PELO DECRETO N. 14.944, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 14.944 , de 14 de outubro de 2004, que cria a Área Especial de Intervenção, fixa normas para instalação de anúncios nessa área e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os prazos determinados para a retirada de anúncios, painéis de lona, perfis laminados em alumínio ou similares e de saliências formando marquises, não constantes do projeto aprovado da edificação, de acordo com o art. 11, incisos I , II, III e IV do mencionado Decreto, não foram obedecidos, em face do atraso na entrega das obras de revitalização do centro; e
CONSIDERANDO , finalmente, a necessidade de estabelecer os procedimentos para a análise dos pedidos de licença de publicidade na respectiva área,
DECRETA:

Art. 1º - Os responsáveis por anúncios instalados nos imóveis situados na Área Especial de Intervenção, conforme o Decreto nº 14.944/04 , deverão protocolar nesta Prefeitura a solicitação de Licença de Publicidade no prazo de 90 (Noventa) dias a partir da publicação deste Decreto. (ver Ordem de Serviço nº 02, de 16/01/2006-SMUrb)

Art. 2º - Após protocolada a solicitação de Licença de Publicidade e estando o projeto apresentado de acordo com as disposições previstas no Decreto nº 14.944/04 , será concedido um prazo de até 180 dias para a adequação da publicidade ao projeto apresentado.
§ 1º O prazo para a retirada das publicidades que não se enquadrem nas disposições do
Decreto nº 14.944/04 não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo inclui a retirada de painéis de lona, perfis laminados em alumínio ou similares, bem como as saliências formando marquises que não constarem do projeto aprovado da edificação.

Art. 3º - As publicidades não permitidas, conforme disposto no Art. 6º - do Decreto nº 14.944/04, deverão ser retiradas no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º - A infração às normas estabelecidas no presente Decreto implicará na aplicação do disposto nos artigos 17 , 19 e 20 da Lei Municipal nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, bem como as demais sanções reguladas pelo Decreto nº 5.281 , de 29 de novembro de 1977.

Art. 5º - Os responsáveis por anúncios que não protocolarem a solicitação de licença de publicidade no prazo a que se refere o art. 2º deste Decreto, não terão direito a concessão de prazo, devendo os anúncios serem retirados de imediato.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Art. 11 do Decreto nº 14.944, de 14 de outubro de 2004.

Campinas, 13 de fevereiro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário de Urbanismo

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/3660, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral