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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.143 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 11/12/1996: p.02)

Ver Decreto nº 17.604, de 31/05/2012 - determina o não cumprimento da revogação
Revogada pela Lei nº 14.236, de 05/04/2012

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 8.745/96    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 1º - da Lei nº 8.745/96 , passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica autorizada, a título oneroso, a utilização das vias públicas, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC Serviços Técnicos Gerais, para a distribuição de folhetos ou qualquer outro material de cunho informativo e publicitário.
Art. 1º - Fica autorizada, a título oneroso, a distribuição de "FOLHETOS" de venda ou locação de bens móveis ou imóveis, produtos ou serviços e informativos, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, exceto na área formada pelas seguintes vias públicas: Viaduto Miguel Vicente Cury; Av. dos Expedicionários; Rua Lidgerwood; Rua Dr. Ricardo; Av. Barão de Itapura; Rua Delfino Cintra; Av. Orozimbo Maia; Av. Anchieta; Rua Barreto Leme; Rua Coronel Quirino; Rua Riachuelo; Rua Antonio Cezarino; Rua Cônego Cipião e Rua Dr. Jayme Pinheiro V. Cintra. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.697, de 29/11/2000)
§ 1º A distribuição prevista no "caput" não poderá prejudicar o passeio destinado aos pedestres e a fluência normal do trânsito na via pública.

§ 2º Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetos informativos destinados, exclusivamente, à campanhas educacionais, de utilidade pública, de interesses do Poder Público Municipal e político-partidárias autorizada em legislação especial.
§ 2º Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetos informativos destinados, exclusivamente, a campanhas educacionais, de utilidade pública, de interesses do Poder Público Municipal, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, e políticos-partidárias. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.697, de 29/11/2000)   

Art. 2º - O parágrafo único do 4º , da Lei nº 8.745/96, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - - ......................................................................................................................
Parágrafo único O valor mínimo semanal a ser cobrado por cada ponto de distribuição será de 120 UFIRs, não se admitindo cobrança de valor superior a 350 UFIRs."
  

Art. 3º - O Art. 6º - da Lei nº 8.745/96, passa a ter a seguinte redação e o 6º passa a ser o 7º, renumerando-se os demais:
"Art. 6º - A infringência do disposto nesta lei implicará multas de 750 UFIRS e, em caso de reincidência, de 1500 UFIRs.
§ 1º - No caso de reincidência, os autorizados terão sua autorização revogada.
§ 2º - Qualquer um do povo poderá denunciar ao Poder Público infringência a esta lei, cabendo à SETEC, através de seus fiscais, aferir a procedência da reclamação."
  

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º e 2º, do 5º da Lei nº 8.745/96.   

Paço Municipal, 10 de novembro de 1996   

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal   

Autoria: Vereador Carlos Sampaio