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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 11.599 DE 07 DE JULHO DE 2003

(Publicação DOM 08/07/2003: p.04)

Ver Lei nº 13.380 de 17/08/2008

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.800, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991 QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6.011, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988 QUE PROÍBE FUMAR EM HOSPITAIS, ÁREAS DE SAÚDE, LOJAS, GARAGENS PÚBLICAS, MUSEUS, ESCOLAS, TÁXIS E RESTAURANTES E ACRESCENTA DISPOSITIVO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 6.800 , de 04 de dezembro de 1991 que altera dispositivo da Lei nº 6.011 , de 21 de novembro de 1988 que proíbe fumar em hospitais, áreas de saúde, lojas, garagens públicas, museus, escolas, táxis e restaurantes passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º - ...................

§ 1º - Nos restaurantes previstos na letra "h" do presente artigo, o proprietário fica obrigado a reservar 60% (sessenta por cento) do total de mesas e cadeiras, como ala específica para não fumantes.

§ 2º A área a que se refere o parágrafo 1º, deverá ser sinalizada de forma clara para ulterior fiscalização, ficando proibida a criação de área mista para fumantes e não fumantes.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de julho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/2278
autoria: Vereador Luiz Franco