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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 11.941 DE 07 DE ABRIL DE 2004

(Publicação DOM 08/04/2004 : p.08)

Ver Decreto nº 14.850 , de 09/08/2004

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 4.356, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973, E REVOGA A LEI N. 9.253, DE 30 DE ABRIL DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal 4.356 , de 28 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 1º da Lei n. 9.253 , de 30 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações de capital aberto, sob a denominação de Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento, com o objetivo de planejar, executar, fiscalizar e operar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Campinas, bem como, promover educação em saneamento, meio ambiente e áreas correlatas, difundindo os conhecimentos inerentes às suas atividades fins em ações integradas com o Município, com o Estado e com a União.
§ 1º A Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento, usará a sigla SANASA- CAMPINAS.
§ 2º Fica a SANASA autorizada a expandir a sua marca, ampliando a prestação de seus serviços, observadas as disposições da lei municipal"

Art. 2º - - Fica a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento autorizada a adotar as medidas legais necessárias a emissão de debêntures, não conversíveis, com estrita observância de todas as disposições da legislação em vigor e respeitadas as normas dispostas no Estatuto Social da Empresa.
Parágrafo único - Fica vedada, durante o lançamento de debêntures, conforme previsto no artigo anterior, a possibilidade de conversão das mesmas em ações.

Art. 3º - - Fica acrescido o inciso IX ao artigo 10 da Lei 4.356, de 8 de dezembro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10 - .......................
IX- fiscalizar as instalações prediais de águas e esgotos dos imóveis situados no Município de Campinas".

Art. 4 º - Esta lei será regulamentada no prazo de até 120(cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Art. 5º - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 9.253 , de 30 de abril de 1997.

Campinas, 07 de abril de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot: 04/10/7687
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas