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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.775 DE 03 DE MARÇO DE 1998

(Publicação DOM 04/03/1998)


REVOGADO pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014

Regulamenta a Lei nº 9.629, de 7 de janeiro de 1.998, que "Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e dá outras providências".   

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA   

Art. 1º  Nos termos da Lei nº 9.629 , de 07 de janeiro de 1998, todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares do Município, ficam obrigados a prestar atendimento preferencial e prioritário aos doadores de sangue.   

Art. 2º  O beneficiário da lei retrocitada deverá apresentar carteira de doador , fornecida pelos bancos de sangue reconhecidos neste município, juntamente com cédula de identidade ou carteira profissional.   

Art. 3º   Os estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão afixar, em local visível, número, data de publicação e texto completo da Lei nº 9.629 /98.   

Art. 4º  Além de não sujeitar os beneficiários da lei ora regulamentada a filas comuns, os estabelecimentos deverão, considerando suas características, adotar medidas que facilitem o atendimento dos mesmos.   

Art. 5º  As agências bancárias prestarão o atendimento previsto neste regulamento, independentemente de o doador ser cliente ou correntista do estabelecimento.  

Art. 6º  O descumprimento do estabelecido pela lei ora regulamentada acarretará a imposição de multa no valor de 20 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), dobrada a cada reincidência.  
Art. 6º  O descumprimento do estabelecido pela lei ora regulamentada acarretará a imposição de multa no valor de 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), devida em dobro na reincidência.(NR)
(nova redação de acordo com o  Decreto nº 14.134 , de 01/11/2002)
  
§ 1º O estabelecimento autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, para impugnar a autuação.(AC) (acrescido pelo Decreto nº 14.134 , de 01/11/2002)  
§ 2º A impugnação de que trata o parágrafo anterior será conhecida e decidida pelo Diretor do Departamento de Cidadania.(AC) (acrescido pelo Decreto nº 14.134 , de 01/11/2002)  
§ 3º Da decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Cidadania cabe recurso ao Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.(AC) (acrescido pelo Decreto nº 14.134 , de 01/11/2002)   
§ 4º Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, será o débito inscrito na dívida ativa do Município.(AC) (acrescido pelo Decreto nº 14.134 , de 01/11/2002)   
§ 5º Os valores correspondentes às multas aplicadas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.(AC)  (acrescido pelo Decreto nº 14.134 , de 01/11/2002)    

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 03 de março de 1998   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

ODAIR ALBANO
Secretário de Saúde
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme os elementos constantes do protocolado nº 78.751/97, em nome de Câmara Municipal de Campinas (Ver. Francisco Sellin), e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa