Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.650 DE 16 DE SETEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 17/09/2003 p.08)
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Lei nº 11.835
, de 19/12/2003
Autoriza o poder executivo a instituir o Programa denominado Letraviva - Campinas Alfabetizada alfabetização de jovens e adultos de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa denominado Letraviva - Campinas Alfabetizada de alfabetização de jovens e adultos de Campinas, junto à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Campinas, dentro das diretrizes do Programa Brasil Alfabetizado do governo federal.
Art. 2º
O Programa Letraviva - Campinas Alfabetizada tem como objetivo desencadear uma ação conjunta com a sociedade civil para alfabetizar jovens e adultos analfabetos, a partir de 15 (quinze) anos de idade, que residam no Município de Campinas.
Art. 3º
O Programa Letraviva - Campinas Alfabetizada desenvolverá suas atividades por meio de educadores populares selecionados pela Secretaria Municipal de Educação e contará com a colaboração de entidades ou instituições da sociedade civil, cadastradas e/ou conveniadas junto à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a repassar aos Educadores Populares por ela selecionados , os valores estabelecidos pelo §1º do art. 2º da Resolução nº 6 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), de 02 de abril de 2003, para fins de despesas com locomoção, alimentação e eventual aquisição de material pedagógico.
Art. 4º
A Secretaria Municipal de Educação designará a equipe executora do Programa e estabelecerá as diretrizes e metas do Programa ora citado.
Art. 5º
O Programa Letraviva - Campinas Alfabetizada será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação de Campinas, ficando autorizada a Fundação Municipal para Educação Comunitária a administrar os recursos oriundos do financiamento federal deste programa.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a celebrar convênios com Entidades Assistenciais, Sociedades, Associações e Instituições, denominadas simplesmente entidades, regularmente constituídas e cadastradas junto ao Programa Letraviva - Campinas Alfabetizada, objetivando a ação conjunta prevista no art. 2º da presente lei.
Parágrafo único. Poderão ser concedidos auxílios e subvenções às entidades conveniadas, conforme Resolução 06, de 02 de abril de 2003.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de setembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot: 03/08/3604
autoria: Vereador Carlos F. Signorelli