LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 28/12/2010 p. 01)
Revogada
pela
Lei Complementar nº 39
, de 14/01/2013
Altera a Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei complementar:
Art. 1º
Fica alterado o
art. 20
da Lei Municipal nº 11.749, de 13 de
novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(ver
Decreto
17.313
, de 02/05/2011 que Regulamenta o art. 20 da Lei 11.749/2003)
Art. 20. O Alvará
de Uso para as atividades de caráter permanente e de eventos será expedido
mediante o recolhimento da taxa, conforme tabela de valores constantes no Anexo
Único, parte integrante desta Lei.
§ 1º As atividades permanentes constantes do Grupo I do Anexo Único com até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída fi carão sujeitas ao pagamento da taxa de 100 (cem) UFICs para a concessão de Alvará de Uso.
§ 1º
-
As atividades
permanentes constantes do Grupo I do Anexo Único com até 150m² (cento e
cinquenta metros quadrados) de área construída ocupada pela atividade ficarão
sujeitas ao pagamento da taxa de 100 (cem) UFICs para a concessão de alvará de
uso.
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar nº 37, de 28/12/2012)
§ 2º
O Alvará de Uso
deverá ser renovado anualmente mediante o pagamento de 65% (sessenta e cinco
por cento) do valor constante do Grupo I do Anexo Único.
§ 3º
Para as
empresas cujas atividades sejam enquadradas no Grupo I do Anexo Único desta
Lei, optantes pelo Simples Nacional, a taxa para a concessão e renovação do
Alvará de Uso será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
estabelecido para o Grupo I do Anexo Único.
§ 4º
A prorrogação
dos alvarás de eventos implica a cobrança de valor integral.
§ 5º
A não renovação
do Alvará de Uso, nos termos desta Lei acarretará sua cassação automática.
§ 6º
O Município de
Campinas, no exercício do poder de polícia e por meio dos agentes aos quais a
lei determine tal competência, poderá fiscalizar, a qualquer tempo, o
estabelecimento e suas dependências, para verificar o cumprimento das
exigências legais.
§ 7º
Ficam isentos
da cobrança das taxas de que trata a presente Lei os Microempreendedores
Individuais - MEI, nos termos da
Lei
Complementar Federal nº 123
, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela
Lei
Complementar nº 128
, de 19 de dezembro de 2008.
§ 8º
Estarão isentos
de recolhimento da taxa de licença os eventos de caráter beneficente, de
entrada gratuita e sem fins comerciais.
§ 9º
A partir do dia
2 de maio de 2011, os alvarás já expedidos sem prazo de validade
considerar-se-ão vencidos no mês e data de sua expedição.
Art. 2º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de
2011.
Campinas, 27
de dezembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº
09/10/40.174